Detalhe do processo

3002753-30.2013.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Classe
Empresas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 3002753-30.2013.8.26.0063 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - Jose Flavio Sanchez - - Ana Maria Sanchez Gomes - Ceramica Santa Luiza Ltda - - RODOTELHAS TRANSPORTES ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - - Erineu Sanchez - - Roberto Sanches - RESERVA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - - Claudinei Constancio - - Supermercado Fernandes Ltda - - Maria Cláudia Zaratini Maia - - Supermercado Fernandes de Igaracu do Tiete Ltda - - Antonio Carlos de Moura e outros - Vistos. Em minuciosa análise dos autos, verificam-se ainda algumas pendências que devem ser saneadas antes de se proceder à homologação do acordo: 1 - Penhora no rosto dos autos em nome de Antonio Carlos de Moura, requerida a fls. 92/97, a qual não foi observada por ocasião da decisão de fls. 3591/3592. Deste modo, intime-se seu procurador a manifestar-se quanto ao acordo protocolado pelas partes, no prazo de 10 dias. 2 - A fls. 980 houve nomeação de perito para realizar avaliação dos bens, tendo havido arbitramento de seus honorários a fls. 1014, bem como houve depósito dos honorários diretamente na conta do perito nomeado e entrega de laudo pericial, não havendo levantamento a ser realizado em seu nome. 3 - Quanto ao perito contábil, houve arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1014) e posterior depósito. Ante a entrega do laudo pericial contábil de fls. 3385/3399, houve pedido de arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00. Tendo havido concordância das partes quanto ao pedido do sr. Perito (fls. 3582) arbitro honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00, que deverão ser levantados oportunamente e na forma apontada no item 6 do acordo, sendo que eventual discordância deverá ser manifestada no mesmo prazo de 10 dias. 4 - Considerando que o acordo apresentado pelas parte também já contempla o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador anterior da parte requerente (item 3), manifeste-se o Dr. Newton Odair Mantelli, também no prazo de 10 dias. Juntadas todas as manifestações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), CLOVIS CHARLANTI (OAB 194706/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA SANCHEZ GOMES

Réu CERAMICA SANTA LUIZA LTDA

Réu ERINEU SANCHEZ

Autor JOSE FLAVIO SANCHEZ

Réu ROBERTO SANCHES

Réu RODOTELHAS TRANSPORTES ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELI OLIVEIRA VILLAR

OAB: 401186/SP

JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 88965/SP

CLOVIS CHARLANTI

OAB: 194706/SP

MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA

OAB: 144181/SP

RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO

OAB: 197493/SP

NEWTON ODAIR MANTELLI

OAB: 47570/SP

JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA

OAB: 209637/SP

MARIO ANDRE IZEPPE

OAB: 98175/SP

PAULO AUGUSTO PARRA

OAB: 210234/SP

JORGE HENRIQUE TREVISANUTO

OAB: 214824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 3002753-30.2013.8.26.0063 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - Jose Flavio Sanchez - - Ana Maria Sanchez Gomes - Ceramica Santa Luiza Ltda - - RODOTELHAS TRANSPORTES ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - - Erineu Sanchez - - Roberto Sanches - RESERVA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - - Claudinei Constancio - - Supermercado Fernandes Ltda - - Maria Cláudia Zaratini Maia - - Supermercado Fernandes de Igaracu do Tiete Ltda - - Antonio Carlos de Moura e outros - Vistos. Em minuciosa análise dos autos, verificam-se ainda algumas pendências que devem ser saneadas antes de se proceder à homologação do acordo: 1 - Penhora no rosto dos autos em nome de Antonio Carlos de Moura, requerida a fls. 92/97, a qual não foi observada por ocasião da decisão de fls. 3591/3592. Deste modo, intime-se seu procurador a manifestar-se quanto ao acordo protocolado pelas partes, no prazo de 10 dias. 2 - A fls. 980 houve nomeação de perito para realizar avaliação dos bens, tendo havido arbitramento de seus honorários a fls. 1014, bem como houve depósito dos honorários diretamente na conta do perito nomeado e entrega de laudo pericial, não havendo levantamento a ser realizado em seu nome. 3 - Quanto ao perito contábil, houve arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1014) e posterior depósito. Ante a entrega do laudo pericial contábil de fls. 3385/3399, houve pedido de arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00. Tendo havido concordância das partes quanto ao pedido do sr. Perito (fls. 3582) arbitro honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00, que deverão ser levantados oportunamente e na forma apontada no item 6 do acordo, sendo que eventual discordância deverá ser manifestada no mesmo prazo de 10 dias. 4 - Considerando que o acordo apresentado pelas parte também já contempla o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador anterior da parte requerente (item 3), manifeste-se o Dr. Newton Odair Mantelli, também no prazo de 10 dias. Juntadas todas as manifestações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), CLOVIS CHARLANTI (OAB 194706/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)