3002753-30.2013.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Empresas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 3002753-30.2013.8.26.0063 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - Jose Flavio Sanchez - - Ana Maria Sanchez Gomes - Ceramica Santa Luiza Ltda - - RODOTELHAS TRANSPORTES ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - - Erineu Sanchez - - Roberto Sanches - RESERVA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - - Claudinei Constancio - - Supermercado Fernandes Ltda - - Maria Cláudia Zaratini Maia - - Supermercado Fernandes de Igaracu do Tiete Ltda - - Antonio Carlos de Moura e outros - Vistos. Em minuciosa análise dos autos, verificam-se ainda algumas pendências que devem ser saneadas antes de se proceder à homologação do acordo: 1 - Penhora no rosto dos autos em nome de Antonio Carlos de Moura, requerida a fls. 92/97, a qual não foi observada por ocasião da decisão de fls. 3591/3592. Deste modo, intime-se seu procurador a manifestar-se quanto ao acordo protocolado pelas partes, no prazo de 10 dias. 2 - A fls. 980 houve nomeação de perito para realizar avaliação dos bens, tendo havido arbitramento de seus honorários a fls. 1014, bem como houve depósito dos honorários diretamente na conta do perito nomeado e entrega de laudo pericial, não havendo levantamento a ser realizado em seu nome. 3 - Quanto ao perito contábil, houve arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1014) e posterior depósito. Ante a entrega do laudo pericial contábil de fls. 3385/3399, houve pedido de arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00. Tendo havido concordância das partes quanto ao pedido do sr. Perito (fls. 3582) arbitro honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00, que deverão ser levantados oportunamente e na forma apontada no item 6 do acordo, sendo que eventual discordância deverá ser manifestada no mesmo prazo de 10 dias. 4 - Considerando que o acordo apresentado pelas parte também já contempla o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador anterior da parte requerente (item 3), manifeste-se o Dr. Newton Odair Mantelli, também no prazo de 10 dias. Juntadas todas as manifestações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), CLOVIS CHARLANTI (OAB 194706/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA SANCHEZ GOMES
Réu CERAMICA SANTA LUIZA LTDA
Réu ERINEU SANCHEZ
Autor JOSE FLAVIO SANCHEZ
Réu ROBERTO SANCHES
Réu RODOTELHAS TRANSPORTES ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI OLIVEIRA VILLAR
OAB: 401186/SP
JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 88965/SP
CLOVIS CHARLANTI
OAB: 194706/SP
MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA
OAB: 144181/SP
RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO
OAB: 197493/SP
NEWTON ODAIR MANTELLI
OAB: 47570/SP
JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA
OAB: 209637/SP
MARIO ANDRE IZEPPE
OAB: 98175/SP
PAULO AUGUSTO PARRA
OAB: 210234/SP
JORGE HENRIQUE TREVISANUTO
OAB: 214824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 3002753-30.2013.8.26.0063 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - Jose Flavio Sanchez - - Ana Maria Sanchez Gomes - Ceramica Santa Luiza Ltda - - RODOTELHAS TRANSPORTES ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - - Erineu Sanchez - - Roberto Sanches - RESERVA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - - Claudinei Constancio - - Supermercado Fernandes Ltda - - Maria Cláudia Zaratini Maia - - Supermercado Fernandes de Igaracu do Tiete Ltda - - Antonio Carlos de Moura e outros - Vistos. Em minuciosa análise dos autos, verificam-se ainda algumas pendências que devem ser saneadas antes de se proceder à homologação do acordo: 1 - Penhora no rosto dos autos em nome de Antonio Carlos de Moura, requerida a fls. 92/97, a qual não foi observada por ocasião da decisão de fls. 3591/3592. Deste modo, intime-se seu procurador a manifestar-se quanto ao acordo protocolado pelas partes, no prazo de 10 dias. 2 - A fls. 980 houve nomeação de perito para realizar avaliação dos bens, tendo havido arbitramento de seus honorários a fls. 1014, bem como houve depósito dos honorários diretamente na conta do perito nomeado e entrega de laudo pericial, não havendo levantamento a ser realizado em seu nome. 3 - Quanto ao perito contábil, houve arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1014) e posterior depósito. Ante a entrega do laudo pericial contábil de fls. 3385/3399, houve pedido de arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00. Tendo havido concordância das partes quanto ao pedido do sr. Perito (fls. 3582) arbitro honorários definitivos no valor de R$ 10.000,00, que deverão ser levantados oportunamente e na forma apontada no item 6 do acordo, sendo que eventual discordância deverá ser manifestada no mesmo prazo de 10 dias. 4 - Considerando que o acordo apresentado pelas parte também já contempla o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador anterior da parte requerente (item 3), manifeste-se o Dr. Newton Odair Mantelli, também no prazo de 10 dias. Juntadas todas as manifestações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), CLOVIS CHARLANTI (OAB 194706/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)