3002734-77.2026.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3002734-77.2026.8.19.0058/RJ REQUERENTE : DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : EDILAINE DA SILVA MATHIAS (OAB RJ225160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES em face de RUBENS RIBEIRO DE SOUZA . Alegou a requerente, em síntese, que é filha do requerido. Afirmou que o interditando, atualmente com 64 anos de idade, passou a apresentar Alzheimer com anotação de quadro demencial, CID G30.0, tendo sido diagnosticado pela Clínica da Secretaria Municipal de Saúde de Saquarema, constando dos receituários médicos firmados pela médica neurologista Dra. Ludimila M. de A. Moura (CRM/RJ 52.72448-3), patologia neurodegenerativa e progressiva que compromete de forma crescente sua memória e que o privou completamente do discernimento para a prática dos atos da vida civil e da capacidade de autodeterminação, tornando-o integralmente dependente de terceiros para o desempenho das atividades básicas diárias. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória do interditando. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares e deliberações iniciais. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Da Gratuidade de Justiça A requerente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, instruindo o requerimento com afirmação de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, do qual se extrai a percepção de salário no valor mensal de R$ 1.857,06 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). A prova documental carreada aos autos evidencia a módica capacidade financeira da requerente. Presentes, pois, os pressupostos legais estampados no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei Estadual/RJ nº 3.350/1999, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA à requerente. Da Prioridade Especial de Tramitação (Superprioridade) Comprovada a idade do requerido superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO , nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se no sistema processual. Da Tutela Provisória de Urgência – Curatela Provisória A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), harmonizados com a regra do art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito atinge patamar de elevada verossimilhança diante do acervo probatório documental pré-constituído. O Laudo Médico acostado aos autos, lavrado por médica neurologista da rede municipal de saúde em 18/05/2026, atesta categoricamente que o requerido é portador de Alzheimer com anotação de quadro demencial, CID G30.0, patologia irreversível que suprimiu sua capacidade de compreensão, discernimento e manifestação da vontade, gerando dependência total para os atos ordinários da vida e para a administração de sua pessoa e bens. Outrossim, a legitimidade da requerente para assumir o múnus encontra assento direto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, que confere aos descendentes na ordem de nomeação para o encargo da curatela. O perigo de dano , por sua vez, resta manifestado pela incontornável necessidade de representação civil e gestão contínua e ininterrupta dos interesses do requerido. A ausência de representante legal formal obsta a administração dos benefícios e de contas perante instituições bancárias, comprometendo o custeio emergencial de insumos, medicamentos e cuidados essenciais de saúde inerentes à dignidade do vulnerável. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERDIÇÃO. DEFERIDA A CURATELA. NOMEADA A FILHA PARA EXERCER O ENCARGO DE CURADORA DA INTERDITANDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA APELADA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE A IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO E MANIFESTAÇÃO DA VONTADE PREJUDICADOS. PACIENTE INCAPAZ NA SUA TOTALIDADE DE GERIR SUA VIDA CIVIL E FINANCEIRA, DEVENDO SER REPRESENTADA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015, QUE REVOGOU TODOS OS INCISOS DO ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATAVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AQUELAS QUE TÊM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL- QUE NÃO SÃO MAIS CONSIDERADAS CIVILMENTE INCAPAZES, NA MEDIDA EM QUE OS ARTS. 6º E 84, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEIXAM CLARO QUE A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, DESAPARECENDO A FIGURA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ADULTO E EXIGINDO O PROCEDIMENTO DE CURATELA PARA AQUELES QUE TENHAM PATRIMÔNIO OU NEGÓCIOS, NA FORMA DO ART. 85, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBORA A REQUERIDA NÃO POSSUA BENS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, POIS RESTA EVIDENCIADO QUE A PACIENTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE PRATICAR, POR SI, QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL, SENDO BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA PELO INSS. PARA O RECEBIMENTO DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NECESSÁRIA A PRESENÇA DE UM TUTOR OU CURADOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 84, § 1º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA NECESSÁRIA À POSTULAÇÃO E GESTÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE E SUBSISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00006576120188190080 202200162381, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear a Sra. DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES como CURADORA PROVISÓRIA do Sr. RUBENS RIBEIRO DE SOUZA , sob compromisso legal. A curatela provisória abrangerá os atos de natureza patrimonial, negocial e de gestão de benefícios previdenciários e assistenciais do requerido, indispensáveis à manutenção da sua saúde, subsistência e bem-estar, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. EXPEÇA-SE o competente Termo de Compromisso de Curador Provisório , devendo a requerente ser intimada para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenha sido prestado eletronicamente. Após, expeça-se a respectiva Certidão de Curatela Provisória. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, consoante prescrevem os arts. 178, II, e 752, § 1º, do Código de Processo Civil. CITE-SE o requerido dos termos da presente ação, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido pelo requerido será de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Decorrido o prazo para impugnação sem que haja qualquer manifestação do requerido, NOMEIO , desde já, a Defensoria Pública desta Comarca para atuação na defesa de seus interesses, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do CPC. Tendo em vista a necessidade de produção da prova pericial nesta ação, designo como perita do Juízo a Dra. Vitória Cabral de Melo Bravo. Intime-se a senhora perita para que informe se aceita o encargo, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. DETERMINO a realização de perícia médica no dia 13.10.2026, às 13:30h, no Fórum de Saquarema, para aferir a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Após, será avaliada pelo juízo a necessidade de realização de estudo psicossocial pela equipe interdisciplinar e de designação de audiência de entrevista. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3002734-77.2026.8.19.0058/RJ REQUERENTE : DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : EDILAINE DA SILVA MATHIAS (OAB RJ225160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES em face de RUBENS RIBEIRO DE SOUZA . Alegou a requerente, em síntese, que é filha do requerido. Afirmou que o interditando, atualmente com 64 anos de idade, passou a apresentar Alzheimer com anotação de quadro demencial, CID G30.0, tendo sido diagnosticado pela Clínica da Secretaria Municipal de Saúde de Saquarema, constando dos receituários médicos firmados pela médica neurologista Dra. Ludimila M. de A. Moura (CRM/RJ 52.72448-3), patologia neurodegenerativa e progressiva que compromete de forma crescente sua memória e que o privou completamente do discernimento para a prática dos atos da vida civil e da capacidade de autodeterminação, tornando-o integralmente dependente de terceiros para o desempenho das atividades básicas diárias. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória do interditando. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares e deliberações iniciais. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Da Gratuidade de Justiça A requerente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, instruindo o requerimento com afirmação de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, do qual se extrai a percepção de salário no valor mensal de R$ 1.857,06 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). A prova documental carreada aos autos evidencia a módica capacidade financeira da requerente. Presentes, pois, os pressupostos legais estampados no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei Estadual/RJ nº 3.350/1999, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA à requerente. Da Prioridade Especial de Tramitação (Superprioridade) Comprovada a idade do requerido superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO , nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se no sistema processual. Da Tutela Provisória de Urgência – Curatela Provisória A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), harmonizados com a regra do art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito atinge patamar de elevada verossimilhança diante do acervo probatório documental pré-constituído. O Laudo Médico acostado aos autos, lavrado por médica neurologista da rede municipal de saúde em 18/05/2026, atesta categoricamente que o requerido é portador de Alzheimer com anotação de quadro demencial, CID G30.0, patologia irreversível que suprimiu sua capacidade de compreensão, discernimento e manifestação da vontade, gerando dependência total para os atos ordinários da vida e para a administração de sua pessoa e bens. Outrossim, a legitimidade da requerente para assumir o múnus encontra assento direto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, que confere aos descendentes na ordem de nomeação para o encargo da curatela. O perigo de dano , por sua vez, resta manifestado pela incontornável necessidade de representação civil e gestão contínua e ininterrupta dos interesses do requerido. A ausência de representante legal formal obsta a administração dos benefícios e de contas perante instituições bancárias, comprometendo o custeio emergencial de insumos, medicamentos e cuidados essenciais de saúde inerentes à dignidade do vulnerável. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERDIÇÃO. DEFERIDA A CURATELA. NOMEADA A FILHA PARA EXERCER O ENCARGO DE CURADORA DA INTERDITANDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA APELADA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE A IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO E MANIFESTAÇÃO DA VONTADE PREJUDICADOS. PACIENTE INCAPAZ NA SUA TOTALIDADE DE GERIR SUA VIDA CIVIL E FINANCEIRA, DEVENDO SER REPRESENTADA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015, QUE REVOGOU TODOS OS INCISOS DO ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATAVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AQUELAS QUE TÊM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL- QUE NÃO SÃO MAIS CONSIDERADAS CIVILMENTE INCAPAZES, NA MEDIDA EM QUE OS ARTS. 6º E 84, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEIXAM CLARO QUE A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, DESAPARECENDO A FIGURA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ADULTO E EXIGINDO O PROCEDIMENTO DE CURATELA PARA AQUELES QUE TENHAM PATRIMÔNIO OU NEGÓCIOS, NA FORMA DO ART. 85, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBORA A REQUERIDA NÃO POSSUA BENS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, POIS RESTA EVIDENCIADO QUE A PACIENTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE PRATICAR, POR SI, QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL, SENDO BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA PELO INSS. PARA O RECEBIMENTO DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NECESSÁRIA A PRESENÇA DE UM TUTOR OU CURADOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 84, § 1º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA NECESSÁRIA À POSTULAÇÃO E GESTÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE E SUBSISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00006576120188190080 202200162381, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear a Sra. DAYSE CRISTINA DE SOUZA ALVES como CURADORA PROVISÓRIA do Sr. RUBENS RIBEIRO DE SOUZA , sob compromisso legal. A curatela provisória abrangerá os atos de natureza patrimonial, negocial e de gestão de benefícios previdenciários e assistenciais do requerido, indispensáveis à manutenção da sua saúde, subsistência e bem-estar, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. EXPEÇA-SE o competente Termo de Compromisso de Curador Provisório , devendo a requerente ser intimada para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenha sido prestado eletronicamente. Após, expeça-se a respectiva Certidão de Curatela Provisória. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, consoante prescrevem os arts. 178, II, e 752, § 1º, do Código de Processo Civil. CITE-SE o requerido dos termos da presente ação, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido pelo requerido será de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Decorrido o prazo para impugnação sem que haja qualquer manifestação do requerido, NOMEIO , desde já, a Defensoria Pública desta Comarca para atuação na defesa de seus interesses, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do CPC. Tendo em vista a necessidade de produção da prova pericial nesta ação, designo como perita do Juízo a Dra. Vitória Cabral de Melo Bravo. Intime-se a senhora perita para que informe se aceita o encargo, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. DETERMINO a realização de perícia médica no dia 13.10.2026, às 13:30h, no Fórum de Saquarema, para aferir a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Após, será avaliada pelo juízo a necessidade de realização de estudo psicossocial pela equipe interdisciplinar e de designação de audiência de entrevista. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.