Detalhe do processo

3002715-18.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3002715-18.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE : SILVANA MENDES DE SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ029838) DESPACHO/DECISÃO 1) Na hipótese, verifica-se que a requerente é cônjuge do requerido, o que demonstra a sua legitimidade, tanto para propor a ação de interdição, quanto para exercer a função de curador(a), na forma do artigo 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Por outro lado, estado de incapacidade do requerido restou caracterizado pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico (Evento 13, doc.15), segundo o qual é portador de Síndrome Demencial. Deste modo, é possível concluir que há fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado. Neste contexto, a urgência da medida liminar postulada se justifica ante a comprovada incapacidade do requerido de, por si só, praticar atos inerentes à sua mantença e subsistência, bem como de gerir seus bens. Conclui-se, portanto, ter sido demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos elementos carreados ao processo, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar postulada, qual seja, a nomeação da parte autora como curadora provisória. Todavia, a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu no seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de PAULO ROBERTO DA COSTA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, nomeando a Sra. SILVANA MENDES DE SOUZA DA COSTA , sua curadora. Lavre-se termo, com urgência. 2) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 12 de novembro de 2026, às 14:45 horas. Cite-se e intime-se o interditando, bem como a curadora nomeada para comparecerem à audiência designada. 3) Designo exame pericial médico para o dia 24 de setembro de 2026, às 17:00 horas, na Sala de Perícias Médicas do Fórum de Cabo Frio (1º andar). Nomeio perito médico do Juízo, Dr. Guilherme Riegel, de endereço conhecido da Serventia. Intime-se-o, cientificando ainda que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Intime-se o interditando, bem como o(a) curador(a) nomeado(a) para comparecerem à perícia designada, COM URGÊNCIA. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) À parte autora para que junte aos autos o resultado de consulta CENSEC quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome da requerida, nos termos do que dispõe o Provimento CNJ nº 206/2025.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA MENDES DE SOUZA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO

OAB: 29838/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3002715-18.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE : SILVANA MENDES DE SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ029838) DESPACHO/DECISÃO 1) Na hipótese, verifica-se que a requerente é cônjuge do requerido, o que demonstra a sua legitimidade, tanto para propor a ação de interdição, quanto para exercer a função de curador(a), na forma do artigo 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Por outro lado, estado de incapacidade do requerido restou caracterizado pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico (Evento 13, doc.15), segundo o qual é portador de Síndrome Demencial. Deste modo, é possível concluir que há fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado. Neste contexto, a urgência da medida liminar postulada se justifica ante a comprovada incapacidade do requerido de, por si só, praticar atos inerentes à sua mantença e subsistência, bem como de gerir seus bens. Conclui-se, portanto, ter sido demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos elementos carreados ao processo, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar postulada, qual seja, a nomeação da parte autora como curadora provisória. Todavia, a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu no seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de PAULO ROBERTO DA COSTA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, nomeando a Sra. SILVANA MENDES DE SOUZA DA COSTA , sua curadora. Lavre-se termo, com urgência. 2) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 12 de novembro de 2026, às 14:45 horas. Cite-se e intime-se o interditando, bem como a curadora nomeada para comparecerem à audiência designada. 3) Designo exame pericial médico para o dia 24 de setembro de 2026, às 17:00 horas, na Sala de Perícias Médicas do Fórum de Cabo Frio (1º andar). Nomeio perito médico do Juízo, Dr. Guilherme Riegel, de endereço conhecido da Serventia. Intime-se-o, cientificando ainda que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Intime-se o interditando, bem como o(a) curador(a) nomeado(a) para comparecerem à perícia designada, COM URGÊNCIA. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) À parte autora para que junte aos autos o resultado de consulta CENSEC quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome da requerida, nos termos do que dispõe o Provimento CNJ nº 206/2025.