3002582-94.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002582-94.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : THAIS MARCELLE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FÚLVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência para restabelecimento de auxílio doença acidentário. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o benefício pretendido requer, para a sua concessão, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa exercida e a incapacidade do segurado, sendo a questão eminentemente técnica a demandar a produção da perícia médica pertinente. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista tratar-se de feito em que a perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO a perita Daniele Mattos Lacerda, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo técnico os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS MARCELLE ALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÚLVIO FERNANDES FURTADO
OAB: 41172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3002582-94.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : THAIS MARCELLE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FÚLVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência para restabelecimento de auxílio doença acidentário. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o benefício pretendido requer, para a sua concessão, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa exercida e a incapacidade do segurado, sendo a questão eminentemente técnica a demandar a produção da perícia médica pertinente. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista tratar-se de feito em que a perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO a perita Daniele Mattos Lacerda, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo técnico os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.