3002533-53.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002533-53.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : PAULA DOMINGUES FERREIRA LISBOA ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial nomeando Perito do Juízo a Dra Gabriela Graça Suares Pinto, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Diante da essencialidade da prova pericial ao deslinde do feito, bem como à celebração de eventual acordo, deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o réu, cientificando-o que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULA DOMINGUES FERREIRA LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA DA COSTA
OAB: 178665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3002533-53.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : PAULA DOMINGUES FERREIRA LISBOA ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial nomeando Perito do Juízo a Dra Gabriela Graça Suares Pinto, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Diante da essencialidade da prova pericial ao deslinde do feito, bem como à celebração de eventual acordo, deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o réu, cientificando-o que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.