Detalhe do processo

3002492-88.2026.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002492-88.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : LOURIVAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende a implantação do benefício de auxílio-acidente. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Em análise perfunctória dos autos, não se mostram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora alegue que as atividades desempenhadas na função de caldeireiro, em ambiente offshore, lhe ocasionaram sequelas com repercussão sobre sua aptidão laboral, a controvérsia demanda exame técnico mais aprofundado, incompatível com a cognição própria desta fase processual. Ressalta-se que o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente exige a comprovação de que as lesões se consolidaram com redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, os documentos médicos particulares apresentados, especialmente o de evento 1, DOC12, não se mostram, por ora, suficientes para amparar a antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se a realização de prova pericial para esclarecer a natureza das sequelas alegadas, seu grau de consolidação e a efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito. Soma-se a isso o fato de que a imediata implantação do benefício acarretaria desembolso de recursos públicos pelo INSS, de difícil restituição caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao término da instrução, circunstância que afasta, igualmente, o requisito da reversibilidade da medida. Corroborando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado do E. TJRJ, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVERTER AUXÍLIO-DOENÇA (B31) EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que, em ação de conversão de benefício previdenciário, indeferiu a tutela de urgência para conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-acidente (B94), determinando a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente na imediata conversão do benefício B31 em B94, sem a conclusão da prova pericial já designada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, demanda comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade laboral, o que depende de prova técnica. A realização de perícia médica é imprescindível para aferir a alegada redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias psiquiátricas e a atividade laboral. A ausência de elementos probatórios suficientes no momento inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sob pena de risco de irreversibilidade, considerando o desembolso imediato de valores pelo INSS. Aplica-se ao caso a Súmula nº 59 do TJRJ, segundo a qual a decisão que concede ou nega tutela de urgência somente pode ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipóteses não configuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para conversão de benefício previdenciário depende de prova pericial que comprove sequela laboral (art. 86 da Lei 8.213/91). Sem essa comprovação, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC, sendo correta a negativa da medida, conforme Súmula 59 do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI nº 0001363-46.2025.8.19.0000, rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 25.03.2025; TJRJ, AI nº 0057583-98.2024.8.19.0000, rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, j. 28.01.2025.(0062630-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 07/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 3 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO perito do Juízo o Dr. Daniel Gonçalves Machado, especialista em ortopedia, CRM-RJ 52-84087-4, e-mail: dr.danielgmachado@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para a elaboração do laudo pericial. 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 8 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 9 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 10 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 11 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 12 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 13 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 14 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 15 - Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURIVAL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA DA COSTA COELHO

OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3002492-88.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : LOURIVAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende a implantação do benefício de auxílio-acidente. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Em análise perfunctória dos autos, não se mostram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora alegue que as atividades desempenhadas na função de caldeireiro, em ambiente offshore, lhe ocasionaram sequelas com repercussão sobre sua aptidão laboral, a controvérsia demanda exame técnico mais aprofundado, incompatível com a cognição própria desta fase processual. Ressalta-se que o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente exige a comprovação de que as lesões se consolidaram com redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, os documentos médicos particulares apresentados, especialmente o de evento 1, DOC12, não se mostram, por ora, suficientes para amparar a antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se a realização de prova pericial para esclarecer a natureza das sequelas alegadas, seu grau de consolidação e a efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito. Soma-se a isso o fato de que a imediata implantação do benefício acarretaria desembolso de recursos públicos pelo INSS, de difícil restituição caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao término da instrução, circunstância que afasta, igualmente, o requisito da reversibilidade da medida. Corroborando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado do E. TJRJ, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVERTER AUXÍLIO-DOENÇA (B31) EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que, em ação de conversão de benefício previdenciário, indeferiu a tutela de urgência para conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-acidente (B94), determinando a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente na imediata conversão do benefício B31 em B94, sem a conclusão da prova pericial já designada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, demanda comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade laboral, o que depende de prova técnica. A realização de perícia médica é imprescindível para aferir a alegada redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias psiquiátricas e a atividade laboral. A ausência de elementos probatórios suficientes no momento inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sob pena de risco de irreversibilidade, considerando o desembolso imediato de valores pelo INSS. Aplica-se ao caso a Súmula nº 59 do TJRJ, segundo a qual a decisão que concede ou nega tutela de urgência somente pode ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipóteses não configuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para conversão de benefício previdenciário depende de prova pericial que comprove sequela laboral (art. 86 da Lei 8.213/91). Sem essa comprovação, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC, sendo correta a negativa da medida, conforme Súmula 59 do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI nº 0001363-46.2025.8.19.0000, rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 25.03.2025; TJRJ, AI nº 0057583-98.2024.8.19.0000, rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, j. 28.01.2025.(0062630-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 07/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 3 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO perito do Juízo o Dr. Daniel Gonçalves Machado, especialista em ortopedia, CRM-RJ 52-84087-4, e-mail: dr.danielgmachado@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para a elaboração do laudo pericial. 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 8 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 9 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 10 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 11 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 12 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 13 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 14 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 15 - Tudo feito, retornem os autos conclusos.