3002449-31.2026.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002449-31.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : LUCAS DE JESUS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GEOVANA CARNEIRO FERNANDES (OAB RJ254012) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente, afirmando possuir sequelas de acidente de trabalho após a consolidação das lesões. Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Celso Tavares Garcia, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em um salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DE JESUS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANA CARNEIRO FERNANDES
OAB: 254012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3002449-31.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : LUCAS DE JESUS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GEOVANA CARNEIRO FERNANDES (OAB RJ254012) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente, afirmando possuir sequelas de acidente de trabalho após a consolidação das lesões. Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Celso Tavares Garcia, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em um salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes. Intime-se.