3002390-70.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002390-70.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : RENATO MOREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : KELLY FAMILIAR CHAGAS BARBOSA (OAB RJ143722) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB RJ002693A) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 7, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Deve ser pontuado o atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente pelo consumidor com a instituição financeira. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requer a juntada de documentos, prova pericial e depoimento pessoal das partes. O réu informa não ter mais provas a produzir. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Considerando o pedido de revisão contratual, defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. ANDRE IUNG TORBEY, cujos dados são de conhecimento do Cartório. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. À parte ré sobre os documentos solicitados pela autora, bem como sobre os documentos juntados no feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor RENATO MOREIRA DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3002390-70.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : RENATO MOREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : KELLY FAMILIAR CHAGAS BARBOSA (OAB RJ143722) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB RJ002693A) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 7, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Deve ser pontuado o atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente pelo consumidor com a instituição financeira. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requer a juntada de documentos, prova pericial e depoimento pessoal das partes. O réu informa não ter mais provas a produzir. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Considerando o pedido de revisão contratual, defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. ANDRE IUNG TORBEY, cujos dados são de conhecimento do Cartório. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. À parte ré sobre os documentos solicitados pela autora, bem como sobre os documentos juntados no feito. Intimem-se.