Detalhe do processo

3002357-74.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002357-74.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA LOBO ALVES SODRE (OAB RJ154619) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO LACERDA SODRE (OAB RJ200407) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MIRANDA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de cobrança excessiva em faturas de energia elétrica, incompatível com seu histórico de consumo, postulando a revisão dos débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré não suscitou preliminares processuais, limitando-se a defender a regularidade da medição do consumo de energia elétrica, sustentando que o aumento das faturas decorreu do efetivo consumo registrado, da incidência das bandeiras tarifárias e de outros fatores relacionados à utilização da unidade consumidora, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas. Não foram arguidas preliminares processuais, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia recai sobre a regularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, a existência de eventual falha na prestação do serviço, a legalidade das cobranças impugnadas, o cabimento da repetição de indébito e a configuração de dano moral. Considerando a natureza da relação jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, competindo à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, caso verificados seus pressupostos, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da medição e da cobrança realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, uma vez que a regularidade do medidor, do sistema de medição e das cobranças efetuadas não pode ser aferida apenas por meio da prova documental constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia, nomeando como perito o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues com email: perito.joaoricardo@gmail.com. Fixo os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, observada a Súmula 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor MIRANDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO LACERDA SODRE

OAB: 200407/RJ

RITA DE CASSIA LOBO ALVES SODRE

OAB: 154619/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3002357-74.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA LOBO ALVES SODRE (OAB RJ154619) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO LACERDA SODRE (OAB RJ200407) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MIRANDA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de cobrança excessiva em faturas de energia elétrica, incompatível com seu histórico de consumo, postulando a revisão dos débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré não suscitou preliminares processuais, limitando-se a defender a regularidade da medição do consumo de energia elétrica, sustentando que o aumento das faturas decorreu do efetivo consumo registrado, da incidência das bandeiras tarifárias e de outros fatores relacionados à utilização da unidade consumidora, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas. Não foram arguidas preliminares processuais, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia recai sobre a regularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, a existência de eventual falha na prestação do serviço, a legalidade das cobranças impugnadas, o cabimento da repetição de indébito e a configuração de dano moral. Considerando a natureza da relação jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, competindo à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, caso verificados seus pressupostos, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da medição e da cobrança realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, uma vez que a regularidade do medidor, do sistema de medição e das cobranças efetuadas não pode ser aferida apenas por meio da prova documental constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia, nomeando como perito o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues com email: perito.joaoricardo@gmail.com. Fixo os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, observada a Súmula 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.