3002294-47.2026.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3002294-47.2026.8.19.0037/RJ REQUERENTE : MARCELE MOREIRA FERRAZ ADVOGADO(A) : JULIANA CEREJA RAMOS (OAB RJ134218) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a curatela provisória do(a) curatelando(a) ao(à) requerente, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, considerando os documentos acostados e o parecer favorável do Ministério Público. Lavre-se termo por 180 dias. 2- Nomeio perito o Dr. Guilherme Riegel Coelho (inscrito no quadro de Peritos do TJRJ), com endereço de e-mail já conhecido da serventia. Cientifique-o do encargo, registrando que o(a) requerente é beneficiário(a) de gratuidade de justiça e que o pagamento dos honorários se dará na forma da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. 3- I-se o(a) requerente para que, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, no prazo máximo de 05 dias, bem como para que apresente cópia legível dos documentos de identificação civil (RG e CPF) dos genitores concordes, Sr. Nilson e Sra. Maria Dalila. 4- Após, aguarde-se a manifestação do Sr. perito quanto à data em que realizará a perícia. Na oportunidade, o referido perito deverá ter acesso aos autos para resposta aos quesitos ora formulados, abaixo relacionados e aos quesitos elaborados pelo(a) requerente, se houver. 5 - Sem prejuízo, determino a realização de estudo social, observando-se os quesitos abaixo. 6- Designo AIP para o dia 25/06/2026, às 14h15min, a ser realizada NA MODALIDADE VIRTUAL HÍBRIDA. Partes e Patronos que optarem por participar de forma virtual deverão acessar a plataforma TEAMS, através do convite virtual abaixo, bastando copiar e colar o link na plataforma ou navegador de internet. Os convites também serão enviados para os e-mails informados nos autos. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet. Eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer pessoa deverá ser comunicada e justificada nos autos, de forma objetiva, no prazo de cinco dias. Visando facilitar as comunicações para a hipótese de eventual falha de conexão durante a audiência, deverão os patronos manter atualizados os telefones junto ao cadastro da OAB, podendo, alternativamente, informar nos autos, por petição. Eventual contado com o Juízo poderá ser feito através da linha (22) 25242104, ou pelo e-mail gab.nfr02vfam@tjrj.jus.br. As partes e patronos que acessarem por computador, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020. É vedada a participação de pessoas sem camisa. 7 - Oficie-se à fonte pagadora e ao banco que efetuam o pagamento do benefício de aposentadoria do(a) curatelando(a), informando sobre a impossibilidade de contratação de empréstimo por parte do(a) curatelando(a)a ou de seu(sua) curador(a), nessa qualidade, quer através de contratos formalizados, quer através de caixas eletrônicos, sem a prévia autorização judicial. 8- Intimem-se. 9- Dê-se ciência à DP, à DP Tabelar e ao MP, conforme o caso. 10- Junte-se o resultado da busca realizada na CENSEC, em observância ao disposto no art. 303-A do Código de Normas da CGJ-RJ – parte judicial. 11- No mais, cumpra-se evento 19, DESPADEC1 . Quesitação médica: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo; 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: a) capacidade para decidir sobre valores; b) capacidade para compreender fatos; c) capacidade para compreender alternativas; d) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; e) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5) No curso do exame pericial foi informado se o (a) interditando (a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o (a) interditando (a) faz uso contínuo de medicação controlada? 7) Considerando o advento do art. 1.783-A do CC, requer que o (a) perito (a), caso seja viável, esclareça ao interditando (a) a finalidade do instituto da tomada de decisão apoiada, devendo o mesmo (a) analisar se se trata de recurso adequado ao caso concreto e indicar, se esta for a hipótese, quem seriam os apoiadores, nos termos do § 2º, segunda parte, do dispositivo acima referenciado; 8) Outras considerações que entender cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELE MOREIRA FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CEREJA RAMOS
OAB: 134218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3002294-47.2026.8.19.0037/RJ REQUERENTE : MARCELE MOREIRA FERRAZ ADVOGADO(A) : JULIANA CEREJA RAMOS (OAB RJ134218) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a curatela provisória do(a) curatelando(a) ao(à) requerente, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, considerando os documentos acostados e o parecer favorável do Ministério Público. Lavre-se termo por 180 dias. 2- Nomeio perito o Dr. Guilherme Riegel Coelho (inscrito no quadro de Peritos do TJRJ), com endereço de e-mail já conhecido da serventia. Cientifique-o do encargo, registrando que o(a) requerente é beneficiário(a) de gratuidade de justiça e que o pagamento dos honorários se dará na forma da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. 3- I-se o(a) requerente para que, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, no prazo máximo de 05 dias, bem como para que apresente cópia legível dos documentos de identificação civil (RG e CPF) dos genitores concordes, Sr. Nilson e Sra. Maria Dalila. 4- Após, aguarde-se a manifestação do Sr. perito quanto à data em que realizará a perícia. Na oportunidade, o referido perito deverá ter acesso aos autos para resposta aos quesitos ora formulados, abaixo relacionados e aos quesitos elaborados pelo(a) requerente, se houver. 5 - Sem prejuízo, determino a realização de estudo social, observando-se os quesitos abaixo. 6- Designo AIP para o dia 25/06/2026, às 14h15min, a ser realizada NA MODALIDADE VIRTUAL HÍBRIDA. Partes e Patronos que optarem por participar de forma virtual deverão acessar a plataforma TEAMS, através do convite virtual abaixo, bastando copiar e colar o link na plataforma ou navegador de internet. Os convites também serão enviados para os e-mails informados nos autos. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet. Eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer pessoa deverá ser comunicada e justificada nos autos, de forma objetiva, no prazo de cinco dias. Visando facilitar as comunicações para a hipótese de eventual falha de conexão durante a audiência, deverão os patronos manter atualizados os telefones junto ao cadastro da OAB, podendo, alternativamente, informar nos autos, por petição. Eventual contado com o Juízo poderá ser feito através da linha (22) 25242104, ou pelo e-mail gab.nfr02vfam@tjrj.jus.br. As partes e patronos que acessarem por computador, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020. É vedada a participação de pessoas sem camisa. 7 - Oficie-se à fonte pagadora e ao banco que efetuam o pagamento do benefício de aposentadoria do(a) curatelando(a), informando sobre a impossibilidade de contratação de empréstimo por parte do(a) curatelando(a)a ou de seu(sua) curador(a), nessa qualidade, quer através de contratos formalizados, quer através de caixas eletrônicos, sem a prévia autorização judicial. 8- Intimem-se. 9- Dê-se ciência à DP, à DP Tabelar e ao MP, conforme o caso. 10- Junte-se o resultado da busca realizada na CENSEC, em observância ao disposto no art. 303-A do Código de Normas da CGJ-RJ – parte judicial. 11- No mais, cumpra-se evento 19, DESPADEC1 . Quesitação médica: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo; 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: a) capacidade para decidir sobre valores; b) capacidade para compreender fatos; c) capacidade para compreender alternativas; d) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; e) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5) No curso do exame pericial foi informado se o (a) interditando (a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o (a) interditando (a) faz uso contínuo de medicação controlada? 7) Considerando o advento do art. 1.783-A do CC, requer que o (a) perito (a), caso seja viável, esclareça ao interditando (a) a finalidade do instituto da tomada de decisão apoiada, devendo o mesmo (a) analisar se se trata de recurso adequado ao caso concreto e indicar, se esta for a hipótese, quem seriam os apoiadores, nos termos do § 2º, segunda parte, do dispositivo acima referenciado; 8) Outras considerações que entender cabíveis.