Detalhe do processo

3002248-22.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002248-22.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : UALACE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. 2. Expeça-se mandado de pagamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada a título de honorários, em favor do perito, observadas as cautelas legais. Esclareço que o valor residual será liberado após a prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º do CPC/15. Dispensa-se o decurso do prazo de preclusão. 3. Do eventual pedido de esclarecimentos periciais, manifeste-se o perito. 4. Com a resposta do expert, digam as partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UALACE OLIVEIRA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROL LUCY MENEZES RUIZ

OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3002248-22.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : UALACE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. 2. Expeça-se mandado de pagamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada a título de honorários, em favor do perito, observadas as cautelas legais. Esclareço que o valor residual será liberado após a prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º do CPC/15. Dispensa-se o decurso do prazo de preclusão. 3. Do eventual pedido de esclarecimentos periciais, manifeste-se o perito. 4. Com a resposta do expert, digam as partes.