3002248-22.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002248-22.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : UALACE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. 2. Expeça-se mandado de pagamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada a título de honorários, em favor do perito, observadas as cautelas legais. Esclareço que o valor residual será liberado após a prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º do CPC/15. Dispensa-se o decurso do prazo de preclusão. 3. Do eventual pedido de esclarecimentos periciais, manifeste-se o perito. 4. Com a resposta do expert, digam as partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UALACE OLIVEIRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROL LUCY MENEZES RUIZ
OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3002248-22.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : UALACE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. 2. Expeça-se mandado de pagamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada a título de honorários, em favor do perito, observadas as cautelas legais. Esclareço que o valor residual será liberado após a prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º do CPC/15. Dispensa-se o decurso do prazo de preclusão. 3. Do eventual pedido de esclarecimentos periciais, manifeste-se o perito. 4. Com a resposta do expert, digam as partes.