Detalhe do processo

3002199-59.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002199-59.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : NELIA GUINDANI PESSANHA ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE SOUZA BRAGA (OAB RJ244979) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA (OAB RJ236519) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como fato controvertido a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora, assim como a regularidade/irregularidade das cobranças contestadas. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio perito (a) do juízo o (a) Sr. LEONARDO DANTE RAAD, CPF 037.242.077-00 . Os honorários do (a) perito(a) serão pagos ao final pela parte sucumbente, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se o(a) perito(a) pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo. 1 - O serviço de prestação de água e esgoto encontra-se disponibilizado pela concessionária ré? 2- Caso esteja disponibilizado, o serviço é utilizado pela parte autora? 3- Na hipótese de serviço disponibilizado e não utilizado, a concessionária ré está observando a cobrança da tarifa mínima? 4- Existe hidrômetro para a residência da parte autora? 5- Qual a média de consumo da parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor NELIA GUINDANI PESSANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA DE SOUZA BRAGA

OAB: 244979/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA

OAB: 236519/RJ

LEONARDO OLIVEIRA SILVA

OAB: 189730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3002199-59.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : NELIA GUINDANI PESSANHA ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE SOUZA BRAGA (OAB RJ244979) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA (OAB RJ236519) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como fato controvertido a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora, assim como a regularidade/irregularidade das cobranças contestadas. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio perito (a) do juízo o (a) Sr. LEONARDO DANTE RAAD, CPF 037.242.077-00 . Os honorários do (a) perito(a) serão pagos ao final pela parte sucumbente, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se o(a) perito(a) pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo. 1 - O serviço de prestação de água e esgoto encontra-se disponibilizado pela concessionária ré? 2- Caso esteja disponibilizado, o serviço é utilizado pela parte autora? 3- Na hipótese de serviço disponibilizado e não utilizado, a concessionária ré está observando a cobrança da tarifa mínima? 4- Existe hidrômetro para a residência da parte autora? 5- Qual a média de consumo da parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).