Detalhe do processo

3001959-32.2026.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001959-32.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : DENISE MENDES ELIAS ADVOGADO(A) : VITOR ILIR NOGUEIRA COSTA (OAB BA047255) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento/prorrogação do benefício por incapacidade acidentário. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Como cediço, o auxílio por incapacidade temporária acidentário é previsto no art. 61 da Lei 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), com prazo indeterminado. Nesse sentido, para que o segurado faça jus ao recebimento deste benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e ainda o nexo causal. Na espécie, o laudo médico de evento 1, DOC6, não atesta que as patologias que afligem o autor derivam do exercício de sua atividade laboral. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO perito do juízo o Dr. Felipe de Oliveira Souto, especialista em psiquiatria, CRM-RJ 52926736, endereço eletrônico: fosouto@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 8 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 9 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 10 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 11 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 12 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 13 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 14 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 15 - Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE MENDES ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR ILIR NOGUEIRA COSTA

OAB: 47255/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001959-32.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : DENISE MENDES ELIAS ADVOGADO(A) : VITOR ILIR NOGUEIRA COSTA (OAB BA047255) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento/prorrogação do benefício por incapacidade acidentário. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Como cediço, o auxílio por incapacidade temporária acidentário é previsto no art. 61 da Lei 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), com prazo indeterminado. Nesse sentido, para que o segurado faça jus ao recebimento deste benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e ainda o nexo causal. Na espécie, o laudo médico de evento 1, DOC6, não atesta que as patologias que afligem o autor derivam do exercício de sua atividade laboral. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO perito do juízo o Dr. Felipe de Oliveira Souto, especialista em psiquiatria, CRM-RJ 52926736, endereço eletrônico: fosouto@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 8 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 9 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 10 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 11 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 12 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 13 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 14 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 15 - Tudo feito, retornem os autos conclusos.