Detalhe do processo

3001940-07.2026.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001940-07.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : FABRICIO REIS DE JESUS ADVOGADO(A) : CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA (OAB SP517446) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a manifestação do MP no evento 09, defiro a realização de prova pericial médica antecipada. Nomeio Perita do Juízo a Dra. JULIANA PINA POTENGY DE MELLO, e-mail pinajuliana@hotmail.com, que deverá ser intimada para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo. 2) Ficam desde logo fixados os honorários periciais em um salário mínimo nacional, nos termos do art. 9º da Resolução CM nº 2/2018. 3) Cite-se e intime-se o réu, na forma do art. 246, §1º do CPC, inclusive para recolhimento dos honorários periciais no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro. 4) Intimem-se também os litigantes para que, desde logo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5) Com a manifestação de concordância da expert e o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para designar data para a produção da prova pericial. 6) Intimem-se as partes para ciência da data designada, sendo o autor de forma pessoal, devendo este apresentar todos os laudos e exames que possuir para a médica perita. 7) As manifestações dos assistentes técnicos deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 8) Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO REIS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA

OAB: 517446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001940-07.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : FABRICIO REIS DE JESUS ADVOGADO(A) : CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA (OAB SP517446) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a manifestação do MP no evento 09, defiro a realização de prova pericial médica antecipada. Nomeio Perita do Juízo a Dra. JULIANA PINA POTENGY DE MELLO, e-mail pinajuliana@hotmail.com, que deverá ser intimada para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo. 2) Ficam desde logo fixados os honorários periciais em um salário mínimo nacional, nos termos do art. 9º da Resolução CM nº 2/2018. 3) Cite-se e intime-se o réu, na forma do art. 246, §1º do CPC, inclusive para recolhimento dos honorários periciais no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro. 4) Intimem-se também os litigantes para que, desde logo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5) Com a manifestação de concordância da expert e o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para designar data para a produção da prova pericial. 6) Intimem-se as partes para ciência da data designada, sendo o autor de forma pessoal, devendo este apresentar todos os laudos e exames que possuir para a médica perita. 7) As manifestações dos assistentes técnicos deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 8) Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público.