Detalhe do processo

3001918-66.2026.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001918-66.2026.8.19.0003/RJ AUTOR : FABIOLA RANGEL LEONIDIO MAIA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a questão preliminar de perícia prévia à citação , já que de nada prejudica o andamento do feito e a defesa do réu, sendo que este será intimado a se manifestar posteriormente ao laudo pericial. 2) Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir , ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo. 3) Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário. Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIOLA RANGEL LEONIDIO MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA

OAB: 28364/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA

OAB: 133476/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001918-66.2026.8.19.0003/RJ AUTOR : FABIOLA RANGEL LEONIDIO MAIA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a questão preliminar de perícia prévia à citação , já que de nada prejudica o andamento do feito e a defesa do réu, sendo que este será intimado a se manifestar posteriormente ao laudo pericial. 2) Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir , ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo. 3) Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário. Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se.