Detalhe do processo

3001901-64.2026.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001901-64.2026.8.19.0024/RJ AUTOR : GILMAR MACHADO FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA ALMEIDA LIMA (OAB RJ248604) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG; 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Sustenta que laborava como bancário em 2006 quando desenvolveu LER/DORT, tendo sido emitido CAT. Aduz que requereu o devido auxílio-doença, o qual cessou em 2008. Todavia, alega que o INSS deveria analisar as condições médicas do segurado para verificar sequelas permanentes, a fim de se obter o auxílio-acidente. Nos termos do art. 30, I, do Decreto 3.048/99, independe de carência a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza. Todavia, para, em cognição sumária, haver a antecipação do direito, é necessário cumprir as exigências do art. 300 do Código de Processo Civil, que é demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora . In casu , não vislumbro a presença de tais requisitos. O E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento de que é correta a prudência, a necessidade do contraditório e de maior arcabouço probatório, em ações semelhantes, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) . PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), nos autos de ação revisional proposta em face do INSS, sob fundamento de necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para apuração de eventual nexo causal entre a incapacidade laboral e as atividades desempenhadas pela autora, bancária diagnosticada com doenças ortopédicas relacionadas a esforço repetitivo. 2 . Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade, em sede de tutela de urgência, sem dilação probatória, de conversão do benefício B31 em B91, sendo certo que, no caso em voga, o pleito tem fincas na alegação de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional causada por esforço repetitivo. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. 4 . O magistrado a quo fundamenta o indeferimento da tutela na ausência de elementos suficientes para comprovar, de plano, o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e determinando a realização de perícia médica especializada. 5. A produção de prova pericial é indispensável para a adequada apuração da origem da enfermidade e a possível relação com o ambiente de trabalho. 6 . O juízo de origem agiu com prudência ao garantir o contraditório e a produção de prova técnica, imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, inexistindo error in judicando na decisão agravada. 7. A decisão que indeferiu a tutela de urgência não se revela teratológica, contrário à lei ou dissociado das provas constantes dos autos, o que justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos do enunciado nº 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 8 . Recurso desprovido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00091209120258190000, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2025).” “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício previdenciário NB nº 650.405.666-1 (auxílio-doença acidentário - B91), sob pena de multa diária . A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho por transtornos psiquiátricos decorrentes do ambiente laboral e do acidente de trabalho. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória e restabelecer de imediato o auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art . 300 do CPC. 4. A decisão que concede ou nega tutela antecipada deve ser reformada apenas se for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 59 do TJRJ. 5 . A perícia médica é essencial para comprovar a incapacidade laborativa e o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, sendo indispensável para o deslinde da controvérsia. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos do INSS não foi infirmada por prova inequívoca, tornando necessária a dilação probatória para a correta análise da concessão do benefício acidentário. 7 . O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não foi submetido ao contraditório no processo previdenciário, não podendo, isoladamente, fundamentar o deferimento da tutela antecipada e o mérito da demanda. 8. O magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de determinar a produção de perícia oficial, cabendo às partes indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 480 do CPC/2015 . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário exige a comprovação inequívoca da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a doença e o trabalho. 2. A prova pericial é essencial para a análise da incapacidade e da origem ocupacional da enfermidade, sendo inviável a concessão antecipada do benefício sem a devida instrução probatória. 3 . Os atos administrativos do INSS gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar a necessidade de sua revisão por meio de prova robusta. 4. Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela de urgência se for teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme entendimento sumulado pelo TJRJ. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art . 104. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, AgInt nº 0045223-68.2023.8 .19.0000, Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 05/10/2023; TJRJ, AgInt nº 0034286-96 .2023.8.19.0000, Des . André Emílio Ribeiro von Melentovytch, j. 26/10/2023; TJRJ, AgInt nº 0082565-16.2023.8 .19.0000, Des. José Acir Lessa Giordani, j. 06/08/2024 . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00955516520248190000 2024002139940, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2025).” Outrossim, para se verificar o periculum in mora não basta a alegação genérica, como no caso que houve a afirmativa de se tratar de verba de natureza alimentar. É necessário demonstrar de forma objetiva o perigo da demora. Segue decisão do E. TJRJ sobre, “in verbis”: “Agravo de instrumento. Ação objetivando o cumprimento de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Requisitos . Decisão que indefere a concessão de liminar. Hipótese dos autos na qual a parte autora requer o deferimento de tutela provisória de urgência para que os réus sejam compelidos a regularizar o recolhimento de contribuição previdenciária junto ao INSS. A concessão da medida de natureza liminar foi indeferida porque não restou demonstrada a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência. Também não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, merecendo destaque que a alegação da parte agravante a respeito é genérica ao se referir a um risco de prejuízos em seu requerimento de concessão de aposentadoria por idade . Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a que alude o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela. Indeferimento da medida antecipatória. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-RJ - AI: 00314190420218190000 202100239980, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2022).” Outro ponto importante é que a cessação do auxílio-doença ocorreu no ano de 2008, ou seja, 18 anos da presente data, outro ponto que denota a ausência de periculum in mora . Desse modo, entendo ser necessária maior dilação probatória, produzida sob o contraditório, com a finalidade de se verificar os motivos e se houve ou não eventual ilegalidade no ato de não do benefício. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. 3 - Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR MACHADO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ALMEIDA LIMA

OAB: 248604/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001901-64.2026.8.19.0024/RJ AUTOR : GILMAR MACHADO FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA ALMEIDA LIMA (OAB RJ248604) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG; 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Sustenta que laborava como bancário em 2006 quando desenvolveu LER/DORT, tendo sido emitido CAT. Aduz que requereu o devido auxílio-doença, o qual cessou em 2008. Todavia, alega que o INSS deveria analisar as condições médicas do segurado para verificar sequelas permanentes, a fim de se obter o auxílio-acidente. Nos termos do art. 30, I, do Decreto 3.048/99, independe de carência a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza. Todavia, para, em cognição sumária, haver a antecipação do direito, é necessário cumprir as exigências do art. 300 do Código de Processo Civil, que é demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora . In casu , não vislumbro a presença de tais requisitos. O E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento de que é correta a prudência, a necessidade do contraditório e de maior arcabouço probatório, em ações semelhantes, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) . PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), nos autos de ação revisional proposta em face do INSS, sob fundamento de necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para apuração de eventual nexo causal entre a incapacidade laboral e as atividades desempenhadas pela autora, bancária diagnosticada com doenças ortopédicas relacionadas a esforço repetitivo. 2 . Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade, em sede de tutela de urgência, sem dilação probatória, de conversão do benefício B31 em B91, sendo certo que, no caso em voga, o pleito tem fincas na alegação de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional causada por esforço repetitivo. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. 4 . O magistrado a quo fundamenta o indeferimento da tutela na ausência de elementos suficientes para comprovar, de plano, o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e determinando a realização de perícia médica especializada. 5. A produção de prova pericial é indispensável para a adequada apuração da origem da enfermidade e a possível relação com o ambiente de trabalho. 6 . O juízo de origem agiu com prudência ao garantir o contraditório e a produção de prova técnica, imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, inexistindo error in judicando na decisão agravada. 7. A decisão que indeferiu a tutela de urgência não se revela teratológica, contrário à lei ou dissociado das provas constantes dos autos, o que justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos do enunciado nº 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 8 . Recurso desprovido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00091209120258190000, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2025).” “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício previdenciário NB nº 650.405.666-1 (auxílio-doença acidentário - B91), sob pena de multa diária . A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho por transtornos psiquiátricos decorrentes do ambiente laboral e do acidente de trabalho. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória e restabelecer de imediato o auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art . 300 do CPC. 4. A decisão que concede ou nega tutela antecipada deve ser reformada apenas se for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 59 do TJRJ. 5 . A perícia médica é essencial para comprovar a incapacidade laborativa e o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, sendo indispensável para o deslinde da controvérsia. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos do INSS não foi infirmada por prova inequívoca, tornando necessária a dilação probatória para a correta análise da concessão do benefício acidentário. 7 . O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não foi submetido ao contraditório no processo previdenciário, não podendo, isoladamente, fundamentar o deferimento da tutela antecipada e o mérito da demanda. 8. O magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de determinar a produção de perícia oficial, cabendo às partes indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 480 do CPC/2015 . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário exige a comprovação inequívoca da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a doença e o trabalho. 2. A prova pericial é essencial para a análise da incapacidade e da origem ocupacional da enfermidade, sendo inviável a concessão antecipada do benefício sem a devida instrução probatória. 3 . Os atos administrativos do INSS gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar a necessidade de sua revisão por meio de prova robusta. 4. Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela de urgência se for teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme entendimento sumulado pelo TJRJ. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art . 104. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, AgInt nº 0045223-68.2023.8 .19.0000, Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 05/10/2023; TJRJ, AgInt nº 0034286-96 .2023.8.19.0000, Des . André Emílio Ribeiro von Melentovytch, j. 26/10/2023; TJRJ, AgInt nº 0082565-16.2023.8 .19.0000, Des. José Acir Lessa Giordani, j. 06/08/2024 . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00955516520248190000 2024002139940, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2025).” Outrossim, para se verificar o periculum in mora não basta a alegação genérica, como no caso que houve a afirmativa de se tratar de verba de natureza alimentar. É necessário demonstrar de forma objetiva o perigo da demora. Segue decisão do E. TJRJ sobre, “in verbis”: “Agravo de instrumento. Ação objetivando o cumprimento de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Requisitos . Decisão que indefere a concessão de liminar. Hipótese dos autos na qual a parte autora requer o deferimento de tutela provisória de urgência para que os réus sejam compelidos a regularizar o recolhimento de contribuição previdenciária junto ao INSS. A concessão da medida de natureza liminar foi indeferida porque não restou demonstrada a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência. Também não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, merecendo destaque que a alegação da parte agravante a respeito é genérica ao se referir a um risco de prejuízos em seu requerimento de concessão de aposentadoria por idade . Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a que alude o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela. Indeferimento da medida antecipatória. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-RJ - AI: 00314190420218190000 202100239980, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2022).” Outro ponto importante é que a cessação do auxílio-doença ocorreu no ano de 2008, ou seja, 18 anos da presente data, outro ponto que denota a ausência de periculum in mora . Desse modo, entendo ser necessária maior dilação probatória, produzida sob o contraditório, com a finalidade de se verificar os motivos e se houve ou não eventual ilegalidade no ato de não do benefício. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. 3 - Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.