3001859-91.2026.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001859-91.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : NORMA DOS SANTOS VENTURA RODRIGUES MIRA ADVOGADO(A) : KARLA SOARES DA CRUZ RIBEIRO (OAB RJ092222) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB RJ113902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO requerido por NORMA DOS SANTOS VENTURA RODRIGUES MIRA em face de SANIO OTAVIANO DOS SANTOS . Verifica-se que o domicílio do(a) interditando(a) está localizado em Copacabana/RJ. Conforme bem ressaltado pelo parquet ( evento 20, PET1 ), por ser tratar de matéria calcada em direito pessoal, a competência deverá ser fixada a partir do foro do domicílio do(a) interditando(a). Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, onde é facilitada a tomada de sua impressão pessoal, realização de exame pericial, e onde podem ser produzidas as eventuais provas para sua defesa e acompanhamento. De modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que o(a) interditado(a)/interditando(a) está domiciliado(a) permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. Nesse sentido, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure. Por tais motivos, DECLINO de competência para o Juízo competente em matéria de Interdição/Curatela da Comarca da Capital. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NORMA DOS SANTOS VENTURA RODRIGUES MIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA SOARES DA CRUZ RIBEIRO
OAB: 92222/RJ
FABIANO MARTINS RIBEIRO
OAB: 113902/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001859-91.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : NORMA DOS SANTOS VENTURA RODRIGUES MIRA ADVOGADO(A) : KARLA SOARES DA CRUZ RIBEIRO (OAB RJ092222) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB RJ113902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO requerido por NORMA DOS SANTOS VENTURA RODRIGUES MIRA em face de SANIO OTAVIANO DOS SANTOS . Verifica-se que o domicílio do(a) interditando(a) está localizado em Copacabana/RJ. Conforme bem ressaltado pelo parquet ( evento 20, PET1 ), por ser tratar de matéria calcada em direito pessoal, a competência deverá ser fixada a partir do foro do domicílio do(a) interditando(a). Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, onde é facilitada a tomada de sua impressão pessoal, realização de exame pericial, e onde podem ser produzidas as eventuais provas para sua defesa e acompanhamento. De modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que o(a) interditado(a)/interditando(a) está domiciliado(a) permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. Nesse sentido, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure. Por tais motivos, DECLINO de competência para o Juízo competente em matéria de Interdição/Curatela da Comarca da Capital. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com as nossas homenagens.