Detalhe do processo

3001839-27.2013.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 3001839-27.2013.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ROBERTO FERREIRA MACIEL - Vistos. Cuida-se de ação penal pública promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULOcontraROBERTO FERREIRA MACIEL, qualificado nos autos,pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, incisoII, do Código Penal. Sustenta a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2013, por volta das 1:35 horas, naAvenida OlindoTamagnini, nº 700, Pedreira, nesta cidade e comarca de Mongaguá,ROBERTOFERREIRA MACIEL, qualificado às fls. 75/79, agindo com inequívoca intenção homicida, pormotivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, enforcouGabriel Pereira doNascimento, até que este desmaiasse e, após,desferiu-lhecinco facadas no pescoço, quando avítima já estava desacordada, causando-lhe os ferimentos descritos a fls. 46, apenas nãoconsumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra que "segundo o apurado, o denunciado agiu por motivo fútil por ter sidopreterido por Joice que optou em namorar a vítima e não com ele. De acordo com os autos, o denunciado convidou a vítima para jogar vídeo gameem sua residência. Lá chegando, ROBERTO trancou a porta e passou a difamar Joice, namoradade Gabriel. No momento em queGabriel resolveu sair da residência em razão das grosseriasproferidas, o denunciado, valendo-se de recurso que dificultou sua defesa, agarrou a vítima por trás e a estrangulou até que ela desmaiasse. Ato contínuo, ROBERTO apoderou-se de uma faca e desferiu cinco golpes em Gabriel na região vital do pescoço, causando-lhe lesões de natureza grave descritas no laudo pericial e, acreditando que a vítima estava morta, evadiu-se do local. Posteriormente, Gabriel acordou com seu pescoço ensanguentado e, para quepudesse pedir ajuda, saiu da residência do denunciado, sendo imediatamente socorrido pelo pai deseu amigo que o conduziu ao Pronto Socorro e, mediante o pronto atendimento que recebeu,circunstância alheia à vontade do denunciado, não se consumou o crime de homicídio." A denúncia foi recebida no dia24 de junho de 2015(fls. 145/146). Vieram aos autos: laudo IC-Local de fls. 45/48 e 65/70; laudo de exame de corpode delito de fls. 78 e BOPM de fls. 84/87. Em audiência foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas erealizado o interrogatório. A decisão de fls. 463/469 pronunciou o acusado, tendo seu prolator se convencidoda materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos acimadescritos, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. OE. Tribunal de Justiçanegou provimento ao Recurso em Sentido Estritointerposto (fls. 547/554). Com otrânsito em julgado(fls. 557 e 562-24 de outubro de 2024), as partes se manifestaram na fase doartigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 574 e 584). Houve o julgamento pelo Tribunal do Júri no dia28 de julho de 2026. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. ROBERTO FERREIRA MACIELfoi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mongaguá, e nesta data se realizou a Sessão Plenária. Submetidoa julgamento pelo Egrégio Conselho do Júri, os jurados, emplenário, condenaramo réupela práticada tentativa dehomicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.Na votação, aoquesito n. 1 (materialidade), os jurados responderamSIM. Aoquesito n. 2 (autoria), os jurados responderamSIM.Aoquesito n. 3 (tentativa e tipicidade), os jurados responderamSIM. Aoquesito n. 4 (absolvição), os jurados responderam NÃO.Aoquesito n. 5(imputabilidade), os jurados responderam SIM.Aoquesito n.6(motivofútil), os jurados responderamSIM.Aoquesito n.7(recurso que dificultou a defesa da vítima), os jurados responderam SIM. Portanto, o Conselho de Sentença condenou o acusado pela prática dehomicídio tentado, devendo ser penalmente responsabilizado com base no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) eIV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Atendendo à soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem da pena, de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, com aplicação das disposições dos artigos 68 e 59 do Código Penal. Aqualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima(artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Segundo dispõe o referido artigo, a pena para o homicídio qualificado é de reclusão, de12 a 30 anos. Naprimeira fase, considerando os critérios do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena acima do mínimo legal. Aculpabilidade,entendida como grau de reprovabilidade social da conduta, revela-se acentuadamente desfavorável. O réu, então com 38 anos de idade,agiu com premeditação e frieza, atraindo a vítimae, com elajá desacordada e completamente indefesa, desferindocinco golpes de faca em região vital (pescoço), acreditando tê-la matado, quando então evadiu-se do local. Talmodo de execução revela intenso dolo, frieza de ânimo e maior censurabilidade.Não há nos autos comprovação de condenações criminais transitadas em julgado anteriormente à data do fato.Contudo, verifica-se que, à data dos fatos, o sentenciado já respondia por outro homicídio doloso (0466521-63.1999.8.26.0011), ocorrido em12 de agosto de 1999, com condenação transitada em julgado em11 de outubro de 2016, a qual pode ser considerada comomaus antecedentes(a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes"-AgRgno REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe3/12/2019).Sobre apersonalidade e a conduta socialdo acusado, não foram amealhados elementos suficientes nos autos.Osmotivos do crime ciúmes em relação à namorada da vítima já serão considerados na segunda fase, como agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP).Ascircunstâncias do delitorevelam-se acentuadamente gravosas. O crime foi praticadomediante o convite para jogar videogame, no interior da residência do réu, com as portas trancadas, contra vítima menor de 18 anos,parentedo acusado, que foi atacada pelas costas e já se encontrava desacordada quando recebeu os golpes de faca. Tais circunstâncias extrapolam agravidade abstrata do tipo.Asconsequênciasmostram-se igualmente desfavoráveis. A vítima, então com 17 anos, sofreu lesões de natureza grave, com risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais (laudo de exame de corpo de delito, fls. 78),permaneceu internada por vinte e oito dias, foi submetida a traqueostomia e ainda hoje carrega cicatrizes permanentes e sequelas psicológicas, relatando que "ficou por muito tempo assustado e via sombras atrás dele".Ocomportamento da vítimaem nada contribuiu para a ocorrência do delito, devendo ser valorado de forma neutra.Diante dessas circunstâncias judiciais com valoração negativa da culpabilidade,dos antecedentes,das circunstâncias e das consequências , exaspero a pena-base em1/4 (um quarto), fixando-a em15(quinze) anos de reclusão. Nasegunda fase, incide a circunstância agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), uma vez que o crime foi praticado por ciúmes da namorada da vítima, que optou por namorara vítimae não o réu. A migração de uma das qualificadoras para esta etapa não configurabis in idem, na medida em que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e a outra ser utilizada como agravante na segunda fase do cálculo dosimétrico(AgRgno HC n. 790.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,DJede 20/4/2023). Inexistentes atenuantes o réu negou os fatos, não havendo confissão espontânea , aumento a pena em1/6, fixando-a em17(dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Naterceira fase, incide a causa de diminuição de pena da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Oiter criminisfoi extensamente percorrido: o réu atraiu a vítima para sua casa, trancou as portas, estrangulou-a até o desmaio e desferiu cinco golpes de faca no pescoço, deixando-a sangrando e acreditando-a morta. A consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima conseguiu fugir pela janela e foi prontamente socorrida, ficando por quase um mês internada. Considerando a extensão doiter criminis, reduzo a pena na fração mínima de1/3 (um terço), tornando-a definitiva em11(onze) anos e8(oito) meses de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, que ultrapassa oito anos,bem como as circunstâncias judiciais negativamente valoradas (culpabilidade, circunstâncias e consequências),o regime inicial para o cumprimento da reprimenda será oFECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", c/c § 3º, do Código Penal. Em virtude doquantumda pena privativa de liberdade e da violência empregada, inviável a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do CP) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). Diante da conclusão soberana a que chegou o Egrégio Conselho de Sentença,JULGO PROCEDENTEa presente ação penal paraCONDENARo réuROBERTO FERREIRA MACIELao cumprimento de11(onze) anos e8(oito) meses de reclusão, em regime inicialfechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II eIV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. O réu não poderá apelar em liberdade. Embora tenha respondido ao processo em liberdade, a condenação nesta data por crime hediondo à pena elevada em regime fechado, aliada à gravidade concreta do fato (homicídio qualificado por motivo fútile com recurso que dificultou a defesa da vítima, após atraí-la sob falso pretexto, atacá-la pelas costas e desferir facadas enquanto desacordada), demonstra a necessidade da custódiaimediatapara garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.No mesmo sentido, indica o fato de o acusadojá ter sido anteriormente processado e condenado pelo mesmo delito de homicídio, evidenciando sua periculosidade social.Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando otema 1.068da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (STF, RE nº 1235340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024,DJe13.09.2024 Tema 1068).De fato, o recurso de apelação tem cognição limitada pelo Tribunal (artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal), devendo prevalecer a soberania dos veredictos, já que o acusado foi submetido a um processo legítimo, com ampla possibilidade de defesa. Reputo necessário dar cumprimento imediato às decisões dos jurados, representantes do povo, sob pena de descrédito à instituição do Júri.Expeça-se o mandado de prisão e a competente guia de recolhimento provisória. Deixo de fixar indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), visto que seu arbitramento reclama, além de pedido expresso na denúncia, a indicação de seu valor e sua discussão pelas partes durante a instrução processual, o que não ocorreu nos autos.Sem custas processuais, ante a hipossuficiência reconhecida, pois o réu é assistido por defensor dativo do convênio Defensoria/OAB. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB/Defensoria ao procurador nomeado. Comunique-se ao Juízo das Execuções Penais competente (7001101-77.2015.8.26.0405). Procedam-se às anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, oficie-se ao IIRGD e ao TRE, e expeça-se guia de execução definitiva. Publicada em Plenário, saem os presentes intimados. Neste ato, agradecendo a presença dos membros da Advocacia, do Ministério Público, dos Serventuários da Justiça, dos Oficiais de Justiça, da Polícia Militar, dos Seguranças do Fórum, principalmente dos Senhores Jurados, além de todos os demais presentes, dou por encerrados os trabalhos. Registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Plenário do Júri de Mongaguá, às13h15, do dia28de julho de 2026. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERTO FERREIRA MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK

OAB: 208615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 3001839-27.2013.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ROBERTO FERREIRA MACIEL - Vistos. Cuida-se de ação penal pública promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULOcontraROBERTO FERREIRA MACIEL, qualificado nos autos,pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, incisoII, do Código Penal. Sustenta a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2013, por volta das 1:35 horas, naAvenida OlindoTamagnini, nº 700, Pedreira, nesta cidade e comarca de Mongaguá,ROBERTOFERREIRA MACIEL, qualificado às fls. 75/79, agindo com inequívoca intenção homicida, pormotivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, enforcouGabriel Pereira doNascimento, até que este desmaiasse e, após,desferiu-lhecinco facadas no pescoço, quando avítima já estava desacordada, causando-lhe os ferimentos descritos a fls. 46, apenas nãoconsumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra que "segundo o apurado, o denunciado agiu por motivo fútil por ter sidopreterido por Joice que optou em namorar a vítima e não com ele. De acordo com os autos, o denunciado convidou a vítima para jogar vídeo gameem sua residência. Lá chegando, ROBERTO trancou a porta e passou a difamar Joice, namoradade Gabriel. No momento em queGabriel resolveu sair da residência em razão das grosseriasproferidas, o denunciado, valendo-se de recurso que dificultou sua defesa, agarrou a vítima por trás e a estrangulou até que ela desmaiasse. Ato contínuo, ROBERTO apoderou-se de uma faca e desferiu cinco golpes em Gabriel na região vital do pescoço, causando-lhe lesões de natureza grave descritas no laudo pericial e, acreditando que a vítima estava morta, evadiu-se do local. Posteriormente, Gabriel acordou com seu pescoço ensanguentado e, para quepudesse pedir ajuda, saiu da residência do denunciado, sendo imediatamente socorrido pelo pai deseu amigo que o conduziu ao Pronto Socorro e, mediante o pronto atendimento que recebeu,circunstância alheia à vontade do denunciado, não se consumou o crime de homicídio." A denúncia foi recebida no dia24 de junho de 2015(fls. 145/146). Vieram aos autos: laudo IC-Local de fls. 45/48 e 65/70; laudo de exame de corpode delito de fls. 78 e BOPM de fls. 84/87. Em audiência foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas erealizado o interrogatório. A decisão de fls. 463/469 pronunciou o acusado, tendo seu prolator se convencidoda materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos acimadescritos, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. OE. Tribunal de Justiçanegou provimento ao Recurso em Sentido Estritointerposto (fls. 547/554). Com otrânsito em julgado(fls. 557 e 562-24 de outubro de 2024), as partes se manifestaram na fase doartigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 574 e 584). Houve o julgamento pelo Tribunal do Júri no dia28 de julho de 2026. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. ROBERTO FERREIRA MACIELfoi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mongaguá, e nesta data se realizou a Sessão Plenária. Submetidoa julgamento pelo Egrégio Conselho do Júri, os jurados, emplenário, condenaramo réupela práticada tentativa dehomicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.Na votação, aoquesito n. 1 (materialidade), os jurados responderamSIM. Aoquesito n. 2 (autoria), os jurados responderamSIM.Aoquesito n. 3 (tentativa e tipicidade), os jurados responderamSIM. Aoquesito n. 4 (absolvição), os jurados responderam NÃO.Aoquesito n. 5(imputabilidade), os jurados responderam SIM.Aoquesito n.6(motivofútil), os jurados responderamSIM.Aoquesito n.7(recurso que dificultou a defesa da vítima), os jurados responderam SIM. Portanto, o Conselho de Sentença condenou o acusado pela prática dehomicídio tentado, devendo ser penalmente responsabilizado com base no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) eIV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Atendendo à soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem da pena, de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, com aplicação das disposições dos artigos 68 e 59 do Código Penal. Aqualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima(artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Segundo dispõe o referido artigo, a pena para o homicídio qualificado é de reclusão, de12 a 30 anos. Naprimeira fase, considerando os critérios do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena acima do mínimo legal. Aculpabilidade,entendida como grau de reprovabilidade social da conduta, revela-se acentuadamente desfavorável. O réu, então com 38 anos de idade,agiu com premeditação e frieza, atraindo a vítimae, com elajá desacordada e completamente indefesa, desferindocinco golpes de faca em região vital (pescoço), acreditando tê-la matado, quando então evadiu-se do local. Talmodo de execução revela intenso dolo, frieza de ânimo e maior censurabilidade.Não há nos autos comprovação de condenações criminais transitadas em julgado anteriormente à data do fato.Contudo, verifica-se que, à data dos fatos, o sentenciado já respondia por outro homicídio doloso (0466521-63.1999.8.26.0011), ocorrido em12 de agosto de 1999, com condenação transitada em julgado em11 de outubro de 2016, a qual pode ser considerada comomaus antecedentes(a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes"-AgRgno REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe3/12/2019).Sobre apersonalidade e a conduta socialdo acusado, não foram amealhados elementos suficientes nos autos.Osmotivos do crime ciúmes em relação à namorada da vítima já serão considerados na segunda fase, como agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP).Ascircunstâncias do delitorevelam-se acentuadamente gravosas. O crime foi praticadomediante o convite para jogar videogame, no interior da residência do réu, com as portas trancadas, contra vítima menor de 18 anos,parentedo acusado, que foi atacada pelas costas e já se encontrava desacordada quando recebeu os golpes de faca. Tais circunstâncias extrapolam agravidade abstrata do tipo.Asconsequênciasmostram-se igualmente desfavoráveis. A vítima, então com 17 anos, sofreu lesões de natureza grave, com risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais (laudo de exame de corpo de delito, fls. 78),permaneceu internada por vinte e oito dias, foi submetida a traqueostomia e ainda hoje carrega cicatrizes permanentes e sequelas psicológicas, relatando que "ficou por muito tempo assustado e via sombras atrás dele".Ocomportamento da vítimaem nada contribuiu para a ocorrência do delito, devendo ser valorado de forma neutra.Diante dessas circunstâncias judiciais com valoração negativa da culpabilidade,dos antecedentes,das circunstâncias e das consequências , exaspero a pena-base em1/4 (um quarto), fixando-a em15(quinze) anos de reclusão. Nasegunda fase, incide a circunstância agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), uma vez que o crime foi praticado por ciúmes da namorada da vítima, que optou por namorara vítimae não o réu. A migração de uma das qualificadoras para esta etapa não configurabis in idem, na medida em que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e a outra ser utilizada como agravante na segunda fase do cálculo dosimétrico(AgRgno HC n. 790.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,DJede 20/4/2023). Inexistentes atenuantes o réu negou os fatos, não havendo confissão espontânea , aumento a pena em1/6, fixando-a em17(dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Naterceira fase, incide a causa de diminuição de pena da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Oiter criminisfoi extensamente percorrido: o réu atraiu a vítima para sua casa, trancou as portas, estrangulou-a até o desmaio e desferiu cinco golpes de faca no pescoço, deixando-a sangrando e acreditando-a morta. A consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima conseguiu fugir pela janela e foi prontamente socorrida, ficando por quase um mês internada. Considerando a extensão doiter criminis, reduzo a pena na fração mínima de1/3 (um terço), tornando-a definitiva em11(onze) anos e8(oito) meses de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, que ultrapassa oito anos,bem como as circunstâncias judiciais negativamente valoradas (culpabilidade, circunstâncias e consequências),o regime inicial para o cumprimento da reprimenda será oFECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", c/c § 3º, do Código Penal. Em virtude doquantumda pena privativa de liberdade e da violência empregada, inviável a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do CP) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). Diante da conclusão soberana a que chegou o Egrégio Conselho de Sentença,JULGO PROCEDENTEa presente ação penal paraCONDENARo réuROBERTO FERREIRA MACIELao cumprimento de11(onze) anos e8(oito) meses de reclusão, em regime inicialfechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II eIV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. O réu não poderá apelar em liberdade. Embora tenha respondido ao processo em liberdade, a condenação nesta data por crime hediondo à pena elevada em regime fechado, aliada à gravidade concreta do fato (homicídio qualificado por motivo fútile com recurso que dificultou a defesa da vítima, após atraí-la sob falso pretexto, atacá-la pelas costas e desferir facadas enquanto desacordada), demonstra a necessidade da custódiaimediatapara garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.No mesmo sentido, indica o fato de o acusadojá ter sido anteriormente processado e condenado pelo mesmo delito de homicídio, evidenciando sua periculosidade social.Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando otema 1.068da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (STF, RE nº 1235340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024,DJe13.09.2024 Tema 1068).De fato, o recurso de apelação tem cognição limitada pelo Tribunal (artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal), devendo prevalecer a soberania dos veredictos, já que o acusado foi submetido a um processo legítimo, com ampla possibilidade de defesa. Reputo necessário dar cumprimento imediato às decisões dos jurados, representantes do povo, sob pena de descrédito à instituição do Júri.Expeça-se o mandado de prisão e a competente guia de recolhimento provisória. Deixo de fixar indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), visto que seu arbitramento reclama, além de pedido expresso na denúncia, a indicação de seu valor e sua discussão pelas partes durante a instrução processual, o que não ocorreu nos autos.Sem custas processuais, ante a hipossuficiência reconhecida, pois o réu é assistido por defensor dativo do convênio Defensoria/OAB. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB/Defensoria ao procurador nomeado. Comunique-se ao Juízo das Execuções Penais competente (7001101-77.2015.8.26.0405). Procedam-se às anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, oficie-se ao IIRGD e ao TRE, e expeça-se guia de execução definitiva. Publicada em Plenário, saem os presentes intimados. Neste ato, agradecendo a presença dos membros da Advocacia, do Ministério Público, dos Serventuários da Justiça, dos Oficiais de Justiça, da Polícia Militar, dos Seguranças do Fórum, principalmente dos Senhores Jurados, além de todos os demais presentes, dou por encerrados os trabalhos. Registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Plenário do Júri de Mongaguá, às13h15, do dia28de julho de 2026. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)