3001807-80.2026.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3001807-80.2026.8.19.0036/RJ REQUERENTE : ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI ADVOGADO(A) : REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ152412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela antecipada, proposto por ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI , objetivando a interdição de sua mãe MARIA DE LOURDES MARICATO DE ALMEIDA . Aduz encontrar-se a curatelanda em internação domiciliar, apresentando incapacidade física e mental para a prática dos atos da vida civil; que não possui o necessário discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens; que a curatelanda é portadora de demência avançada (Alzheimer) associada a comorbidades graves, que comprometem a sua capacidade cognitiva e funcional, impossibilitando-a de exprimir sua vontade e tomar decisões. Manifestação do Ministério Público no evento 10, DOC1 , favorável ao deferimento da curatela provisória. Merece prosperar o pedido da requerente, diante da prova documental apresentada, notadamente o laudo pericial de evento 1, DOC8 e as declarações de concordância de evento 1, DOC9 , demonstrando que a requerente está apta a exercer provisoriamente a curatela. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada, para nomear ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI curadora provisória de MARIA DE LOURDES MARICATO DE ALMEIDA , nos termos do artigo 1775, §1º do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar sua regular representação e de garantir os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c 1.772 e 1.782 do Código Civil. Expeça-se o termo, e, após a assinatura eletrônica da Magistrada, intime-se a requerente, por seu advogado, a fim de que imprima remotamente o documento e assine-o, de forma a possibilitar a sua regular utilização. Certifique-se nos autos. evento 13, DOC1 - Segue pesquisa ao CENSEC. Esclareça a requerente se a curatelanda possui condições físicas de comparecer pessoalmente ao fórum para a realização de AIP e perícia médica, e, caso contrário, se possuem meios tecnológicos (acesso) para participar da audiência de forma virtual. Para tanto, a requerente e seu advogado deverão ter acesso a internet Banda Larga através de celular, tablet ou computador, devendo fazer a instalação prévia do programa, que poderá ser feito no mesmo dia da audiência e após poderá ser desinstalado, devendo a requerente estar acompanhada da curatelanda. Após a entrega do termo à parte nomeada como curadora, e prestados os esclarecimentos acima solicitados, voltem conclusos para nomeação de perito e designação de AIP e perícia médica. Intimem-se. Ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 152412/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3001807-80.2026.8.19.0036/RJ REQUERENTE : ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI ADVOGADO(A) : REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ152412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela antecipada, proposto por ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI , objetivando a interdição de sua mãe MARIA DE LOURDES MARICATO DE ALMEIDA . Aduz encontrar-se a curatelanda em internação domiciliar, apresentando incapacidade física e mental para a prática dos atos da vida civil; que não possui o necessário discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens; que a curatelanda é portadora de demência avançada (Alzheimer) associada a comorbidades graves, que comprometem a sua capacidade cognitiva e funcional, impossibilitando-a de exprimir sua vontade e tomar decisões. Manifestação do Ministério Público no evento 10, DOC1 , favorável ao deferimento da curatela provisória. Merece prosperar o pedido da requerente, diante da prova documental apresentada, notadamente o laudo pericial de evento 1, DOC8 e as declarações de concordância de evento 1, DOC9 , demonstrando que a requerente está apta a exercer provisoriamente a curatela. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada, para nomear ROSILENE DE ALMEIDA CONSOLI curadora provisória de MARIA DE LOURDES MARICATO DE ALMEIDA , nos termos do artigo 1775, §1º do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar sua regular representação e de garantir os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c 1.772 e 1.782 do Código Civil. Expeça-se o termo, e, após a assinatura eletrônica da Magistrada, intime-se a requerente, por seu advogado, a fim de que imprima remotamente o documento e assine-o, de forma a possibilitar a sua regular utilização. Certifique-se nos autos. evento 13, DOC1 - Segue pesquisa ao CENSEC. Esclareça a requerente se a curatelanda possui condições físicas de comparecer pessoalmente ao fórum para a realização de AIP e perícia médica, e, caso contrário, se possuem meios tecnológicos (acesso) para participar da audiência de forma virtual. Para tanto, a requerente e seu advogado deverão ter acesso a internet Banda Larga através de celular, tablet ou computador, devendo fazer a instalação prévia do programa, que poderá ser feito no mesmo dia da audiência e após poderá ser desinstalado, devendo a requerente estar acompanhada da curatelanda. Após a entrega do termo à parte nomeada como curadora, e prestados os esclarecimentos acima solicitados, voltem conclusos para nomeação de perito e designação de AIP e perícia médica. Intimem-se. Ciência ao MP.