Detalhe do processo

3001788-67.2026.8.26.9061

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3001788-67.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teresa Aparecida Gomes Faria - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que, em tutela de urgência, determinou às rés a disponibilização de serviço de assistência domiciliar (home care) à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida sem a necessária dilação probatória e sem prova técnica imparcial da imprescindibilidade do serviço requerido. Alega que o laudo médico que embasou a tutela não foi elaborado por profissional da rede pública de saúde e que não há demonstração suficiente da necessidade de assistência contínua nem distinção entre cuidados de saúde e atividades próprias de cuidador. Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial, sob contraditório, antes da imposição da obrigação. Aduz, ainda, risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira, diante do elevado custo da medida, da possibilidade de desorganização da fila de atendimento e da irreversibilidade dos efeitos decorrentes do imediato cumprimento da tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em que pese o afirmado, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada encontra amparo, em juízo de cognição sumária, nos documentos médicos apresentados pela parte autora, os quais evidenciam, em princípio, a necessidade do tratamento domiciliar postulado. A alegação de insuficiência da prova técnica produzida, bem como a necessidade de realização de perícia judicial, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, incompatível com a estreita análise própria deste momento processual. De outro lado, os alegados prejuízos à Administração Pública decorrentes do cumprimento da tutela de urgência foram deduzidos em termos genéricos, sem demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu TERESA APARECIDA GOMES FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA

OAB: 251030/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3001788-67.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teresa Aparecida Gomes Faria - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que, em tutela de urgência, determinou às rés a disponibilização de serviço de assistência domiciliar (home care) à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida sem a necessária dilação probatória e sem prova técnica imparcial da imprescindibilidade do serviço requerido. Alega que o laudo médico que embasou a tutela não foi elaborado por profissional da rede pública de saúde e que não há demonstração suficiente da necessidade de assistência contínua nem distinção entre cuidados de saúde e atividades próprias de cuidador. Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial, sob contraditório, antes da imposição da obrigação. Aduz, ainda, risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira, diante do elevado custo da medida, da possibilidade de desorganização da fila de atendimento e da irreversibilidade dos efeitos decorrentes do imediato cumprimento da tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em que pese o afirmado, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada encontra amparo, em juízo de cognição sumária, nos documentos médicos apresentados pela parte autora, os quais evidenciam, em princípio, a necessidade do tratamento domiciliar postulado. A alegação de insuficiência da prova técnica produzida, bem como a necessidade de realização de perícia judicial, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, incompatível com a estreita análise própria deste momento processual. De outro lado, os alegados prejuízos à Administração Pública decorrentes do cumprimento da tutela de urgência foram deduzidos em termos genéricos, sem demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - 16º Andar, Sala 1607