3001788-67.2026.8.26.9061
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3001788-67.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teresa Aparecida Gomes Faria - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que, em tutela de urgência, determinou às rés a disponibilização de serviço de assistência domiciliar (home care) à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida sem a necessária dilação probatória e sem prova técnica imparcial da imprescindibilidade do serviço requerido. Alega que o laudo médico que embasou a tutela não foi elaborado por profissional da rede pública de saúde e que não há demonstração suficiente da necessidade de assistência contínua nem distinção entre cuidados de saúde e atividades próprias de cuidador. Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial, sob contraditório, antes da imposição da obrigação. Aduz, ainda, risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira, diante do elevado custo da medida, da possibilidade de desorganização da fila de atendimento e da irreversibilidade dos efeitos decorrentes do imediato cumprimento da tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em que pese o afirmado, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada encontra amparo, em juízo de cognição sumária, nos documentos médicos apresentados pela parte autora, os quais evidenciam, em princípio, a necessidade do tratamento domiciliar postulado. A alegação de insuficiência da prova técnica produzida, bem como a necessidade de realização de perícia judicial, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, incompatível com a estreita análise própria deste momento processual. De outro lado, os alegados prejuízos à Administração Pública decorrentes do cumprimento da tutela de urgência foram deduzidos em termos genéricos, sem demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu TERESA APARECIDA GOMES FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3001788-67.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teresa Aparecida Gomes Faria - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que, em tutela de urgência, determinou às rés a disponibilização de serviço de assistência domiciliar (home care) à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida sem a necessária dilação probatória e sem prova técnica imparcial da imprescindibilidade do serviço requerido. Alega que o laudo médico que embasou a tutela não foi elaborado por profissional da rede pública de saúde e que não há demonstração suficiente da necessidade de assistência contínua nem distinção entre cuidados de saúde e atividades próprias de cuidador. Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial, sob contraditório, antes da imposição da obrigação. Aduz, ainda, risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira, diante do elevado custo da medida, da possibilidade de desorganização da fila de atendimento e da irreversibilidade dos efeitos decorrentes do imediato cumprimento da tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em que pese o afirmado, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada encontra amparo, em juízo de cognição sumária, nos documentos médicos apresentados pela parte autora, os quais evidenciam, em princípio, a necessidade do tratamento domiciliar postulado. A alegação de insuficiência da prova técnica produzida, bem como a necessidade de realização de perícia judicial, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, incompatível com a estreita análise própria deste momento processual. De outro lado, os alegados prejuízos à Administração Pública decorrentes do cumprimento da tutela de urgência foram deduzidos em termos genéricos, sem demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - 16º Andar, Sala 1607