Detalhe do processo

3001773-66.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001773-66.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : GRAZIELLA FAGUNDES DA MOTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO VIEIRA BORREGO (OAB RJ262138) ADVOGADO(A) : BRENDA ANDRADE OLIVEIRA (OAB RJ257678) ADVOGADO(A) : XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES (OAB RJ246800) RÉU : VITOR VARGAS ZAMPIERI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE (OAB RJ151774) RÉU : IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE ADVOGADO(A) : FRANCES BARBOZA DA SILVA MANDELLI (OAB RJ124806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Graziella Fagundes da Mota , em face de Vitor Vargas Zampieri de Azevedo , Irmandade de São João Batista de Macaé e Município de Macaé. A autora alega a ocorrência de erro médico em procedimentos realizados no Hospital São João Batista de Macaé, consistente, em síntese, em esquecimento de material cirúrgico (gaze), lesão ureteral, negligência no acompanhamento pós-operatório e falhas estruturais e sanitárias da unidade hospitalar, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, funcionais/lucros cessantes e morais. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Das questões processuais pendentes alegadas pelo Município de Macaé ( evento 39, CONT1 ) e Irmandade de São João Batista de Macaé ( evento 21, CONT1 ). Em relação à gratuidade de justiça, a concessão foi baseada nos documentos comprobatórios juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, o réu não trouxe qualquer outra informação ou prova de que a parte autora aufere recursos muito superiores àqueles constantes dos documentos apresentados por ela, o que lhe competia. Desta forma, REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Quanto a alegada ilegitimidade, segundo a teoria da asserção, para a verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, basta a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima. Dessa forma, se o demandado é ou não responsável pelos supostos fatos narrados, trata-se de matéria de mérito e será apreciada como tal adiante. Dessarte, AFASTO a prefacial levantada. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta merece acolhimento, uma vez que o valor proposto na inicial não se amolda às prescrições do CPC. Isso porque, havendo cumulação de pedidos, deverá ser considerado o valor de todos eles, conforme o art. 292, VI, do CPC, o que não foi observado pela parte autora. Desta forma, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixar como correto o valor de R$306.518,00, referente a soma de pedidos. Deixo de determinar a complementação das custas, ante à gratuidade de justiça deferida à autora. 2.1 - A ré Irmandade de São João Batista de Macaé, requereu o benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. Assim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados. Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico consistente na permanência de material cirúrgico (gaze) no organismo da autora após procedimento cirúrgico; b) a ocorrência de lesão ureteral durante a histerectomia radical e se tal evento decorreu de erro técnico ou de risco inerente ao procedimento; c) a adequação da conduta médica adotada no pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório, especialmente quanto à alta hospitalar e ao acompanhamento da paciente; d) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e os danos alegadamente suportados pela autora; e) a existência de falhas estruturais e sanitárias no ambiente hospitalar; f) a extensão dos danos físicos, estéticos, morais e eventuais lucros cessantes alegados pela autora; g) a eventual responsabilidade solidária dos réus pelos danos narrados na inicial. 5 – Não havendo, em primeiro momento, elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Embora a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, verifico que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 373, §1º, do CPC. Com efeito, os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do evento danoso, a existência de danos estéticos, funcionais, morais e de eventuais lucros cessantes, bem como o nexo causal entre tais danos e a conduta imputada aos réus, podem ser suficientemente demonstrados mediante a produção da prova pericial, não se verificando situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo probatório pela autora. 6 – A autora requereu a produção de prova pericial médica, prova documental, depoimento pessoal do médico réu. A Irmandade de São João Batista de Macaé requereu prova pericial médica judicial, prova documental suplementar, eventual prova técnica acerca da estrutura hospitalar e depoimento pessoal da autora. O Município de Macaé requereu prova pericial, prova documental, prova oral (depoimentos pessoais e testemunhas) e juntada do prontuário médico da autora, incluindo laudos e exames. 6.1 - A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado acerca da existência de erro médico, do nexo causal entre as condutas imputadas e os danos alegados, bem como da extensão das sequelas eventualmente existentes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica , por entendê-la indispensável ao deslinde da controvérsia. Nomeio para atuar como perito do juízo a Dra. SILVANA CÂNDIDO DA COSTA RAPOSO, CRM/RJ 52.66231-3, e-mail candidaraposo@hotmail.com , cadastrada no SEJUD. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a prova foi requerida, dentre outros, pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica esta dispensada do recolhimento dos honorários periciais, que serão suportados na forma da legislação aplicável ao final do processo. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e o valor arbitrado e, em caso positivo, apresentar os documentos previstos no art. 465, §2º, II e III, do CPC, bem como declaração acerca da inexistência das hipóteses previstas no Provimento CGJ nº 68/2022. Atente-se a perita ao disposto no Aviso CGJ nº 131/2026 quanto à comunicação de sua nomeação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, §§1º e 3º, do CPC. 6.2 - Quanto ao pedido de perícia em gestão de saúde/hospitalar , verifico que a prova pericial não se mostra necessária no presente caso, por não depender de análise técnica a ensejar a verificação por perito, podendo ser comprovados por meio de simples prova documental. Além disso, os próprios requerentes não conseguiram demonstrar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", justificando de forma fundamentada acerca de sua pertinência e necessidade. Nos termos do art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas, que é justamente o presente caso. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464, §1º, do CPC, INDEFIRO a produção da prova pericial. 6.3 - DEFIRO a produção de prova documental superveniente , observado o disposto no art. 435 do CPC. 6.4 - Oficie-se à IRMANDADE DE SÃO JOÃO BATISTA DE MACAÉ para que apresente o prontuário médico integral da autora, incluindo laudos e exames , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo todos os documentos ser apresentados de forma legível. 6.5 - Postergo a análise dos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal para após a realização da perícial. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELLA FAGUNDES DA MOTA

Réu IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE

Réu VITOR VARGAS ZAMPIERI DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCES BARBOZA DA SILVA MANDELLI

OAB: 124806/RJ

BRENDA ANDRADE OLIVEIRA

OAB: 257678/RJ

ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE

OAB: 151774/RJ

JOÃO PEDRO VIEIRA BORREGO

OAB: 262138/RJ

XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES

OAB: 246800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001773-66.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : GRAZIELLA FAGUNDES DA MOTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO VIEIRA BORREGO (OAB RJ262138) ADVOGADO(A) : BRENDA ANDRADE OLIVEIRA (OAB RJ257678) ADVOGADO(A) : XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES (OAB RJ246800) RÉU : VITOR VARGAS ZAMPIERI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE (OAB RJ151774) RÉU : IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE ADVOGADO(A) : FRANCES BARBOZA DA SILVA MANDELLI (OAB RJ124806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Graziella Fagundes da Mota , em face de Vitor Vargas Zampieri de Azevedo , Irmandade de São João Batista de Macaé e Município de Macaé. A autora alega a ocorrência de erro médico em procedimentos realizados no Hospital São João Batista de Macaé, consistente, em síntese, em esquecimento de material cirúrgico (gaze), lesão ureteral, negligência no acompanhamento pós-operatório e falhas estruturais e sanitárias da unidade hospitalar, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, funcionais/lucros cessantes e morais. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Das questões processuais pendentes alegadas pelo Município de Macaé ( evento 39, CONT1 ) e Irmandade de São João Batista de Macaé ( evento 21, CONT1 ). Em relação à gratuidade de justiça, a concessão foi baseada nos documentos comprobatórios juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, o réu não trouxe qualquer outra informação ou prova de que a parte autora aufere recursos muito superiores àqueles constantes dos documentos apresentados por ela, o que lhe competia. Desta forma, REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Quanto a alegada ilegitimidade, segundo a teoria da asserção, para a verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, basta a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima. Dessa forma, se o demandado é ou não responsável pelos supostos fatos narrados, trata-se de matéria de mérito e será apreciada como tal adiante. Dessarte, AFASTO a prefacial levantada. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta merece acolhimento, uma vez que o valor proposto na inicial não se amolda às prescrições do CPC. Isso porque, havendo cumulação de pedidos, deverá ser considerado o valor de todos eles, conforme o art. 292, VI, do CPC, o que não foi observado pela parte autora. Desta forma, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixar como correto o valor de R$306.518,00, referente a soma de pedidos. Deixo de determinar a complementação das custas, ante à gratuidade de justiça deferida à autora. 2.1 - A ré Irmandade de São João Batista de Macaé, requereu o benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. Assim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados. Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico consistente na permanência de material cirúrgico (gaze) no organismo da autora após procedimento cirúrgico; b) a ocorrência de lesão ureteral durante a histerectomia radical e se tal evento decorreu de erro técnico ou de risco inerente ao procedimento; c) a adequação da conduta médica adotada no pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório, especialmente quanto à alta hospitalar e ao acompanhamento da paciente; d) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e os danos alegadamente suportados pela autora; e) a existência de falhas estruturais e sanitárias no ambiente hospitalar; f) a extensão dos danos físicos, estéticos, morais e eventuais lucros cessantes alegados pela autora; g) a eventual responsabilidade solidária dos réus pelos danos narrados na inicial. 5 – Não havendo, em primeiro momento, elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Embora a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, verifico que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 373, §1º, do CPC. Com efeito, os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do evento danoso, a existência de danos estéticos, funcionais, morais e de eventuais lucros cessantes, bem como o nexo causal entre tais danos e a conduta imputada aos réus, podem ser suficientemente demonstrados mediante a produção da prova pericial, não se verificando situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo probatório pela autora. 6 – A autora requereu a produção de prova pericial médica, prova documental, depoimento pessoal do médico réu. A Irmandade de São João Batista de Macaé requereu prova pericial médica judicial, prova documental suplementar, eventual prova técnica acerca da estrutura hospitalar e depoimento pessoal da autora. O Município de Macaé requereu prova pericial, prova documental, prova oral (depoimentos pessoais e testemunhas) e juntada do prontuário médico da autora, incluindo laudos e exames. 6.1 - A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado acerca da existência de erro médico, do nexo causal entre as condutas imputadas e os danos alegados, bem como da extensão das sequelas eventualmente existentes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica , por entendê-la indispensável ao deslinde da controvérsia. Nomeio para atuar como perito do juízo a Dra. SILVANA CÂNDIDO DA COSTA RAPOSO, CRM/RJ 52.66231-3, e-mail candidaraposo@hotmail.com , cadastrada no SEJUD. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a prova foi requerida, dentre outros, pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica esta dispensada do recolhimento dos honorários periciais, que serão suportados na forma da legislação aplicável ao final do processo. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e o valor arbitrado e, em caso positivo, apresentar os documentos previstos no art. 465, §2º, II e III, do CPC, bem como declaração acerca da inexistência das hipóteses previstas no Provimento CGJ nº 68/2022. Atente-se a perita ao disposto no Aviso CGJ nº 131/2026 quanto à comunicação de sua nomeação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, §§1º e 3º, do CPC. 6.2 - Quanto ao pedido de perícia em gestão de saúde/hospitalar , verifico que a prova pericial não se mostra necessária no presente caso, por não depender de análise técnica a ensejar a verificação por perito, podendo ser comprovados por meio de simples prova documental. Além disso, os próprios requerentes não conseguiram demonstrar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", justificando de forma fundamentada acerca de sua pertinência e necessidade. Nos termos do art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas, que é justamente o presente caso. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464, §1º, do CPC, INDEFIRO a produção da prova pericial. 6.3 - DEFIRO a produção de prova documental superveniente , observado o disposto no art. 435 do CPC. 6.4 - Oficie-se à IRMANDADE DE SÃO JOÃO BATISTA DE MACAÉ para que apresente o prontuário médico integral da autora, incluindo laudos e exames , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo todos os documentos ser apresentados de forma legível. 6.5 - Postergo a análise dos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal para após a realização da perícial. Cumpra-se. Intimem-se.