Detalhe do processo

3001719-03.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001719-03.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : ADNILSON MENEZES GALDINO ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) RÉU : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: Em decorrência de contradição acerca da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato objeto da demanda, se condizente - ou não - com a prevista contratualmente, DETERMINO, de ofício, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL na área de perícia contábil sendo que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá proporcionalmente às partes, na forma prevista pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ALINE GARCIA FORTES, profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de 2 . 500,00 (dois mil e quinhentos reais) , apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intimem-se as partes para depositar o valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADNILSON MENEZES GALDINO

Réu BANCO BRADESCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 175723/RJ

LUCAS DOS SANTOS DE JESUS

OAB: 500682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001719-03.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : ADNILSON MENEZES GALDINO ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) RÉU : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: Em decorrência de contradição acerca da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato objeto da demanda, se condizente - ou não - com a prevista contratualmente, DETERMINO, de ofício, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL na área de perícia contábil sendo que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá proporcionalmente às partes, na forma prevista pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ALINE GARCIA FORTES, profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de 2 . 500,00 (dois mil e quinhentos reais) , apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intimem-se as partes para depositar o valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.