3001699-29.2026.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001699-29.2026.8.19.0011/RJ RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1) A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso em análise, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento de algumas faturas não se confunde com o cancelamento do contrato junto à concessionária, o que fundamenta, a priori , a manutenção da cobrança de tarifa mínima nos meses subsequentes ao corte. Nesse sentido: 0001845-54.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 14/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE REGULAR DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE-APELANTE. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza Helenice Rangel Gonzaga Martins, em atuação na 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja reconhecida a sua procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de cobrança de tarifa mínima durante período de suspensão do fornecimento do serviço essencial, a ensejar a procedência ou improcedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, esclareço que o apelo autoral não merece provimento. 4. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim prevê o Verbete Sumular nº 254 desta Corte Estadual. 5. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de cobrança de tarifa mínima pela concessionária durante período em que o serviço de energia elétrica se encontrava suspenso. 6. Embora o autor-apelante sustente ser indevida a tarifação do serviço essencial de luz após o corte do fornecimento por inadimplência, tal tese não merece acolhida. 7. Da análise dos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do apelante ocorreu em 23/08/2021 e que houve tarifação pela taxa mínima no período de 03/2020 a 12/2021, 01/2022 e 09/2023, únicas faturas acostadas aos autos pela concessionária. 8. Por oportuno, colaciono o seguinte trecho do laudo pericial de fls. 208/221, a esclarecer a ausência de irregularidade nas cobranças dirigidas ao consumidor: "(...) No dia da diligência percebeu-se que o imóvel encontra-se desocupado. (...) Cabe salientar que a ré só forneceu informações de consumo referente ao período compreendido entre 03/2020 a 12/2021, 01/2022 e 09/2023. (...) Tendo em vista que trata-se de medidor monofásico, percebe-se que a unidade foi tarifada em taxa mínima nos meses acima descritos. Caso não tenha ocorrido solicitação de cancelamento, a unidade continuará sendo tarifada em taxa mínima.". 9. Isto porque a cobrança da tarifa mínima decorre da disponibilização do serviço essencial, mesmo que ele não tenha sido efetivamente utilizado pelo usuário. 10. Para obstar tais cobranças, deveria o consumidor, ora apelante, ter solicitado o cancelamento do contrato, o que não foi feito. Precedente desta Corte Estadual. 11. Assim, não assiste razão ao apelante, de modo que a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Por fim, aplicável o disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. 2) evento 10, CONT1 - Diga a parte autora em réplica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001699-29.2026.8.19.0011/RJ RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1) A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso em análise, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento de algumas faturas não se confunde com o cancelamento do contrato junto à concessionária, o que fundamenta, a priori , a manutenção da cobrança de tarifa mínima nos meses subsequentes ao corte. Nesse sentido: 0001845-54.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 14/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE REGULAR DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE-APELANTE. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza Helenice Rangel Gonzaga Martins, em atuação na 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja reconhecida a sua procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de cobrança de tarifa mínima durante período de suspensão do fornecimento do serviço essencial, a ensejar a procedência ou improcedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, esclareço que o apelo autoral não merece provimento. 4. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim prevê o Verbete Sumular nº 254 desta Corte Estadual. 5. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de cobrança de tarifa mínima pela concessionária durante período em que o serviço de energia elétrica se encontrava suspenso. 6. Embora o autor-apelante sustente ser indevida a tarifação do serviço essencial de luz após o corte do fornecimento por inadimplência, tal tese não merece acolhida. 7. Da análise dos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do apelante ocorreu em 23/08/2021 e que houve tarifação pela taxa mínima no período de 03/2020 a 12/2021, 01/2022 e 09/2023, únicas faturas acostadas aos autos pela concessionária. 8. Por oportuno, colaciono o seguinte trecho do laudo pericial de fls. 208/221, a esclarecer a ausência de irregularidade nas cobranças dirigidas ao consumidor: "(...) No dia da diligência percebeu-se que o imóvel encontra-se desocupado. (...) Cabe salientar que a ré só forneceu informações de consumo referente ao período compreendido entre 03/2020 a 12/2021, 01/2022 e 09/2023. (...) Tendo em vista que trata-se de medidor monofásico, percebe-se que a unidade foi tarifada em taxa mínima nos meses acima descritos. Caso não tenha ocorrido solicitação de cancelamento, a unidade continuará sendo tarifada em taxa mínima.". 9. Isto porque a cobrança da tarifa mínima decorre da disponibilização do serviço essencial, mesmo que ele não tenha sido efetivamente utilizado pelo usuário. 10. Para obstar tais cobranças, deveria o consumidor, ora apelante, ter solicitado o cancelamento do contrato, o que não foi feito. Precedente desta Corte Estadual. 11. Assim, não assiste razão ao apelante, de modo que a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Por fim, aplicável o disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. 2) evento 10, CONT1 - Diga a parte autora em réplica.