Detalhe do processo

3001674-22.2026.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3001674-22.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE : RAPHAEL VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BHERING KIFFER (OAB PR124403) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA PIETCHAKI CAMARGO (OAB PR117908) ADVOGADO(A) : THALITA ARRUDA DA LUZ (OAB PR118133) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES PEREIRA (OAB PR057737) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que, conforme laudo médico acostado ao evento 1 (anexo 7), a requerida possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente necessita, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias à proteção da pessoa da requerida, bem como à administração de seus bens e recursos financeiros destinados à sua manutenção e subsistência. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é neto da requerida, encontrando-se devidamente comprovado o vínculo de parentesco, sendo pessoa legitimada para o exercício do encargo, notadamente diante do falecimento do genitor do requerente, filho da curatelanda. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio RAPHAEL VIEIRA NOGUEIRA , curador provisório de ALICE DE OLIVEIRA NOGUEIRA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curatelanda, sem a REPRESENTAÇÃO do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 16h. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de compreender o ato. Intime-se o curador provisório para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. AEP híbrida - 3001674-22.2026.8.19.0203 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams OU https://teams.microsoft.com/meet/240719962541463?p=R8cCAt0u9ygneGyTUe Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, §2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover autocuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 22/09/2026, a partir das 14h30min, para a realização do exame pericial na curatelanda, de forma remota. Diante disto, determino a intimação do curador provisório, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá acompanhar a curatelanda na realização do ato. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirmar a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4) Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet constantes da promoção ministerial do evento 19 (doc 1), especialmente promovendo a juntada da documentação complementar necessária ao regular prosseguimento do feito. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono do curador provisório, o Curador Especial e o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAPHAEL VIEIRA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES PEREIRA

OAB: 57737/PR

MARIA GABRIELA PIETCHAKI CAMARGO

OAB: 117908/PR

ALEXANDRE BHERING KIFFER

OAB: 124403/PR

THALITA ARRUDA DA LUZ

OAB: 118133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3001674-22.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE : RAPHAEL VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BHERING KIFFER (OAB PR124403) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA PIETCHAKI CAMARGO (OAB PR117908) ADVOGADO(A) : THALITA ARRUDA DA LUZ (OAB PR118133) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES PEREIRA (OAB PR057737) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que, conforme laudo médico acostado ao evento 1 (anexo 7), a requerida possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente necessita, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias à proteção da pessoa da requerida, bem como à administração de seus bens e recursos financeiros destinados à sua manutenção e subsistência. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é neto da requerida, encontrando-se devidamente comprovado o vínculo de parentesco, sendo pessoa legitimada para o exercício do encargo, notadamente diante do falecimento do genitor do requerente, filho da curatelanda. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio RAPHAEL VIEIRA NOGUEIRA , curador provisório de ALICE DE OLIVEIRA NOGUEIRA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curatelanda, sem a REPRESENTAÇÃO do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 16h. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de compreender o ato. Intime-se o curador provisório para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. AEP híbrida - 3001674-22.2026.8.19.0203 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams OU https://teams.microsoft.com/meet/240719962541463?p=R8cCAt0u9ygneGyTUe Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, §2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover autocuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 22/09/2026, a partir das 14h30min, para a realização do exame pericial na curatelanda, de forma remota. Diante disto, determino a intimação do curador provisório, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá acompanhar a curatelanda na realização do ato. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirmar a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4) Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet constantes da promoção ministerial do evento 19 (doc 1), especialmente promovendo a juntada da documentação complementar necessária ao regular prosseguimento do feito. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono do curador provisório, o Curador Especial e o Ministério Público.