3001547-24.2023.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3001547-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosane de Almeida Viegas - Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravada: ROSANE DE ALMEIDA VIEGAS 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Magistrado: Dr. Sérgio Fernandes Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 284/285 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Rosane de Almeida Viegas em face da agravante, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo em R$ 12.589,14 (doze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) quanto à diferença de verbas salarias; e, R$ 2.093,97 (dois mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o prosseguimento da execução. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/04), em síntese, que há excesso de execução. Afirma que o valor líquido correto do débito é R$ 1.169,55 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quanto ao valor das diferenças salariais e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quanto a verba honorária sucumbencial. Aduz que os valores apresentados pela agravada foram atualizados pelo I.N.P.C. e não pela TR. Diz que a agravada não informou o total do valor singelo, da correção monetária e dos juros aplicados. Aponta que não houve desconto de contribuição previdenciária e de assistência médica. Pondera que o perito judicial aplicou juros de mora de 1% (um por cento) por todo o período. Argumenta que nos cálculos dos honorários advocatícios a agravada aplicou correção monetária e juros de mora, sendo que não há ditame do juízo a quo para tal feito. Defende que a partir de dezembro de 2.011 a agravada não mais obteve verbas passíveis de incidência do quinquênio, visto que recebeu gratificação geral até junho de 2.011 e adicional local de exercício até novembro de 2.011. Pugna pela reforma da r. decisão. Deferido o efeito suspensivo às fls. 09/17. Não foi apresentada contraminuta. A C. 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, sob minha RELATORIA, converteu o julgamento em diligência para que os autos retornassem ao Juízo a quo com o intuito de que a prova pericial fosse complementada, com esclarecimentos específicos acerca das incorreções apontadas (fls. 23/35 dos autos principais), sobrevindo a homologação de novo laudo pericial, nos autos principais (fl. 425 dos autos principais), diante da expressa concordância de ambas as partes. Certificado nos autos o andamento dos autos principais, este recurso retornou à conclusão (fl. 42). Determinada a manifestação da agravante sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 43/45), esta manifestou a oposição de embargos de declaração, em face da r. decisão que homologou o novo laudo pericial, nos autos principais (fl. 425 dos autos principais). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos nos autos principais poderá repercutir diretamente sobre o objeto do presente agravo de instrumento, revela-se prudente e recomendável, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual, aguardar-se o julgamento do referido recurso integrativo antes de se deliberar acerca da subsistência, ou não, do interesse recursal. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento do presente agravo de instrumento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante em face da r. decisão de fl. 425 dos autos principais. Deverá a agravante informar a este RELATOR, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, o julgamento dos embargos de declaração, bem como, à luz de seu resultado, manifestar-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu ROSANE DE ALMEIDA VIEGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO FABRICIO CAETANO SILVA
OAB: 282513/SP
ARILSON GARCIA GIL
OAB: 240091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3001547-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosane de Almeida Viegas - Agravo de Instrumento nº 3001547-24.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravada: ROSANE DE ALMEIDA VIEGAS 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Magistrado: Dr. Sérgio Fernandes Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 284/285 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Rosane de Almeida Viegas em face da agravante, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo em R$ 12.589,14 (doze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) quanto à diferença de verbas salarias; e, R$ 2.093,97 (dois mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o prosseguimento da execução. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/04), em síntese, que há excesso de execução. Afirma que o valor líquido correto do débito é R$ 1.169,55 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quanto ao valor das diferenças salariais e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quanto a verba honorária sucumbencial. Aduz que os valores apresentados pela agravada foram atualizados pelo I.N.P.C. e não pela TR. Diz que a agravada não informou o total do valor singelo, da correção monetária e dos juros aplicados. Aponta que não houve desconto de contribuição previdenciária e de assistência médica. Pondera que o perito judicial aplicou juros de mora de 1% (um por cento) por todo o período. Argumenta que nos cálculos dos honorários advocatícios a agravada aplicou correção monetária e juros de mora, sendo que não há ditame do juízo a quo para tal feito. Defende que a partir de dezembro de 2.011 a agravada não mais obteve verbas passíveis de incidência do quinquênio, visto que recebeu gratificação geral até junho de 2.011 e adicional local de exercício até novembro de 2.011. Pugna pela reforma da r. decisão. Deferido o efeito suspensivo às fls. 09/17. Não foi apresentada contraminuta. A C. 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, sob minha RELATORIA, converteu o julgamento em diligência para que os autos retornassem ao Juízo a quo com o intuito de que a prova pericial fosse complementada, com esclarecimentos específicos acerca das incorreções apontadas (fls. 23/35 dos autos principais), sobrevindo a homologação de novo laudo pericial, nos autos principais (fl. 425 dos autos principais), diante da expressa concordância de ambas as partes. Certificado nos autos o andamento dos autos principais, este recurso retornou à conclusão (fl. 42). Determinada a manifestação da agravante sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 43/45), esta manifestou a oposição de embargos de declaração, em face da r. decisão que homologou o novo laudo pericial, nos autos principais (fl. 425 dos autos principais). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos nos autos principais poderá repercutir diretamente sobre o objeto do presente agravo de instrumento, revela-se prudente e recomendável, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual, aguardar-se o julgamento do referido recurso integrativo antes de se deliberar acerca da subsistência, ou não, do interesse recursal. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento do presente agravo de instrumento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante em face da r. decisão de fl. 425 dos autos principais. Deverá a agravante informar a este RELATOR, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, o julgamento dos embargos de declaração, bem como, à luz de seu resultado, manifestar-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - 1º andar