3001532-28.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001532-28.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ROSELI DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347) ADVOGADO(A) : FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167) RÉU : SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MICHEL SALINO DE SOUZA (OAB RJ150274) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA (OAB RJ155549) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ABREU CORREA PARENTE (OAB RJ188519) ADVOGADO(A) : DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA (OAB RJ222913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória c/c pedido de danos morais" ajuizada por ROSELI DE FREITAS SILVA em face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora é a única beneficiária de seguro nº 2000/1391/76958, emitida pela ré e vinculada ao plano Sinaf Família Protegida (proposta nº 2514023), feito pelo seu irmão, Sr. Cláudio de Freitas Silva. A referida apólice prevê o pagamento de indenização por morte no valor de R$ 12.294,03 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e três centavos). Em 14 de janeiro de 2025, ocorreu o falecimento de seu irmão, em rzão de embolia pulmonar, vindo a óbito em sua residência. Dessa forma, a parte autora comunicou o sinistro à seguradora e apresentou os documentos exigidos inicialmente. Ocorre que a parte ré exigiu outros documentos, como boletim médico, prontuário médico e etc, os quais a parte autora não possui pois o falecimento aconteceu em casa. Desde então, não recebeu qualquer retorno da seguradora. Contestação, em 8.1 , na qual, preliminarmente, a parte ré alega falta de interesse de agir. No mérito, aduz que, para a correta regulação e liquidação do sinistro, é necessário observar os ducomentos exigidos. Além disso, a causa da morte pode ter relação direta com as doenças preexistentes (HIV e cirurgia de ponte de safena), declarados no boletim de ocorrência, doenças não informadas na Declaração Pesoal de Saúde do Sr. Claudio. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 9.1 . Intimadaa se manifestar em provas, a parte ré requer a produção de prova documental suplementar e perícia médica indireta ( 26.1 ). Réplica, em 27.1 . Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não procede. Isso porque, a alegação de que a parte ré não teria negado a cobertura, mas apenas solicitado a apresentação de documentos necessários, confunde-se com o próprio mérito da demanda e não afasta, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Assim, presente o interesse de agir, afasto a preliminar. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a existência de cobertura contratual para o sinistro, a suficiência da documentação apresentada pela autora para o pagamento da indenização e a ocorrência de dano moral em razão da ausência de cobertura ou indenização. Para tanto, DEFIRO a prova documental suplementar consistente no envio de ofício aos órgãos informados ( 26.1 ) para apresentação de prontuários médicos e relação de atendimentos, no prazo de 15 dias. DEFIRO a produção de prova pericial indireta requerida pela parte ré. Nomeio perito a Sra. JÚLIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS , que deverá ser intimada no endereço de e-mail julia.dra@hotmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSELI DE FREITAS SILVA
Réu SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA VALE DA SILVA
OAB: 173167/RJ
DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA
OAB: 222913/RJ
DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA
OAB: 155549/RJ
SANDRO DE ABREU CORREA PARENTE
OAB: 188519/RJ
MICHEL SALINO DE SOUZA
OAB: 150274/RJ
FELIPE SIQUEIRA SILVA
OAB: 173347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001532-28.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ROSELI DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347) ADVOGADO(A) : FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167) RÉU : SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MICHEL SALINO DE SOUZA (OAB RJ150274) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA (OAB RJ155549) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ABREU CORREA PARENTE (OAB RJ188519) ADVOGADO(A) : DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA (OAB RJ222913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória c/c pedido de danos morais" ajuizada por ROSELI DE FREITAS SILVA em face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora é a única beneficiária de seguro nº 2000/1391/76958, emitida pela ré e vinculada ao plano Sinaf Família Protegida (proposta nº 2514023), feito pelo seu irmão, Sr. Cláudio de Freitas Silva. A referida apólice prevê o pagamento de indenização por morte no valor de R$ 12.294,03 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e três centavos). Em 14 de janeiro de 2025, ocorreu o falecimento de seu irmão, em rzão de embolia pulmonar, vindo a óbito em sua residência. Dessa forma, a parte autora comunicou o sinistro à seguradora e apresentou os documentos exigidos inicialmente. Ocorre que a parte ré exigiu outros documentos, como boletim médico, prontuário médico e etc, os quais a parte autora não possui pois o falecimento aconteceu em casa. Desde então, não recebeu qualquer retorno da seguradora. Contestação, em 8.1 , na qual, preliminarmente, a parte ré alega falta de interesse de agir. No mérito, aduz que, para a correta regulação e liquidação do sinistro, é necessário observar os ducomentos exigidos. Além disso, a causa da morte pode ter relação direta com as doenças preexistentes (HIV e cirurgia de ponte de safena), declarados no boletim de ocorrência, doenças não informadas na Declaração Pesoal de Saúde do Sr. Claudio. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 9.1 . Intimadaa se manifestar em provas, a parte ré requer a produção de prova documental suplementar e perícia médica indireta ( 26.1 ). Réplica, em 27.1 . Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não procede. Isso porque, a alegação de que a parte ré não teria negado a cobertura, mas apenas solicitado a apresentação de documentos necessários, confunde-se com o próprio mérito da demanda e não afasta, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Assim, presente o interesse de agir, afasto a preliminar. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a existência de cobertura contratual para o sinistro, a suficiência da documentação apresentada pela autora para o pagamento da indenização e a ocorrência de dano moral em razão da ausência de cobertura ou indenização. Para tanto, DEFIRO a prova documental suplementar consistente no envio de ofício aos órgãos informados ( 26.1 ) para apresentação de prontuários médicos e relação de atendimentos, no prazo de 15 dias. DEFIRO a produção de prova pericial indireta requerida pela parte ré. Nomeio perito a Sra. JÚLIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS , que deverá ser intimada no endereço de e-mail julia.dra@hotmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.