3001497-31.2026.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001497-31.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : ANTONIETA FERREIRA CARRARO ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu em face da decisão que deferiu tutela de urgência requerida pela autora, determinando a suspensão do uso de instalações hidráulicas e a retirada de pia, armários e encanamentos relacionados à área gourmet instalada junto à parede divisória entre as unidades, sob pena de multa diária, além da realização de mandado de constatação. O réu sustenta, em síntese, que a parede objeto da controvérsia possui natureza de parede-meia, e não de propriedade exclusiva da autora. Alega, ainda, que a determinação de retirada imediata das instalações, antes da realização de prova técnica e do encerramento do contraditório, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente porque a medida envolve o desfazimento de obra e instalações cuja regularidade e eventual interferência na estrutura do imóvel ainda são controvertidas. É o relatório. Decido. A tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que mediante decisão devidamente fundamentada. É o que decorre dos arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, por sua vez, pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a manifestação do réu evidencia a existência de controvérsia fática relevante acerca da natureza da parede atingida pelas instalações e da efetiva extensão dos danos alegados pela autora. O autor trouxe o projeto da obra, demonstrando que foi feita uma nova parede e que "as instalações hidráulicas e elétricas deverão passar pela nova alvenaria criada". A definição sobre se a parede é exclusiva da unidade autora ou se constitui parede-meia, bem como a apuração da existência de risco de infiltração, comprometimento estrutural, excesso de ruído ou prejuízo decorrente das instalações, demanda exame pericial técnico e maior dilação probatória a ser determinada no momento oportuno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que pretensões relacionadas à retirada de instalações ou obras, quando dependentes de apuração técnica e submetidas a controvérsia fática, não devem ser solucionadas de forma definitiva em sede de cognição sumária, sobretudo quando a medida puder produzir efeitos de difícil reversão. Em caso envolvendo pedido de retirada de produtos instalados, assentou-se que a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, a necessidade de instrução probatória e o risco de irreversibilidade impedem a antecipação da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PRODUTOS INSTALADOS EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. QUESTÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE PARA VIABILIZAR EVENTUAL PROVA PERICIAL. MEDIDA REQUERIDA QUE APRESENTA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, EM AFRONTA AO ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE SOMENTE SE MODIFICAM AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL, QUANDO TERATOLÓGICAS, CONTRÁRIAS À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 59, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00459058620248190000, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 12/06/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/08/2025) Do mesmo modo, em controvérsia relacionada a obras em condomínio, o Tribunal destacou a necessidade de prova pericial para a adequada apuração de eventual risco estrutural, ressaltando que a conclusão sobre a segurança ou a irregularidade da obra não pode ser extraída, com segurança, de elementos unilaterais ou de cognição sumária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS NAS LOJAS A E B, DE PAVIMENTO TÉRREO DO CONDOMÍNIO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA A INSTAURAÇÃO DE UM RESTAURANTE NO TÉRREO DO CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A ATIVIDADE DE BARES, MAS NÃO DE RESTAURANTE, CONFORME ALVARÁ OBTIDO PELOS RÉUS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RISCO DE RUPTURA DO PILAR CENTRAL DO PRÉDIO, RISCOS DE COLAPSO, RISCO DE INCÊNDIO DENTRE OUTROS PROBLEMAS ADVINDOS DAS OBRAS, CONFORME APURADO POR ENGENHEIRO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. AINDA QUE A DEFESA CIVIL TENHA ATESTADO A REGULARIDADE DA OBRA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL, E AINDA QUE O EXPERT DO INSTITUTO DE CRIMINALISTA CARLOS ÉBOLI TENHA AFIRMADO INEXISTIR QUALQUER REMOÇÃO DE ELEMENTOS ESTRUTURAIS, HAVENDO O RISCO À VIDA, À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO, AOS MORADORES DOS PRÉDIOS VIZINHOS E AOS PEDESTRES, A PARALISAÇÃO DAS OBRAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APENAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, SERÁ POSSÍVEL CONCLUIR SE, DE FATO, HÁ OU NÃO RISCO NO PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS. MESMO QUE ALGUNS PROBLEMAS ESTRUTURAIS JÁ EXISTISSEM NO IMÓVEL E NÃO TENHAM DECORRIDO DE CONDUTA DOS RÉUS, NESSESÁRIO APURAR SE AS OBRAS DOS RÉUS PODEM DE ALGUM MODO ENSEJAR RISCO DE RUPTURA ESTRUTURAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00733435820228190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 31/05/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) A orientação acima se ajusta ao caso. Embora a alegação de prejuízos à autora mereça apuração, a ordem de retirada imediata de instalações hidráulicas, pia, armários e encanamentos, antes da produção de prova técnica submetida ao contraditório, pode alterar materialmente o estado do imóvel e dificultar a reconstrução dos fatos. A medida, portanto, apresenta risco de irreversibilidade prática, sem que esteja suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a providência extrema. A revogação ora determinada não implica julgamento antecipado do mérito da demanda, tampouco reconhecimento da regularidade das obras ou afastamento definitivo das alegações formuladas pela autora. Cuida-se apenas de reavaliação da tutela provisória à luz dos argumentos apresentados pelo réu, preservando-se a possibilidade de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos técnicos ou probatórios que evidenciem risco concreto e atual ou alteração relevante do quadro fático. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e, com fundamento nos arts. 296, 298 e 300 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida , ficando sem efeito, por consequência, as determinações de suspensão do uso das instalações e de retirada da pia, dos armários e dos encanamentos, bem como a multa diária fixada especificamente para assegurar o cumprimento dessas obrigações. A revogação não impede a preservação dos elementos probatórios já constatados nem a realização de prova pericial, no momento oportuno. Prossiga-se com a instrução processual. Aguarde-se a fim do prazo da contestação. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIETA FERREIRA CARRARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001497-31.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : ANTONIETA FERREIRA CARRARO ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu em face da decisão que deferiu tutela de urgência requerida pela autora, determinando a suspensão do uso de instalações hidráulicas e a retirada de pia, armários e encanamentos relacionados à área gourmet instalada junto à parede divisória entre as unidades, sob pena de multa diária, além da realização de mandado de constatação. O réu sustenta, em síntese, que a parede objeto da controvérsia possui natureza de parede-meia, e não de propriedade exclusiva da autora. Alega, ainda, que a determinação de retirada imediata das instalações, antes da realização de prova técnica e do encerramento do contraditório, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente porque a medida envolve o desfazimento de obra e instalações cuja regularidade e eventual interferência na estrutura do imóvel ainda são controvertidas. É o relatório. Decido. A tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que mediante decisão devidamente fundamentada. É o que decorre dos arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, por sua vez, pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a manifestação do réu evidencia a existência de controvérsia fática relevante acerca da natureza da parede atingida pelas instalações e da efetiva extensão dos danos alegados pela autora. O autor trouxe o projeto da obra, demonstrando que foi feita uma nova parede e que "as instalações hidráulicas e elétricas deverão passar pela nova alvenaria criada". A definição sobre se a parede é exclusiva da unidade autora ou se constitui parede-meia, bem como a apuração da existência de risco de infiltração, comprometimento estrutural, excesso de ruído ou prejuízo decorrente das instalações, demanda exame pericial técnico e maior dilação probatória a ser determinada no momento oportuno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que pretensões relacionadas à retirada de instalações ou obras, quando dependentes de apuração técnica e submetidas a controvérsia fática, não devem ser solucionadas de forma definitiva em sede de cognição sumária, sobretudo quando a medida puder produzir efeitos de difícil reversão. Em caso envolvendo pedido de retirada de produtos instalados, assentou-se que a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, a necessidade de instrução probatória e o risco de irreversibilidade impedem a antecipação da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PRODUTOS INSTALADOS EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. QUESTÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE PARA VIABILIZAR EVENTUAL PROVA PERICIAL. MEDIDA REQUERIDA QUE APRESENTA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, EM AFRONTA AO ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE SOMENTE SE MODIFICAM AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL, QUANDO TERATOLÓGICAS, CONTRÁRIAS À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 59, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00459058620248190000, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 12/06/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/08/2025) Do mesmo modo, em controvérsia relacionada a obras em condomínio, o Tribunal destacou a necessidade de prova pericial para a adequada apuração de eventual risco estrutural, ressaltando que a conclusão sobre a segurança ou a irregularidade da obra não pode ser extraída, com segurança, de elementos unilaterais ou de cognição sumária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS NAS LOJAS A E B, DE PAVIMENTO TÉRREO DO CONDOMÍNIO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA A INSTAURAÇÃO DE UM RESTAURANTE NO TÉRREO DO CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A ATIVIDADE DE BARES, MAS NÃO DE RESTAURANTE, CONFORME ALVARÁ OBTIDO PELOS RÉUS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RISCO DE RUPTURA DO PILAR CENTRAL DO PRÉDIO, RISCOS DE COLAPSO, RISCO DE INCÊNDIO DENTRE OUTROS PROBLEMAS ADVINDOS DAS OBRAS, CONFORME APURADO POR ENGENHEIRO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. AINDA QUE A DEFESA CIVIL TENHA ATESTADO A REGULARIDADE DA OBRA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL, E AINDA QUE O EXPERT DO INSTITUTO DE CRIMINALISTA CARLOS ÉBOLI TENHA AFIRMADO INEXISTIR QUALQUER REMOÇÃO DE ELEMENTOS ESTRUTURAIS, HAVENDO O RISCO À VIDA, À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO, AOS MORADORES DOS PRÉDIOS VIZINHOS E AOS PEDESTRES, A PARALISAÇÃO DAS OBRAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APENAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, SERÁ POSSÍVEL CONCLUIR SE, DE FATO, HÁ OU NÃO RISCO NO PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS. MESMO QUE ALGUNS PROBLEMAS ESTRUTURAIS JÁ EXISTISSEM NO IMÓVEL E NÃO TENHAM DECORRIDO DE CONDUTA DOS RÉUS, NESSESÁRIO APURAR SE AS OBRAS DOS RÉUS PODEM DE ALGUM MODO ENSEJAR RISCO DE RUPTURA ESTRUTURAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00733435820228190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 31/05/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) A orientação acima se ajusta ao caso. Embora a alegação de prejuízos à autora mereça apuração, a ordem de retirada imediata de instalações hidráulicas, pia, armários e encanamentos, antes da produção de prova técnica submetida ao contraditório, pode alterar materialmente o estado do imóvel e dificultar a reconstrução dos fatos. A medida, portanto, apresenta risco de irreversibilidade prática, sem que esteja suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a providência extrema. A revogação ora determinada não implica julgamento antecipado do mérito da demanda, tampouco reconhecimento da regularidade das obras ou afastamento definitivo das alegações formuladas pela autora. Cuida-se apenas de reavaliação da tutela provisória à luz dos argumentos apresentados pelo réu, preservando-se a possibilidade de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos técnicos ou probatórios que evidenciem risco concreto e atual ou alteração relevante do quadro fático. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e, com fundamento nos arts. 296, 298 e 300 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida , ficando sem efeito, por consequência, as determinações de suspensão do uso das instalações e de retirada da pia, dos armários e dos encanamentos, bem como a multa diária fixada especificamente para assegurar o cumprimento dessas obrigações. A revogação não impede a preservação dos elementos probatórios já constatados nem a realização de prova pericial, no momento oportuno. Prossiga-se com a instrução processual. Aguarde-se a fim do prazo da contestação. Intimem-se as partes.