3001493-30.2026.8.26.9061
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3001493-30.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Agravado: Maria Aparecida da Silva Gonçalves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE contra a r. decisão de fls. 20/23, prolatada pelo Eg. Juízo da 2ª Vara Cível do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama-SP, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o imediato fornecimento de técnico de enfermagem, sete dias por semana, e dos medicamentos necessários à agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante sustenta inexistir título executivo apto a amparar a obrigação relativa ao técnico de enfermagem, ao argumento de que a sentença exequenda apenas "confirmou" a tutela antecipada, sem enfrentar a delimitação anteriormente fixada no Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000, que excluíra tal obrigação. Postula efeito suspensivo, sob alegação de prejuízo ao erário e dificuldade de reversão. Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo. Em análise sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A condenação ao fornecimento de técnico de enfermagem não repete tutela de urgência anteriormente restringida, mas decorre de cognição exauriente após instrução mais ampla, o que é compatível com a natureza precária e mutável da tutela provisória (art. 296, CPC), independentemente de exame textual expresso da decisão interlocutória antecedente. Tampouco se evidencia periculum in mora apto a justificar a suspensão, uma vez que o quadro clínico grave da agravada, comprovado por laudo pericial, impõe maior peso à urgência da tutela de saúde do que ao alegado risco genérico e reversível ao erário. Ausentes, pois, os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo. Comunique-se ao Eg. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Felipe Toqueton Trentin (OAB: 424422/SP) - Stéphanie de Paiva Parrilha (OAB: 424834/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE ASSISTêNCIA MéDICA AO SERVIDOR PúBLICO ESTADUAL - IAMSPE
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE TOQUETON TRENTIN
OAB: 424422/SP
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA
OAB: 424834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3001493-30.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Agravado: Maria Aparecida da Silva Gonçalves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE contra a r. decisão de fls. 20/23, prolatada pelo Eg. Juízo da 2ª Vara Cível do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama-SP, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o imediato fornecimento de técnico de enfermagem, sete dias por semana, e dos medicamentos necessários à agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante sustenta inexistir título executivo apto a amparar a obrigação relativa ao técnico de enfermagem, ao argumento de que a sentença exequenda apenas "confirmou" a tutela antecipada, sem enfrentar a delimitação anteriormente fixada no Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000, que excluíra tal obrigação. Postula efeito suspensivo, sob alegação de prejuízo ao erário e dificuldade de reversão. Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo. Em análise sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A condenação ao fornecimento de técnico de enfermagem não repete tutela de urgência anteriormente restringida, mas decorre de cognição exauriente após instrução mais ampla, o que é compatível com a natureza precária e mutável da tutela provisória (art. 296, CPC), independentemente de exame textual expresso da decisão interlocutória antecedente. Tampouco se evidencia periculum in mora apto a justificar a suspensão, uma vez que o quadro clínico grave da agravada, comprovado por laudo pericial, impõe maior peso à urgência da tutela de saúde do que ao alegado risco genérico e reversível ao erário. Ausentes, pois, os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo. Comunique-se ao Eg. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Felipe Toqueton Trentin (OAB: 424422/SP) - Stéphanie de Paiva Parrilha (OAB: 424834/SP) - 16º Andar, Sala 1607