3001485-03.2026.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3001485-03.2026.8.19.0055/RJ REQUERENTE : ALAN AURIGNY GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINE PINTO DE ABREU (OAB RJ268503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a prioridade no trâmite do feito. 2. Considerando-se que a presente demanda diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a tramitação sob SIGILO. 3. Ficam, desde logo, advertidas as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a. Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b. Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; c. Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. 5. Considerando não foi apresentado laudo legível e atual que descreva atual incapacidade do(a) interditando(a), INDEFIRO, por ora, a pretensão liminar. 6. Cite-se, para querendo, oferecer contestação/impugnação no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo o Oficial de Justiça Avaliador certificar se o(a) interditando(a) lhe parece compreender o que lhe é dito, bem como suas condições físicas. Faculto registro fotográfico e /ou audiovisual. 7. Caso o(a) interditando(a) não possa ser citado(a), em razão de sua enfermidade, nomeio, desde logo a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curador Especial. Assim, abra-se vista à DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica. 8. Com o retorno dos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se desejarem, no prazo de 15 dias úteis dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III, do § 1º, do artigo 465, do CPC. 9. DETERMINO, desde logo, EXAME PERICIAL do(a) interditando(a), assim como nomeio perita do Juízo a Dra. Angela Del Rosário Santos, credenciada pela DIPEJ, com contato de conhecimento do Juízo, angeladelrosariosantos2015@gmail.com , a qual deverá marcar dia e horário para realizar perícia médica, respondendo os quesitos abaixo, bem como outros porventura oferecidos pelas partes e Ministério Público. 10. Na hipótese de a ilustre Perita do Juízo não poder se deslocar até o estabelecimento onde o(a) Interditando(a), (endereço fora de São Pedro da Aldeia) se encontre, expeça-se carta precatória para que o Juízo Deprecado nomeie expert para tanto. 11. A título de quesitos do Juízo, queira a Ilustre Perita do Juízo esclarecer: a) O(a) interditando(a) é portador de doença ou deficiência ou anomalia psíquica? Em caso positivo especificar indicando o respectivo CID. b) Queira o Sr. Perito, objetivamente, esclarecer em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia; c) Identificada a existência de doença ou deficiência, esclareça o perito se esta pode trazer prejuízo em relação à capacidade : i. de decidir sobre valores; ii. para compreender fatos; iii. para compreender alternativas; iv. para autodeterminar de acordo com a informação obtida; v. para autoperceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência. d) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, como compra e venda, empréstimo ou transação? e) O(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e os atos de sua vida civil? Em caso de incapacidade parcial, ao Sr. Perito para que esclareça o grau de incapacidade, bem como os atos que o examinado pode praticar sozinho, a fim de avaliar os limites da curatela, nos termos do art. 1.772 do Código Civil. f) A incapacidade constatada pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Caso positivo, qual o tempo recomendável para que se efetue uma nova avaliação do estado da pessoa curatelada. g) Informe a perita se o(a) interditando(a) sofre de outra enfermidade, se encontra sob tratamento médico e/ou terapêutico, bem como se faz uso contínuo de medicação. h) O(a) interditando(a) tem intervalos de lucidez? i) Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o paciente, que viabilizaram o diagnóstico ofertado? 12. Marcada a data e horário, intime-se pessoalmente a requerente para conduzir o(a) interditando(a) para a perícia médica. 13. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 14. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 15. Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 16. Ao Ministério Público. 17. Segue chave para consulta do processo: 453901484926
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN AURIGNY GONCALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CAROLINE PINTO DE ABREU
OAB: 268503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3001485-03.2026.8.19.0055/RJ REQUERENTE : ALAN AURIGNY GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINE PINTO DE ABREU (OAB RJ268503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a prioridade no trâmite do feito. 2. Considerando-se que a presente demanda diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a tramitação sob SIGILO. 3. Ficam, desde logo, advertidas as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a. Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b. Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; c. Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. 5. Considerando não foi apresentado laudo legível e atual que descreva atual incapacidade do(a) interditando(a), INDEFIRO, por ora, a pretensão liminar. 6. Cite-se, para querendo, oferecer contestação/impugnação no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo o Oficial de Justiça Avaliador certificar se o(a) interditando(a) lhe parece compreender o que lhe é dito, bem como suas condições físicas. Faculto registro fotográfico e /ou audiovisual. 7. Caso o(a) interditando(a) não possa ser citado(a), em razão de sua enfermidade, nomeio, desde logo a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curador Especial. Assim, abra-se vista à DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica. 8. Com o retorno dos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se desejarem, no prazo de 15 dias úteis dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III, do § 1º, do artigo 465, do CPC. 9. DETERMINO, desde logo, EXAME PERICIAL do(a) interditando(a), assim como nomeio perita do Juízo a Dra. Angela Del Rosário Santos, credenciada pela DIPEJ, com contato de conhecimento do Juízo, angeladelrosariosantos2015@gmail.com , a qual deverá marcar dia e horário para realizar perícia médica, respondendo os quesitos abaixo, bem como outros porventura oferecidos pelas partes e Ministério Público. 10. Na hipótese de a ilustre Perita do Juízo não poder se deslocar até o estabelecimento onde o(a) Interditando(a), (endereço fora de São Pedro da Aldeia) se encontre, expeça-se carta precatória para que o Juízo Deprecado nomeie expert para tanto. 11. A título de quesitos do Juízo, queira a Ilustre Perita do Juízo esclarecer: a) O(a) interditando(a) é portador de doença ou deficiência ou anomalia psíquica? Em caso positivo especificar indicando o respectivo CID. b) Queira o Sr. Perito, objetivamente, esclarecer em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia; c) Identificada a existência de doença ou deficiência, esclareça o perito se esta pode trazer prejuízo em relação à capacidade : i. de decidir sobre valores; ii. para compreender fatos; iii. para compreender alternativas; iv. para autodeterminar de acordo com a informação obtida; v. para autoperceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência. d) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, como compra e venda, empréstimo ou transação? e) O(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e os atos de sua vida civil? Em caso de incapacidade parcial, ao Sr. Perito para que esclareça o grau de incapacidade, bem como os atos que o examinado pode praticar sozinho, a fim de avaliar os limites da curatela, nos termos do art. 1.772 do Código Civil. f) A incapacidade constatada pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Caso positivo, qual o tempo recomendável para que se efetue uma nova avaliação do estado da pessoa curatelada. g) Informe a perita se o(a) interditando(a) sofre de outra enfermidade, se encontra sob tratamento médico e/ou terapêutico, bem como se faz uso contínuo de medicação. h) O(a) interditando(a) tem intervalos de lucidez? i) Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o paciente, que viabilizaram o diagnóstico ofertado? 12. Marcada a data e horário, intime-se pessoalmente a requerente para conduzir o(a) interditando(a) para a perícia médica. 13. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 14. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 15. Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 16. Ao Ministério Público. 17. Segue chave para consulta do processo: 453901484926