3001481-38.2026.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001481-38.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : EDSON ALVARENGA ADVOGADO(A) : WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB SP459438) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB RJ139619) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES (OAB RJ146695) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. MORTE ACIDENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA POSTERGADA. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. PROVAS DOCUMENTAIS DEFERIDAS. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Edson Alvarenga contra Banco Santander (Brasil) S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, visando à condenação solidária ao pagamento de indenização securitária por morte acidental, reembolso de despesas funerárias e indenização por danos morais. O autor afirma que seu filho, Derlan Quintanilha Alvarenga, faleceu após colisão frontal entre motocicletas, permanecendo internado por oito dias, e que o seguro de vida empresarial previa cobertura para morte acidental, mas o pagamento foi recusado em razão da ausência de exame de alcoolemia, cuja coleta não teria sido realizada pelo IML/RJ em razão do período de sobrevida hospitalar. O Banco Santander e a Zurich Santander apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva do banco, ilegitimidade ativa do autor e falta de interesse de agir por ausência de negativa formal. No mérito, sustentaram a legalidade da exigência de exame toxicológico, a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao contrato, a necessidade de rateio do capital segurado em razão da cláusula de “Capital Global com Divisão Uniforme” e a inexistência de dano moral. O autor, em réplica, afirmou ser o beneficiário expressamente indicado na apólice, requereu a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos formulados na inicial. Quanto às provas, requereu prova documental suplementar e depoimento pessoal dos representantes das rés. As rés requereram exibição do prontuário médico completo da vítima e perícia médica indireta para apuração de eventual presença de álcool no sangue no momento do acidente. O autor e a Porto Seguro compuseram administrativamente a controvérsia, tendo o autor requerido a desistência em relação a essa ré. A desistência foi homologada, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente contra o Banco Santander e a Zurich Santander. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Santander; (ii) a legitimidade ativa do autor, cuja análise foi postergada para após a exibição da apólice e do cartão-proposta; (iii) a existência de interesse de agir diante da recusa da documentação no procedimento administrativo; (iv) a distribuição do ônus da prova quanto à condição de beneficiário, ao agravamento do risco, ao valor do capital segurado e aos demais fatos controvertidos; e (v) a definição dos meios de prova necessários à solução das controvérsias de fato e de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, rejeita-se a alegação de que a instituição financeira seria mero estipulante. Tratando-se de relação de consumo, incidem a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente porque o banco disponibiliza seu nome, canal de atendimento e portal de sinistros relacionados ao produto securitário. Aplicam-se os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. Quanto à ilegitimidade ativa, a alegação das rés de que o autor não poderia receber a indenização em razão da existência de filho menor da vítima não pode ser acolhida, neste momento, de forma definitiva. O autor afirma ser beneficiário expressamente designado na apólice, hipótese em que a regra subsidiária do art. 792 do Código Civil não prevalece sobre a designação prevista no art. 791 do mesmo diploma. A questão depende da análise da apólice integral e do cartão-proposta, razão pela qual sua apreciação é postergada. Quanto à falta de interesse de agir, rejeita-se a preliminar. O documento do Evento 11 registra que a documentação apresentada foi recusada no portal de sinistros sob a justificativa de não realização dos exames pelo órgão competente. O decurso de mais de 75 dias sem pagamento ou apresentação de meio viável para suprir a exigência configura pretensão resistida e demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Não existindo outras questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas consistem em verificar a condição do autor como beneficiário designado; a existência de embriaguez do segurado na data do acidente e sua eventual relação causal com o sinistro; a possibilidade de obtenção de exame toxicológico ou de prova alternativa; o valor do capital segurado individual diante da cláusula de “Divisão Uniforme” e do número de funcionários ativos; e a ocorrência de dano moral decorrente da demora ou da recusa do pagamento. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações relativas à impossibilidade de obtenção do exame pelo órgão oficial. Defere-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do autor, sem que isso implique presunção absoluta de veracidade de suas alegações ou o dispense da prova mínima de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Em razão da inversão, compete às rés demonstrar que o autor não é o beneficiário designado na apólice; que o segurado estava sob efeito de álcool e que essa circunstância foi causa determinante do acidente, observada a distribuição do ônus quanto ao agravamento do risco; e qual era o número de funcionários ativos da empresa estipulante para fins de cálculo do capital global sujeito à divisão uniforme. As rés poderão requerer a produção das provas necessárias no prazo de 15 dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. As questões de direito controvertidas abrangem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com os arts. 757 a 802 do Código Civil; a aplicação intertemporal da Lei nº 15.040/2024, considerando a data do contrato e a posterior regulação do sinistro; a validade da recusa fundada em documento cuja produção pelo órgão estatal teria sido inviabilizada; a incidência do art. 768 do Código Civil e a necessidade de demonstração do nexo causal entre eventual embriaguez e o acidente; e a configuração, ou não, de dano moral em razão da demora ou da exigência documental apontada como impossível. Defere-se a prova documental mediante determinação para que as rés apresentem, no prazo de 15 dias, cópia integral da apólice vigente, do cartão-proposta assinado pelo segurado e dos documentos GFIP/SEFIP da empresa estipulante referentes a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, necessários à verificação dos beneficiários e ao cálculo do capital segurado. Indefere-se, neste momento, a perícia médica indireta requerida pelas rés. O laudo do IML informa que não houve coleta de sangue, enquanto a vítima permaneceu internada por oito dias, período incompatível com a utilização retrospectiva de eventual concentração de álcool para determinar, de forma tecnicamente segura, o estado de embriaguez no momento do acidente. Eventual registro de hálito etílico em prontuário hospitalar constitui prova documental e pode ser examinado independentemente de perícia. Indefere-se a prova testemunhal, pois a dinâmica do acidente, consistente em colisão frontal, é incontroversa, enquanto as questões relativas à cobertura securitária, à existência de agravamento do risco e ao conteúdo contratual dependem predominantemente de prova documental e técnica, não se mostrando a oitiva de testemunhas necessária à solução dos pontos controvertidos. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 17 e 34 do CDC; arts. 373, I, 357, I e II, e 485, VIII, do CPC; arts. 757, 768, 791 e 792 do Código Civil; Lei nº 15.040/2024. 1. BREVE RELATO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDSON ALVARENGA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em que requer a condenação solidária ao pagamento de indenização securitária por morte acidental, reembolso de gastos funerários e danos morais. Narra a exordial que o filho do autor, Derlan Quintanilha Alvarenga, faleceu após colisão frontal de motocicletas, tendo permanecido internado por 8 dias. Aduz que o seguro de vida empresarial previa cobertura para morte acidental, mas que as rés recusam o pagamento exigindo prova impossível (exame de alcoolemia), cuja coleta não foi realizada pelo órgão oficial competente (IML/RJ) devido ao tempo de sobrevida hospitalar, o que tornaria o exame tecnicamente inviável. O processo foi distribuído em 20/04/2026. No Evento 6, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e determinou a citação das Rés. O Autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No Evento 13, o Banco Santander e a Zurich Santander requereram habilitação. As Rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram defesas (Eventos 14 e 15) arguindo, preliminarmente: (a) a ilegitimidade passiva do Banco Santander, alegando ser mero estipulante do contrato; (b) a ilegitimidade ativa do Autor, sustentando que, havendo herdeiro necessário (filho menor da vítima, Ravy Felipe), este teria a preferência legal no recebimento da indenização, conforme art. 792 do Código Civil; (c) a falta de interesse de agir por ausência de negativa formal, uma vez que o processo administrativo ainda estaria "em análise". No mérito, defendem a legalidade da exigência do exame toxicológico por previsão contratual aprovada pela SUSEP e a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao caso, alegando que o contrato foi firmado em data anterior à vigência da referida norma. Subsidiariamente, contestam o valor do capital segurado, afirmando que a apólice prevê "Capital Global com Divisão Uniforme", o que exigiria o rateio do montante pelo número total de funcionários da empresa estipulante. Rejeitam a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor ou exercício regular de direito. O Autor, em sua réplica (Evento 18), sustenta que é o beneficiário expressamente indicado na apólice, o que afastaria a aplicação da regra de sucessão do art. 792 do Código Civil. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência total. Quanto às provas, protestou por prova documental suplementar e depoimento pessoal dos representantes das Rés. As Rés (Zurich/Santander) requereram (Evento 15): (a) prova documental, com a exibição do prontuário médico completo da vítima junto ao Hospital Estadual Roberto Chabo; (b) perícia médica indireta, para verificar se exames admissionais hospitalares atestaram presença de álcool no sangue no momento do acidente. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Homologação da Desistência (Porto Seguro): Compulsando os autos, verifico no Evento 19 que o Autor e a Ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS compuseram amigavelmente a lide por via administrativa. O Autor requereu a desistência em relação a esta ré. Considerando que a transação ocorreu antes do saneamento e houve concordância tácita das partes, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O processo prossegue exclusivamente em face do Banco Santander e da Zurich Santander. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander não prospera. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Banco Santander não apenas empresta seu nome ao produto ("Zurich Santander"), como também disponibiliza o canal de atendimento e o portal de sinistros para o consumidor. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 34, ambos do CDC, estabelecem a solidariedade dos fornecedores que participam da introdução do serviço no mercado. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a legitimidade do estipulante quando este cria no segurado a legítima expectativa de que é o responsável pelo contrato ou quando dificulta a regulação do sinistro. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Ativa do Autor ( Edson Alvarenga ): As Rés sustentam que o Autor (pai) não possui legitimidade, pois a vítima deixou um filho menor. Alegam aplicação do art. 792 do Código Civil. Contudo, o Autor afirma em réplica ser o beneficiário designado na apólice. A regra do art. 792 do CC ("na falta de indicação...") é subsidiária. A existência de herdeiros necessários não impede o segurado de designar livremente beneficiários para o capital estipulado (art. 791, CC). A legitimidade ativa, portanto, é questão que se confunde com o mérito e depende da exibição da apólice completa e do cartão-proposta com a indicação de beneficiários. Postergo a análise da preliminar. 2.4. Da Falta de Interesse de Agir: As Rés alegam ausência de negativa formal. No entanto, o documento do Evento 11 demonstra que a documentação foi "RECUSADA" no portal de sinistros sob a justificativa de "não realização dos exames do órgão competente". O transcurso de mais de 75 dias sem o pagamento ou sem uma alternativa viável à "prova impossível" configura a pretensão resistida. O interesse de agir é evidente ante a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do crédito. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos: a. A qualidade do Autor como beneficiário designado do seguro de vida contratado por Derlan Quintanilha Alvarenga; b. A existência ou não de embriaguez do segurado no momento do acidente (24/12/2025) e se tal condição foi causa determinante para o sinistro (agravamento do risco); c. A possibilidade material de obtenção do exame toxicológico ou de provas alternativas equivalentes (prontuário hospitalar); d. O valor exato do capital segurado individual devido, considerando a cláusula de "Divisão Uniforme" e o número de funcionários ativos na data do sinistro; e. A configuração de dano moral decorrente da demora ou da recusa baseada em exigência de documento impossível. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e as Rés como fornecedoras de serviços securitários (art. 3º, § 2º, CDC). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às seguradoras, que detêm o controle dos sistemas de regulação, as apólices coletivas integrais e o histórico de faturamento. Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Autor. A inversão justifica-se pela verossimilhança das alegações (comprovada impossibilidade de produção do laudo pelo IML) e pela vulnerabilidade da parte requerente. Assim, compete às Rés provar: a. Que o Autor não é o beneficiário designado na apólice (fato extintivo do direito); b. Que o segurado estava sob efeito de álcool e que isso foi a causa determinante do acidente, uma vez que o ônus de provar o agravamento do risco é da seguradora (Enunciado 621, STJ); c. O número de funcionários ativos na empresa estipulante para fins de cálculo da "divisão uniforme" do capital global. Para tanto, a parte ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem aplicadas compreendem: a. Aplicação do CDC e Diálogo das Fontes: Incidência das normas consumeristas em conjunto com os arts. 757 a 802 do Código Civil. b. Direito Intertemporal: Discussão sobre a aplicabilidade da Lei nº 15.040/2024. Embora o contrato seja de 18/11/2025, os atos de regulação do sinistro são posteriores. c. Prova Impossível: Legalidade da recusa baseada em documento que o Estado declara não poder produzir. d. Agravamento do Risco (Art. 768, CC): Necessidade de prova do nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente. e. Dano Moral: Verificação se o retardo injustificado e a exigência abusiva configuram dano in re ipsa ou dependem de prova de violação aos direitos da personalidade. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental (Exibição de Documentos): Defiro. Determino que as Rés tragam aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia integral da apólice vigente, o cartão-proposta assinado pelo segurado (para conferência de beneficiários) e o documento GFIP/SEFIP da empresa estipulante referente a dezembro/2025 e janeiro/2026. 6.2. Prova Pericial (Médica Indireta): As Rés requereram perícia médica indireta (análise de prontuário) para aferir embriaguez. INDEFIRO a prova pericial requerida pelas Rés neste momento. O laudo do IML (Evento 10) é categórico ao afirmar que não houve coleta de sangue. O segurado sobreviveu por 8 dias em ambiente hospitalar, período em que o álcool é metabolizado, tornando qualquer análise retrospectiva de alcoolemia tecnicamente nula ou meramente especulativa. A perícia sobre documentos hospitalares de 8 dias após o fato seria inócua para provar o estado de embriaguez no momento do acidente. Eventual hálito etílico anotado em prontuário de emergência é prova documental, não dependendo de perito para leitura. 6.3. Prova Testemunhal: Indefiro. A dinâmica do acidente é incontroversa (colisão frontal) e a questão da cobertura é eminentemente documental e técnica. A oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir a falta do exame pericial de alcoolemia ou de alterar os termos do contrato. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Autor EDSON ALVARENGA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001481-38.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : EDSON ALVARENGA ADVOGADO(A) : WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB SP459438) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB RJ139619) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES (OAB RJ146695) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. MORTE ACIDENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA POSTERGADA. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. PROVAS DOCUMENTAIS DEFERIDAS. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Edson Alvarenga contra Banco Santander (Brasil) S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, visando à condenação solidária ao pagamento de indenização securitária por morte acidental, reembolso de despesas funerárias e indenização por danos morais. O autor afirma que seu filho, Derlan Quintanilha Alvarenga, faleceu após colisão frontal entre motocicletas, permanecendo internado por oito dias, e que o seguro de vida empresarial previa cobertura para morte acidental, mas o pagamento foi recusado em razão da ausência de exame de alcoolemia, cuja coleta não teria sido realizada pelo IML/RJ em razão do período de sobrevida hospitalar. O Banco Santander e a Zurich Santander apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva do banco, ilegitimidade ativa do autor e falta de interesse de agir por ausência de negativa formal. No mérito, sustentaram a legalidade da exigência de exame toxicológico, a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao contrato, a necessidade de rateio do capital segurado em razão da cláusula de “Capital Global com Divisão Uniforme” e a inexistência de dano moral. O autor, em réplica, afirmou ser o beneficiário expressamente indicado na apólice, requereu a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos formulados na inicial. Quanto às provas, requereu prova documental suplementar e depoimento pessoal dos representantes das rés. As rés requereram exibição do prontuário médico completo da vítima e perícia médica indireta para apuração de eventual presença de álcool no sangue no momento do acidente. O autor e a Porto Seguro compuseram administrativamente a controvérsia, tendo o autor requerido a desistência em relação a essa ré. A desistência foi homologada, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente contra o Banco Santander e a Zurich Santander. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Santander; (ii) a legitimidade ativa do autor, cuja análise foi postergada para após a exibição da apólice e do cartão-proposta; (iii) a existência de interesse de agir diante da recusa da documentação no procedimento administrativo; (iv) a distribuição do ônus da prova quanto à condição de beneficiário, ao agravamento do risco, ao valor do capital segurado e aos demais fatos controvertidos; e (v) a definição dos meios de prova necessários à solução das controvérsias de fato e de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, rejeita-se a alegação de que a instituição financeira seria mero estipulante. Tratando-se de relação de consumo, incidem a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente porque o banco disponibiliza seu nome, canal de atendimento e portal de sinistros relacionados ao produto securitário. Aplicam-se os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. Quanto à ilegitimidade ativa, a alegação das rés de que o autor não poderia receber a indenização em razão da existência de filho menor da vítima não pode ser acolhida, neste momento, de forma definitiva. O autor afirma ser beneficiário expressamente designado na apólice, hipótese em que a regra subsidiária do art. 792 do Código Civil não prevalece sobre a designação prevista no art. 791 do mesmo diploma. A questão depende da análise da apólice integral e do cartão-proposta, razão pela qual sua apreciação é postergada. Quanto à falta de interesse de agir, rejeita-se a preliminar. O documento do Evento 11 registra que a documentação apresentada foi recusada no portal de sinistros sob a justificativa de não realização dos exames pelo órgão competente. O decurso de mais de 75 dias sem pagamento ou apresentação de meio viável para suprir a exigência configura pretensão resistida e demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Não existindo outras questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas consistem em verificar a condição do autor como beneficiário designado; a existência de embriaguez do segurado na data do acidente e sua eventual relação causal com o sinistro; a possibilidade de obtenção de exame toxicológico ou de prova alternativa; o valor do capital segurado individual diante da cláusula de “Divisão Uniforme” e do número de funcionários ativos; e a ocorrência de dano moral decorrente da demora ou da recusa do pagamento. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações relativas à impossibilidade de obtenção do exame pelo órgão oficial. Defere-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do autor, sem que isso implique presunção absoluta de veracidade de suas alegações ou o dispense da prova mínima de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Em razão da inversão, compete às rés demonstrar que o autor não é o beneficiário designado na apólice; que o segurado estava sob efeito de álcool e que essa circunstância foi causa determinante do acidente, observada a distribuição do ônus quanto ao agravamento do risco; e qual era o número de funcionários ativos da empresa estipulante para fins de cálculo do capital global sujeito à divisão uniforme. As rés poderão requerer a produção das provas necessárias no prazo de 15 dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. As questões de direito controvertidas abrangem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com os arts. 757 a 802 do Código Civil; a aplicação intertemporal da Lei nº 15.040/2024, considerando a data do contrato e a posterior regulação do sinistro; a validade da recusa fundada em documento cuja produção pelo órgão estatal teria sido inviabilizada; a incidência do art. 768 do Código Civil e a necessidade de demonstração do nexo causal entre eventual embriaguez e o acidente; e a configuração, ou não, de dano moral em razão da demora ou da exigência documental apontada como impossível. Defere-se a prova documental mediante determinação para que as rés apresentem, no prazo de 15 dias, cópia integral da apólice vigente, do cartão-proposta assinado pelo segurado e dos documentos GFIP/SEFIP da empresa estipulante referentes a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, necessários à verificação dos beneficiários e ao cálculo do capital segurado. Indefere-se, neste momento, a perícia médica indireta requerida pelas rés. O laudo do IML informa que não houve coleta de sangue, enquanto a vítima permaneceu internada por oito dias, período incompatível com a utilização retrospectiva de eventual concentração de álcool para determinar, de forma tecnicamente segura, o estado de embriaguez no momento do acidente. Eventual registro de hálito etílico em prontuário hospitalar constitui prova documental e pode ser examinado independentemente de perícia. Indefere-se a prova testemunhal, pois a dinâmica do acidente, consistente em colisão frontal, é incontroversa, enquanto as questões relativas à cobertura securitária, à existência de agravamento do risco e ao conteúdo contratual dependem predominantemente de prova documental e técnica, não se mostrando a oitiva de testemunhas necessária à solução dos pontos controvertidos. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 17 e 34 do CDC; arts. 373, I, 357, I e II, e 485, VIII, do CPC; arts. 757, 768, 791 e 792 do Código Civil; Lei nº 15.040/2024. 1. BREVE RELATO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDSON ALVARENGA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em que requer a condenação solidária ao pagamento de indenização securitária por morte acidental, reembolso de gastos funerários e danos morais. Narra a exordial que o filho do autor, Derlan Quintanilha Alvarenga, faleceu após colisão frontal de motocicletas, tendo permanecido internado por 8 dias. Aduz que o seguro de vida empresarial previa cobertura para morte acidental, mas que as rés recusam o pagamento exigindo prova impossível (exame de alcoolemia), cuja coleta não foi realizada pelo órgão oficial competente (IML/RJ) devido ao tempo de sobrevida hospitalar, o que tornaria o exame tecnicamente inviável. O processo foi distribuído em 20/04/2026. No Evento 6, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e determinou a citação das Rés. O Autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No Evento 13, o Banco Santander e a Zurich Santander requereram habilitação. As Rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram defesas (Eventos 14 e 15) arguindo, preliminarmente: (a) a ilegitimidade passiva do Banco Santander, alegando ser mero estipulante do contrato; (b) a ilegitimidade ativa do Autor, sustentando que, havendo herdeiro necessário (filho menor da vítima, Ravy Felipe), este teria a preferência legal no recebimento da indenização, conforme art. 792 do Código Civil; (c) a falta de interesse de agir por ausência de negativa formal, uma vez que o processo administrativo ainda estaria "em análise". No mérito, defendem a legalidade da exigência do exame toxicológico por previsão contratual aprovada pela SUSEP e a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao caso, alegando que o contrato foi firmado em data anterior à vigência da referida norma. Subsidiariamente, contestam o valor do capital segurado, afirmando que a apólice prevê "Capital Global com Divisão Uniforme", o que exigiria o rateio do montante pelo número total de funcionários da empresa estipulante. Rejeitam a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor ou exercício regular de direito. O Autor, em sua réplica (Evento 18), sustenta que é o beneficiário expressamente indicado na apólice, o que afastaria a aplicação da regra de sucessão do art. 792 do Código Civil. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência total. Quanto às provas, protestou por prova documental suplementar e depoimento pessoal dos representantes das Rés. As Rés (Zurich/Santander) requereram (Evento 15): (a) prova documental, com a exibição do prontuário médico completo da vítima junto ao Hospital Estadual Roberto Chabo; (b) perícia médica indireta, para verificar se exames admissionais hospitalares atestaram presença de álcool no sangue no momento do acidente. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Homologação da Desistência (Porto Seguro): Compulsando os autos, verifico no Evento 19 que o Autor e a Ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS compuseram amigavelmente a lide por via administrativa. O Autor requereu a desistência em relação a esta ré. Considerando que a transação ocorreu antes do saneamento e houve concordância tácita das partes, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O processo prossegue exclusivamente em face do Banco Santander e da Zurich Santander. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander não prospera. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Banco Santander não apenas empresta seu nome ao produto ("Zurich Santander"), como também disponibiliza o canal de atendimento e o portal de sinistros para o consumidor. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 34, ambos do CDC, estabelecem a solidariedade dos fornecedores que participam da introdução do serviço no mercado. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a legitimidade do estipulante quando este cria no segurado a legítima expectativa de que é o responsável pelo contrato ou quando dificulta a regulação do sinistro. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Ativa do Autor ( Edson Alvarenga ): As Rés sustentam que o Autor (pai) não possui legitimidade, pois a vítima deixou um filho menor. Alegam aplicação do art. 792 do Código Civil. Contudo, o Autor afirma em réplica ser o beneficiário designado na apólice. A regra do art. 792 do CC ("na falta de indicação...") é subsidiária. A existência de herdeiros necessários não impede o segurado de designar livremente beneficiários para o capital estipulado (art. 791, CC). A legitimidade ativa, portanto, é questão que se confunde com o mérito e depende da exibição da apólice completa e do cartão-proposta com a indicação de beneficiários. Postergo a análise da preliminar. 2.4. Da Falta de Interesse de Agir: As Rés alegam ausência de negativa formal. No entanto, o documento do Evento 11 demonstra que a documentação foi "RECUSADA" no portal de sinistros sob a justificativa de "não realização dos exames do órgão competente". O transcurso de mais de 75 dias sem o pagamento ou sem uma alternativa viável à "prova impossível" configura a pretensão resistida. O interesse de agir é evidente ante a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do crédito. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos: a. A qualidade do Autor como beneficiário designado do seguro de vida contratado por Derlan Quintanilha Alvarenga; b. A existência ou não de embriaguez do segurado no momento do acidente (24/12/2025) e se tal condição foi causa determinante para o sinistro (agravamento do risco); c. A possibilidade material de obtenção do exame toxicológico ou de provas alternativas equivalentes (prontuário hospitalar); d. O valor exato do capital segurado individual devido, considerando a cláusula de "Divisão Uniforme" e o número de funcionários ativos na data do sinistro; e. A configuração de dano moral decorrente da demora ou da recusa baseada em exigência de documento impossível. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e as Rés como fornecedoras de serviços securitários (art. 3º, § 2º, CDC). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às seguradoras, que detêm o controle dos sistemas de regulação, as apólices coletivas integrais e o histórico de faturamento. Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Autor. A inversão justifica-se pela verossimilhança das alegações (comprovada impossibilidade de produção do laudo pelo IML) e pela vulnerabilidade da parte requerente. Assim, compete às Rés provar: a. Que o Autor não é o beneficiário designado na apólice (fato extintivo do direito); b. Que o segurado estava sob efeito de álcool e que isso foi a causa determinante do acidente, uma vez que o ônus de provar o agravamento do risco é da seguradora (Enunciado 621, STJ); c. O número de funcionários ativos na empresa estipulante para fins de cálculo da "divisão uniforme" do capital global. Para tanto, a parte ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem aplicadas compreendem: a. Aplicação do CDC e Diálogo das Fontes: Incidência das normas consumeristas em conjunto com os arts. 757 a 802 do Código Civil. b. Direito Intertemporal: Discussão sobre a aplicabilidade da Lei nº 15.040/2024. Embora o contrato seja de 18/11/2025, os atos de regulação do sinistro são posteriores. c. Prova Impossível: Legalidade da recusa baseada em documento que o Estado declara não poder produzir. d. Agravamento do Risco (Art. 768, CC): Necessidade de prova do nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente. e. Dano Moral: Verificação se o retardo injustificado e a exigência abusiva configuram dano in re ipsa ou dependem de prova de violação aos direitos da personalidade. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental (Exibição de Documentos): Defiro. Determino que as Rés tragam aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia integral da apólice vigente, o cartão-proposta assinado pelo segurado (para conferência de beneficiários) e o documento GFIP/SEFIP da empresa estipulante referente a dezembro/2025 e janeiro/2026. 6.2. Prova Pericial (Médica Indireta): As Rés requereram perícia médica indireta (análise de prontuário) para aferir embriaguez. INDEFIRO a prova pericial requerida pelas Rés neste momento. O laudo do IML (Evento 10) é categórico ao afirmar que não houve coleta de sangue. O segurado sobreviveu por 8 dias em ambiente hospitalar, período em que o álcool é metabolizado, tornando qualquer análise retrospectiva de alcoolemia tecnicamente nula ou meramente especulativa. A perícia sobre documentos hospitalares de 8 dias após o fato seria inócua para provar o estado de embriaguez no momento do acidente. Eventual hálito etílico anotado em prontuário de emergência é prova documental, não dependendo de perito para leitura. 6.3. Prova Testemunhal: Indefiro. A dinâmica do acidente é incontroversa (colisão frontal) e a questão da cobertura é eminentemente documental e técnica. A oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir a falta do exame pericial de alcoolemia ou de alterar os termos do contrato. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.