Detalhe do processo

3001460-31.2026.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3001460-31.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE : MONIQUE MACHADO FRANCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que a requerida possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, conforme se extrai do laudo médico acostado no evento 1 - anexo 14, de forma que se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias ao sustento e subsistência da requerida, inclusive para a gestão dos recursos financeiros necessários à sua manutenção. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é irmã da requerida. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio MONIQUE MACHADO FRANCO , curadora provisória de MÔNICA MACHADO FRANCO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curatelanda, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2. Designo audiência de entrevista para o dia 18/02/2027 às 13h30min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de se locomover para comparecer ao ato. Intime-se a curadora provisória a respeito da necessidade de comparecer à audiência acompanhada da curatelanda, bem como para que promova a retirada do termo de curatela provisória. Destarte, acaso não seja possível a curatelanda se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, §2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3. Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 10/11/2026, a partir das 13h, para a realização do exame pericial na curatelanda, na sala de perícias deste Fórum Regional. Diante disto, determino a intimação da curadora provisória, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá comparecer, na data designada e no local acima mencionado, para a realização do ato, na companhia da curatelanda. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4. Intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet na promoção ministerial constante no evento 14. 5. Na eventual hipótese de a requerida estar impossibilitada de se deslocar até a sede deste Juízo para a realização dos atos referentes à perícia e audiência, deverá informar previamente sobre o fato e juntar atestado médico nesse sentido, a fim de que a realização dos procedimentos seja feita pelo meio virtual eletrônico. 6. Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da curadora provisória, o Curador Especial e o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONIQUE MACHADO FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO

OAB: 144173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3001460-31.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE : MONIQUE MACHADO FRANCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que a requerida possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, conforme se extrai do laudo médico acostado no evento 1 - anexo 14, de forma que se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias ao sustento e subsistência da requerida, inclusive para a gestão dos recursos financeiros necessários à sua manutenção. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é irmã da requerida. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio MONIQUE MACHADO FRANCO , curadora provisória de MÔNICA MACHADO FRANCO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curatelanda, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2. Designo audiência de entrevista para o dia 18/02/2027 às 13h30min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de se locomover para comparecer ao ato. Intime-se a curadora provisória a respeito da necessidade de comparecer à audiência acompanhada da curatelanda, bem como para que promova a retirada do termo de curatela provisória. Destarte, acaso não seja possível a curatelanda se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, §2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3. Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 10/11/2026, a partir das 13h, para a realização do exame pericial na curatelanda, na sala de perícias deste Fórum Regional. Diante disto, determino a intimação da curadora provisória, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá comparecer, na data designada e no local acima mencionado, para a realização do ato, na companhia da curatelanda. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4. Intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet na promoção ministerial constante no evento 14. 5. Na eventual hipótese de a requerida estar impossibilitada de se deslocar até a sede deste Juízo para a realização dos atos referentes à perícia e audiência, deverá informar previamente sobre o fato e juntar atestado médico nesse sentido, a fim de que a realização dos procedimentos seja feita pelo meio virtual eletrônico. 6. Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da curadora provisória, o Curador Especial e o Ministério Público.