3001454-42.2026.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001454-42.2026.8.19.0003/RJ AUTOR : DAIANA ADAO DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858) ADVOGADO(A) : DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a questão preliminar de perícia prévia à citação , já que de nada prejudica o andamento do feito e a defesa do réu, sendo que este será intimado a se manifestar posteriormente ao laudo pericial. 2) Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir , ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo. 3) Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário. Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANA ADAO DE SOUZA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001454-42.2026.8.19.0003/RJ AUTOR : DAIANA ADAO DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858) ADVOGADO(A) : DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a questão preliminar de perícia prévia à citação , já que de nada prejudica o andamento do feito e a defesa do réu, sendo que este será intimado a se manifestar posteriormente ao laudo pericial. 2) Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir , ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo. 3) Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário. Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se.