Detalhe do processo

3001416-67.2013.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 3001416-67.2013.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - PEDRO CIRILA SANTANA - CONSTRUÇÃO BRANCHI LTDA. - - PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRANCHI - - RENATO AUGUSTO HAUFE BRANCHI - - PAULO LEITE DOS SANTOS - - LEANDRO SILVA SANTOS e outro - Vistos. Solicite-se à Delegacia de Polícia de Praia Grande/SP informações sobre o andamento do Inquérito Policial instaurado pelo Boletim de Ocorrência nº 6735/2013 (fls. 36/37), encaminhando-se cópia de eventual laudo pericial grafotécnico oficial nele encartado, no prazo de 20 (vinte) dias. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício cabendo à serventia providenciar seu encaminhamento. Aguarde-se, a seguir, resposta por 30(trinta) dias. Consigno que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico mongaguadist@tjsp.jus.Br , mencionando o número do processo. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), FELIPE SANTOS JORGE (OAB 323014/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUÇÃO BRANCHI LTDA.

Réu LEANDRO SILVA SANTOS

Réu PAULO LEITE DOS SANTOS

Réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRANCHI

Autor PEDRO CIRILA SANTANA

Réu RENATO AUGUSTO HAUFE BRANCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE BUZZAN

OAB: 239800/SP

FELIPE SANTOS JORGE

OAB: 323014/SP

PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE

OAB: 120981/SP

RAIMUNDO DE SOUZA GOMES

OAB: 323124/SP

MARLI DO CARMO SILVA AMORIM

OAB: 341318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 3001416-67.2013.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - PEDRO CIRILA SANTANA - CONSTRUÇÃO BRANCHI LTDA. - - PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRANCHI - - RENATO AUGUSTO HAUFE BRANCHI - - PAULO LEITE DOS SANTOS - - LEANDRO SILVA SANTOS e outro - Vistos. Solicite-se à Delegacia de Polícia de Praia Grande/SP informações sobre o andamento do Inquérito Policial instaurado pelo Boletim de Ocorrência nº 6735/2013 (fls. 36/37), encaminhando-se cópia de eventual laudo pericial grafotécnico oficial nele encartado, no prazo de 20 (vinte) dias. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício cabendo à serventia providenciar seu encaminhamento. Aguarde-se, a seguir, resposta por 30(trinta) dias. Consigno que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico mongaguadist@tjsp.jus.Br , mencionando o número do processo. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), FELIPE SANTOS JORGE (OAB 323014/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 3001416-67.2013.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - PEDRO CIRILA SANTANA - CONSTRUÇÃO BRANCHI LTDA. - - PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRANCHI - - RENATO AUGUSTO HAUFE BRANCHI - - PAULO LEITE DOS SANTOS - - LEANDRO SILVA SANTOS e outro - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de inclusão em sociedade empresária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Pedro Cirila Santana em face de Construtora Branchi Ltda. - ME, Paulo Roberto dos Santos Branchi, Telma Haufe, Renato Augusto Haufe Branchi, Paulo Leite dos Santos e Leandro Silva Santos (fls. 2/8). Narra o autor, em síntese, que exerce a profissão de pedreiro e nunca manifestou vontade nem autorizou o ingresso de seu nome no quadro societário de qualquer pessoa jurídica (fls. 4/5). Afirma que, ao tentar obter crédito bancário em agosto de 2013, teve a operação recusada em razão de restrições fiscais perante a Receita Federal do Brasil, apurando débitos tributários vinculados à empresa ré no montante de R$ 541,89 (fls. 4 e 17/19). Alega que seu ingresso no contrato social ocorreu mediante fraude arquivada perante a JUCESP em 22/11/2012 (fls. 5 e 24). Pugna pela declaração de nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa ré e pela condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a 20 salários mínimos (fls. 7/8). Citado por mandado (fls. 52), o réu Renato Augusto Haufe Branchi apresentou contestação (fls. 53/57), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da alteração fraudulenta e que sua genitora, Telma Haufe, faleceu em 23/04/2011, antes da alteração contratual ocorrida em 22/11/2012 (fls. 53 e 63). No mérito, sustentou que o empreendimento era conduzido por seu genitor e postulou a improcedência dos pedidos (fls. 55). Citado pessoalmente em cartório (fls. 68), o réu Paulo Roberto dos Santos Branchi ofertou contestação (fls. 85/96), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição bienal do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, sob a alegação de que cedeu a totalidade de suas quotas e se retirou regularmente da sociedade em 24/11/2005 (fls. 86/91 e 110/122). No mérito, alegou ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade civil (fls. 91/95), juntando posteriormente parecer técnico grafotécnico unilateral (fls. 241/270). O autor apresentou réplicas às contestações (fls. 181/183). Citados por edital (fls. 209/210), os réus Construtora Branchi Ltda. - ME, Paulo Leite dos Santos e Leandro Silva Santos quedaram-se inertes, sendo-lhes nomeado Curador Especial (fls. 215 e 220), o qual ofertou contestação por negativa geral com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a apuração de falsidade documental e a expedição de ofício à autoridade policial (fls. 283/288). Certificada a inexistência de abertura de inventário dos bens deixados por Telma Haufe (fls. 303), o autor atendeu às determinações do juízo para conferência da digitalização dos autos em bloco e catalogação das peças (fls. 306, 309, 316 e 320/325). Relatados, decido. 1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) nem de julgamento antecipado parcial de mérito, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da sucessão processual da ré falecida Telma Haufe Verifica-se nos autos a certidão de óbito de Telma Haufe, ocorrido em 23/04/2011 (fls. 63), data anterior ao ajuizamento da demanda, bem como certidão negativa de distribuição de inventário perante a Comarca da Capital (fls. 303). Diante da inexistência de inventário aberto, a legitimidade passiva para responder aos termos da demanda transmite-se aos seus herdeiros necessários, na forma dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatando-se que um dos herdeiros, Renato Augusto Haufe Branchi, já integra a lide e foi devidamente citado (fls. 52 e 63), determino a retificação do polo passivo para que passe a constar Espólio de Telma Haufe, representado por seus herdeiros. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar e requerer a citação dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito (Karina, Klaus e Katheen - fls. 63), a fim de perfectibilizar a representação do espólio. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição Os corréus Paulo Roberto dos Santos Branchi e Renato Augusto Haufe Branchi sustentaram ilegitimidade passiva ad causam (fls. 53/55 e 86/89), invocando o corréu Paulo Roberto, ademais, a ocorrência de prescrição bienal prevista no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil (fls. 89/91). As preliminares e a prejudicial de mérito não comportam acolhimento. A pretensão deduzida na exordial funda-se na ocorrência de fraude consistente no uso indevido dos dados pessoais do autor para inserção em quadro societário e assunção de dívidas e responsabilidades fiscais perante órgãos públicos (fls. 4/7). A aferição da responsabilidade de cada um dos integrantes e ex-sócios pela prática do ilícito ou pela cadeia de transferências de quotas confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, aplicando-se a teoria da asserção. Outrossim, a regra do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil disciplina a responsabilidade solidária do sócio cedente perante a sociedade e terceiros credores por obrigações sociais ordinárias. Referido prazo bienal decadencial/prescricional não se aplica à pretensão de reparação civil por ato ilícito decorrente de fraude e falsidade documental, a qual se submete à regra geral do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca da lesão pelo ofendido, ocorrida em agosto de 2013 (fls. 4). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Partes legítimas e devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a falsidade da assinatura atribuída ao autor Pedro Cirila Santana na alteração do contrato social da empresa Construtora Branchi Ltda. - ME, levada a registro na JUCESP em 22/11/2012 sob o protocolo nº 492.556/12-0 e nas alterações subsequentes; b) a existência de dolo, conluio ou fraude na inserção do nome do autor no quadro societário da pessoa jurídica; c) a autoria dos atos de falsificação documental perante a Junta Comercial e o grau de participação ou responsabilidade dos integrantes originários da empresa; d) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor em decorrência da inclusão fraudulenta e dos lançamentos tributários em seu CPF. 4. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e objeto ilícito, nos termos dos artigos 104, 166 e 981 do Código Civil; b) a responsabilidade civil aquiliana subjetiva e solidária dos requeridos pelos danos morais decorrentes do uso fraudulento dos dados cadastrais do requerente, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil; c) os critérios de arbitramento da indenização por dano moral, vedada a indexação pelo salário mínimo, a teor do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 5. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (a ausência de consentimento na contratação e o dano experimentado) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro as seguintes provas: 6.1. Prova pericial grafotécnica a fim de constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento de alteração contratual arquivado na JUCESP em 22/11/2012 (fls. 24) e registros conexos. Tratando-se de impugnação de falsidade de documento e da assinatura nele constante, aplica-se a regra específica do artigo 429, inciso II, c/c o artigo 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 42), os honorários periciais relativos à perícia grafotécnica deverão ser custeados nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nomeio como perito judicial o perito grafotécnico Márcio Monaco Fontes cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15(quinze) dias arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e estimar seus honorários, no prazo de 5(cinco) dias, em conformidade com a Resolução nº 910/2023, o Comunicado Conjunto nº 258/2024 e a respectiva Tabela de Honorários Periciais, cujo teto para a especialidade Grafotécnica corresponde a 15 UFESPs vigente na data de sua nomeação. 6.2. Prova documental suplementar e oficiamento: necessária a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Praia Grande requisitando informações e cópia do laudo pericial oficial porventura confeccionado nos autos do Inquérito Policial vinculado ao Boletim de Ocorrência nº 6735/2013 (fls. 36/37 e 286). Decisão ofício em apartado. Intime-se a parte autora para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e autenticada do instrumento de alteração contratual nº 492.556/12-0 (sessão de 22/11/2012) da empresa Construtora Branchi Ltda. - ME (NIRE 35208389210), bem como das alterações subsequentes que entender pertinentes à perícia. 7. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a qualificação e requerer a citação dos herdeiros necessários de Telma Haufe apontados na certidão de fls. 63 (Karina, Klaus e Katheen). 8. Ficam as partes intimadas nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, com prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP), FELIPE SANTOS JORGE (OAB 323014/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)