3001398-79.2026.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001398-79.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : LUCAS PINTO DE BARCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação de tutela para momento posterior à produção da prova pericial, em que pese a relevância dos argumentos e a natureza alimentar do benefício, pois o provimento de urgência pressupõe a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). No caso do auxílio-acidente, a controvérsia repousa sobre o real impacto funcional da sequela consolidada na atividade habitualmente exercida pelo segurado. Como o ato administrativo de cessação do INSS goza de presunção de legitimidade, a aferição técnica especializada por perito de confiança deste Juízo revela-se indispensável para formar o convencimento acerca da efetiva redução da capacidade laborativa alegada. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. Vinicius Braz de Oliveira; CPF: 119.593.167-02; CRM: 52.90366-3; e-mail: dr.viniciusoliveiraperito@hotmail.com 3) Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS PINTO DE BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA REIS COELHO
OAB: 168741/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001398-79.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : LUCAS PINTO DE BARCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação de tutela para momento posterior à produção da prova pericial, em que pese a relevância dos argumentos e a natureza alimentar do benefício, pois o provimento de urgência pressupõe a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). No caso do auxílio-acidente, a controvérsia repousa sobre o real impacto funcional da sequela consolidada na atividade habitualmente exercida pelo segurado. Como o ato administrativo de cessação do INSS goza de presunção de legitimidade, a aferição técnica especializada por perito de confiança deste Juízo revela-se indispensável para formar o convencimento acerca da efetiva redução da capacidade laborativa alegada. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. Vinicius Braz de Oliveira; CPF: 119.593.167-02; CRM: 52.90366-3; e-mail: dr.viniciusoliveiraperito@hotmail.com 3) Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001398-79.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : LUCAS PINTO DE BARCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação de tutela para momento posterior à produção da prova pericial, em que pese a relevância dos argumentos e a natureza alimentar do benefício, pois o provimento de urgência pressupõe a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). No caso do auxílio-acidente, a controvérsia repousa sobre o real impacto funcional da sequela consolidada na atividade habitualmente exercida pelo segurado. Como o ato administrativo de cessação do INSS goza de presunção de legitimidade, a aferição técnica especializada por perito de confiança deste Juízo revela-se indispensável para formar o convencimento acerca da efetiva redução da capacidade laborativa alegada. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. Vinicius Braz de Oliveira; CPF: 119.593.167-02; CRM: 52.90366-3; e-mail: dr.viniciusoliveiraperito@hotmail.com 3) Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .