Detalhe do processo

3001396-37.2026.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001396-37.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : CRISTIANE APARECIDA MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS TAVARES (OAB RJ266020) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes o interesse de agir e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro concorrentes as condições da ação. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. Nos termos do artigo 357 do CPC, delimito que as questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito cingem-se à existência, ou não, da obrigação da ré em indenizar a autora pelos danos decorrentes do acidente narrado na petição inicial. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo o Dr. FELIPE RIBEIRO MACHADO (CPF nº 082.446.577-66 | CRM: 52.76973-8 | Telefone: (21) 2610-1782 / 99644-3563 | E-mail: machadofr@gmail.com.br). Proceda-se ao seu cadastramento no sistema E-PROC. Em seguida, intime-se o expert para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão suportados pela autora, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça outrora deferida. Fica facultado ao senhor perito valer-se das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente, ao final, da parte sucumbente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Vinda a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos. Oportunamente, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação do início dos trabalhos periciais. A necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Esta decisão se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDA MARQUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SANTOS TAVARES

OAB: 266020/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001396-37.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : CRISTIANE APARECIDA MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS TAVARES (OAB RJ266020) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes o interesse de agir e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro concorrentes as condições da ação. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. Nos termos do artigo 357 do CPC, delimito que as questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito cingem-se à existência, ou não, da obrigação da ré em indenizar a autora pelos danos decorrentes do acidente narrado na petição inicial. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo o Dr. FELIPE RIBEIRO MACHADO (CPF nº 082.446.577-66 | CRM: 52.76973-8 | Telefone: (21) 2610-1782 / 99644-3563 | E-mail: machadofr@gmail.com.br). Proceda-se ao seu cadastramento no sistema E-PROC. Em seguida, intime-se o expert para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão suportados pela autora, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça outrora deferida. Fica facultado ao senhor perito valer-se das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente, ao final, da parte sucumbente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Vinda a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos. Oportunamente, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação do início dos trabalhos periciais. A necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Esta decisão se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se.