3001388-59.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001388-59.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : PRISCILLA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : MARIA OTERO RODRIGUEZ (OAB RJ098913) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Priscilla Santos Costa em face de Enel Ampla Energia e Serviços S.A., em que a autora busca desconstituir débito de TOI e parcelamento, obstar o corte de energia, além de restituição em dobro e danos morais por cobrança indevida. Em contestação, a ré defendeu sem preliminares a legalidade do TOI por ligação direta, a legitimidade da recuperação de consumo e a licitude do corte por inadimplência. Em especificação de provas, a ré não pretendia produzir outras provas, enquanto a autora requereu pericial. O feito está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da irregularidade, a legalidade do TOI, a exatidão dos valores faturados, o dever de restituir e os danos morais. Aplico a inversão do ônus da prova pelo CDC (art. 6º, VIII) diante da hipossuficiência da consumidora, cabendo à ré provar a regularidade da cobrança. Defiro a perícia de engenharia e nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando honorários em até 4 salários mínimos (Súmula 360 TJRJ). O custeio observa o art. 95 do CPC por ser a autora beneficiária da gratuidade. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor PRISCILLA SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
MARIA OTERO RODRIGUEZ
OAB: 98913/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001388-59.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : PRISCILLA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : MARIA OTERO RODRIGUEZ (OAB RJ098913) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Priscilla Santos Costa em face de Enel Ampla Energia e Serviços S.A., em que a autora busca desconstituir débito de TOI e parcelamento, obstar o corte de energia, além de restituição em dobro e danos morais por cobrança indevida. Em contestação, a ré defendeu sem preliminares a legalidade do TOI por ligação direta, a legitimidade da recuperação de consumo e a licitude do corte por inadimplência. Em especificação de provas, a ré não pretendia produzir outras provas, enquanto a autora requereu pericial. O feito está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da irregularidade, a legalidade do TOI, a exatidão dos valores faturados, o dever de restituir e os danos morais. Aplico a inversão do ônus da prova pelo CDC (art. 6º, VIII) diante da hipossuficiência da consumidora, cabendo à ré provar a regularidade da cobrança. Defiro a perícia de engenharia e nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando honorários em até 4 salários mínimos (Súmula 360 TJRJ). O custeio observa o art. 95 do CPC por ser a autora beneficiária da gratuidade. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.