3001353-43.2026.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001353-43.2026.8.19.0055/RJ AUTOR : LEANDRO BOTELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLARISSE XIMENES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ132150) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de revisão de índice de reajuste periódico aplicado a plano de saúde. Da análise do caderno processual eletrônico, não foram juntados elementos sobre a evolução dos reajustes aplicados nem comparativo com o percentual aplicado pela ANS a demonstrar prática de reajustes abusivos. Lado outro, em tese, lícito o reajuste por incremento de sinistralidade desde que comprovado por elementos concretos e pormenorizados. Trago à colação, a título ilustrativo, o seguinte precedente: 0021648-98.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SINISTRALIDADE. AUMENTO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. RESP Nº 2.108.270-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 610. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de a operadora do plano de saúde ter aplicado reajustes excessivos. 2. Pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional de três anos, estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610. 3. No julgamento do REsp nº 2.108.270-SP, em 23/04/2024, o STJ decidiu que 'o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano' e que 'a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança'. 4. Conforme indicado no laudo pericial, a operadora ré não demonstrou por meio extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, tendo se recusado a fornecer as informações solicitadas pelo perito. 5. Restou configurada a abusividade dos reajustes, que totalizaram 129%, em cinco anos, impondo-se afastar os reajustes praticados e, para que seja preservado o equilíbrio contratual, fixar os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, conforme precedentes desta Corte. 6. A parte ré deve devolver à autora as diferenças entre os valores praticados, e pagos pela demandante, e os valores calculados utilizando-se os índices da ANS para os planos individuais, na forma simples, desde 24/05/2015, em razão da prescrição trienal, e em dobro, por violação da boa-fé objetiva, a partir de 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos, conforme EARESP nº 676.608-RS. 7. O dano moral ocorreu in re ipsa, em razão das abusividades cometidas e do cancelamento indevido do plano no curso da lide. 8. Provimento do recurso. Diante deste cenário, entende o Juízo que, por ora, não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão autoral, inaudita altera parte; Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio ), assim como respectiva transcrição; Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio ), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. Segue chave para consulta do processo: 827687259826
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO BOTELHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSE XIMENES GUIMARAES DOS SANTOS
OAB: 132150/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001353-43.2026.8.19.0055/RJ AUTOR : LEANDRO BOTELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLARISSE XIMENES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ132150) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de revisão de índice de reajuste periódico aplicado a plano de saúde. Da análise do caderno processual eletrônico, não foram juntados elementos sobre a evolução dos reajustes aplicados nem comparativo com o percentual aplicado pela ANS a demonstrar prática de reajustes abusivos. Lado outro, em tese, lícito o reajuste por incremento de sinistralidade desde que comprovado por elementos concretos e pormenorizados. Trago à colação, a título ilustrativo, o seguinte precedente: 0021648-98.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SINISTRALIDADE. AUMENTO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. RESP Nº 2.108.270-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 610. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de a operadora do plano de saúde ter aplicado reajustes excessivos. 2. Pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional de três anos, estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610. 3. No julgamento do REsp nº 2.108.270-SP, em 23/04/2024, o STJ decidiu que 'o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano' e que 'a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança'. 4. Conforme indicado no laudo pericial, a operadora ré não demonstrou por meio extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, tendo se recusado a fornecer as informações solicitadas pelo perito. 5. Restou configurada a abusividade dos reajustes, que totalizaram 129%, em cinco anos, impondo-se afastar os reajustes praticados e, para que seja preservado o equilíbrio contratual, fixar os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, conforme precedentes desta Corte. 6. A parte ré deve devolver à autora as diferenças entre os valores praticados, e pagos pela demandante, e os valores calculados utilizando-se os índices da ANS para os planos individuais, na forma simples, desde 24/05/2015, em razão da prescrição trienal, e em dobro, por violação da boa-fé objetiva, a partir de 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos, conforme EARESP nº 676.608-RS. 7. O dano moral ocorreu in re ipsa, em razão das abusividades cometidas e do cancelamento indevido do plano no curso da lide. 8. Provimento do recurso. Diante deste cenário, entende o Juízo que, por ora, não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão autoral, inaudita altera parte; Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio ), assim como respectiva transcrição; Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio ), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. Segue chave para consulta do processo: 827687259826