3001326-13.2026.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001326-13.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : PEDRO PAULO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO(A) : WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS (OAB RJ232589) ADVOGADO(A) : REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA (OAB RJ089148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por Pedro Paulo Evaristo Ferreira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, determinação para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias para a regularização imediata da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica em sua residência, cessando as interrupções e garantindo intensidade adequada, sob pena de multa diária. Para tanto, aduziu o autor ser consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré em sua casa sita à Estrada Barra do Piraí x Ipiabas, n. 9944, casa 02, Ipiabas, neste Município. Relatou que, há cerca de um ano, vem enfrentando recorrentes faltas e quedas de energia elétrica no logradouro, que afetam diretamente a sua residência. Destacou que as interrupções chegam a durar, em média, de três a quatro horas por dia e ocorrem pelo menos duas vezes por semana. Afirmou que os problemas tiveram início após a retirada de um transformador da via pública, o que resultou em alteração da fonte de fornecimento de energia para a referida estrada, que passou a ser suprida pela Rua Alberto Alves Raposo. Alegou que, em maio de 2025, teve sua geladeira queimada por conta das constantes quedas e variações de energia, fato que gerou dano material no importe de R$ 3.398,91 e que o autor e seus familiares são frequentemente privados de utilizar o chuveiro elétrico para o banho, pois este, ao ser ligado, causa um apagão em toda a casa. Destacou ter registrado inúmeras reclamações junto à concessionária, inclusive com protocolo coletivo de reclamação, com assinatura de outros moradores afetados, protocolado aos 12 de janeiro do corrente ano, sem sucesso. Com a inicial, vieram documentos. Decido. Inicialmente, concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. Ultrapassada tal questão, passo à análise da tutela pleiteada. A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1 No caso em comento, o relato do demandante e os documentos que acompanharam a exordial, apesar de indicarem a existência de constantes interrupções e quedas no fornecimento de energia desde, pelo menos, maio de 2025, não são suficientes para a formação de um juízo de certeza acerca da origem da causa para tais falhas. Com efeito, o autor sustentou que os problemas teriam iniciado com a retirada de um transformador da via pública, mas é certo que apenas um profissional habilitado, com expertise na área de engenharia elétrica poderá apontar o fato gerador das instabilidades na rede de energia. Em tal contexto, inviável o deferimento da tutela de urgência neste momento processual, se mostrando pertinente a produção antecipada de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica, a qual determino de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. Para tanto, nomeio perito do Juízo o engenheiro Gabriel Mendes Landim, CREA-RJ 2018-107540, que deverá indicar a adequação da rede de energia da ré às normas técnicas pertinentes, a regularidade da ligação e instalações elétricas da residência do autor, bem como a natureza das falhas e instabilidades no fornecimento de energia elétrica e suas possíveis causas. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, diante da gratuidade ora deferida ao demandante. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes, para manifestação. Sem prejuízo , cite-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO PAULO EVARISTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS
OAB: 232589/RJ
REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA
OAB: 89148/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001326-13.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : PEDRO PAULO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO(A) : WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS (OAB RJ232589) ADVOGADO(A) : REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA (OAB RJ089148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por Pedro Paulo Evaristo Ferreira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, determinação para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias para a regularização imediata da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica em sua residência, cessando as interrupções e garantindo intensidade adequada, sob pena de multa diária. Para tanto, aduziu o autor ser consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré em sua casa sita à Estrada Barra do Piraí x Ipiabas, n. 9944, casa 02, Ipiabas, neste Município. Relatou que, há cerca de um ano, vem enfrentando recorrentes faltas e quedas de energia elétrica no logradouro, que afetam diretamente a sua residência. Destacou que as interrupções chegam a durar, em média, de três a quatro horas por dia e ocorrem pelo menos duas vezes por semana. Afirmou que os problemas tiveram início após a retirada de um transformador da via pública, o que resultou em alteração da fonte de fornecimento de energia para a referida estrada, que passou a ser suprida pela Rua Alberto Alves Raposo. Alegou que, em maio de 2025, teve sua geladeira queimada por conta das constantes quedas e variações de energia, fato que gerou dano material no importe de R$ 3.398,91 e que o autor e seus familiares são frequentemente privados de utilizar o chuveiro elétrico para o banho, pois este, ao ser ligado, causa um apagão em toda a casa. Destacou ter registrado inúmeras reclamações junto à concessionária, inclusive com protocolo coletivo de reclamação, com assinatura de outros moradores afetados, protocolado aos 12 de janeiro do corrente ano, sem sucesso. Com a inicial, vieram documentos. Decido. Inicialmente, concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. Ultrapassada tal questão, passo à análise da tutela pleiteada. A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1 No caso em comento, o relato do demandante e os documentos que acompanharam a exordial, apesar de indicarem a existência de constantes interrupções e quedas no fornecimento de energia desde, pelo menos, maio de 2025, não são suficientes para a formação de um juízo de certeza acerca da origem da causa para tais falhas. Com efeito, o autor sustentou que os problemas teriam iniciado com a retirada de um transformador da via pública, mas é certo que apenas um profissional habilitado, com expertise na área de engenharia elétrica poderá apontar o fato gerador das instabilidades na rede de energia. Em tal contexto, inviável o deferimento da tutela de urgência neste momento processual, se mostrando pertinente a produção antecipada de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica, a qual determino de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. Para tanto, nomeio perito do Juízo o engenheiro Gabriel Mendes Landim, CREA-RJ 2018-107540, que deverá indicar a adequação da rede de energia da ré às normas técnicas pertinentes, a regularidade da ligação e instalações elétricas da residência do autor, bem como a natureza das falhas e instabilidades no fornecimento de energia elétrica e suas possíveis causas. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, diante da gratuidade ora deferida ao demandante. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes, para manifestação. Sem prejuízo , cite-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473