Detalhe do processo

3001322-05.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001322-05.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : PAULO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por PAULO GONÇALVES contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A , alegando ser cliente da concessionária ré (nº 5989583) e manter, até então, a quitação regular das faturas de consumo. Sustenta que recebeu cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2025-52007428, no valor de R$ 199,76, relativa a suposto consumo não registrado entre 12/04/2025 e 08/08/2025, bem como que a ré incluiu, unilateralmente, em suas faturas mensais, o parcelamento de outro TOI (nº 2023-50884721), no valor de R$ 801,08, referente ao período de 17/10/2022 a 31/01/2023, em 25 parcelas de R$ 32,04. Como causa de pedir, alega o autor que os valores cobrados destoam de seu histórico de consumo, que não houve concordância com o parcelamento inserido nas faturas e que a concessionária ameaçou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes caso não fossem quitados os débitos impugnados, o que configuraria conduta abusiva e ensejaria reparação por danos materiais (restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e morais. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cobranças e do parcelamento unilateral, a abstenção de corte no fornecimento e de negativação, a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de 20/04/2026, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, bem como para deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação, sustentando a legalidade e regularidade do procedimento de apuração de irregularidade previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que a irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora do autor foi comprovada por perícia técnica realizada em laboratório especializado. Sustenta, ainda, a prevalência da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e da regulamentação setorial em detrimento da aplicação concorrente do CDC, a licitude da recuperação de consumo não faturado (art. 595 da REN ANEEL 1.000/2021), a inexistência de ilegalidade na inclusão do parcelamento nas faturas mensais e a ausência de comprovação de danos materiais e morais, invocando o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório da parte autora. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, e manifestou opção pelo Juízo 100% Digital, com indicação de patrono para fins de intimação. Em réplica, o autor reiterou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seu favor, impugnou a legitimidade do TOI por ausência de participação na inspeção e de juntada da documentação que a instrumentalizou, e requereu expressamente a produção de prova pericial no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Instada a especificar provas, a ré informou não possuir outras a produzir, reportando-se à documentação já acostada aos autos, e reiterou sua opção pelo Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória, notadamente a produção de prova técnica sobre o funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Não há questões processuais pendentes de apreciação, porquanto a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova já foram objeto de decisão anterior, não havendo, nesta oportunidade, matéria preliminar autônoma a ser enfrentada, uma vez que os argumentos relativos à legalidade da cobrança, à natureza do TOI e à aplicabilidade do CDC dizem respeito ao mérito da causa e serão dirimidos após a instrução. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança referente à recuperação de consumo não faturado (TOI nº 2025-52007428) e o parcelamento do débito relativo ao TOI nº 2023-50884721 são legítimos, isto é, se há efetiva irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor apta a justificar o refaturamento, bem como se o procedimento administrativo adotado pela concessionária observou os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e, por consequência, se são devidos os valores cobrados e se há dano material e moral indenizável. Fixo, então, como pontos controvertidos: a existência e a extensão de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora do autor, apta a justificar a recuperação de consumo não faturado; a regularidade do procedimento de apuração adotado pela concessionária ré, notadamente quanto à lavratura do TOI e à observância do contraditório administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; a correção dos critérios de cálculo utilizados para a apuração dos valores cobrados a título de recuperação de consumo (TOIs nºs 2025-52007428 e 2023-50884721); a legalidade da inclusão do parcelamento do débito oriundo de TOI nas faturas mensais de consumo, sem anuência expressa do consumidor; a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Defiro a produção da seguinte prova: Prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC) , a ser realizada no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor, com vistas a esclarecer a existência e a natureza da irregularidade apontada nos Termos de Ocorrência e Inspeção impugnados, bem como a adequação dos critérios de apuração do consumo não faturado. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Marcos Mendes (e-mail: perito.m.mendes@gmail.com; telefone: (21) 97242-4843). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência quanto à nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários e data estimada para realização da diligência, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, o respectivo pagamento ficará a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. No prazo legal, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Cientificado o perito da aceitação do encargo e cumpridas as etapas acima, intime-se para que indique dia e hora para a realização da perícia, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 473 do CPC, dando-se ciência às partes da data designada (art. 474 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados, no mesmo prazo, para apresentação de seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, conforme já determinado. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 13 de Julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor PAULO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA

OAB: 164746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001322-05.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : PAULO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por PAULO GONÇALVES contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A , alegando ser cliente da concessionária ré (nº 5989583) e manter, até então, a quitação regular das faturas de consumo. Sustenta que recebeu cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2025-52007428, no valor de R$ 199,76, relativa a suposto consumo não registrado entre 12/04/2025 e 08/08/2025, bem como que a ré incluiu, unilateralmente, em suas faturas mensais, o parcelamento de outro TOI (nº 2023-50884721), no valor de R$ 801,08, referente ao período de 17/10/2022 a 31/01/2023, em 25 parcelas de R$ 32,04. Como causa de pedir, alega o autor que os valores cobrados destoam de seu histórico de consumo, que não houve concordância com o parcelamento inserido nas faturas e que a concessionária ameaçou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes caso não fossem quitados os débitos impugnados, o que configuraria conduta abusiva e ensejaria reparação por danos materiais (restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e morais. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cobranças e do parcelamento unilateral, a abstenção de corte no fornecimento e de negativação, a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de 20/04/2026, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, bem como para deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação, sustentando a legalidade e regularidade do procedimento de apuração de irregularidade previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que a irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora do autor foi comprovada por perícia técnica realizada em laboratório especializado. Sustenta, ainda, a prevalência da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e da regulamentação setorial em detrimento da aplicação concorrente do CDC, a licitude da recuperação de consumo não faturado (art. 595 da REN ANEEL 1.000/2021), a inexistência de ilegalidade na inclusão do parcelamento nas faturas mensais e a ausência de comprovação de danos materiais e morais, invocando o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório da parte autora. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, e manifestou opção pelo Juízo 100% Digital, com indicação de patrono para fins de intimação. Em réplica, o autor reiterou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seu favor, impugnou a legitimidade do TOI por ausência de participação na inspeção e de juntada da documentação que a instrumentalizou, e requereu expressamente a produção de prova pericial no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Instada a especificar provas, a ré informou não possuir outras a produzir, reportando-se à documentação já acostada aos autos, e reiterou sua opção pelo Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória, notadamente a produção de prova técnica sobre o funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Não há questões processuais pendentes de apreciação, porquanto a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova já foram objeto de decisão anterior, não havendo, nesta oportunidade, matéria preliminar autônoma a ser enfrentada, uma vez que os argumentos relativos à legalidade da cobrança, à natureza do TOI e à aplicabilidade do CDC dizem respeito ao mérito da causa e serão dirimidos após a instrução. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança referente à recuperação de consumo não faturado (TOI nº 2025-52007428) e o parcelamento do débito relativo ao TOI nº 2023-50884721 são legítimos, isto é, se há efetiva irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor apta a justificar o refaturamento, bem como se o procedimento administrativo adotado pela concessionária observou os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e, por consequência, se são devidos os valores cobrados e se há dano material e moral indenizável. Fixo, então, como pontos controvertidos: a existência e a extensão de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora do autor, apta a justificar a recuperação de consumo não faturado; a regularidade do procedimento de apuração adotado pela concessionária ré, notadamente quanto à lavratura do TOI e à observância do contraditório administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; a correção dos critérios de cálculo utilizados para a apuração dos valores cobrados a título de recuperação de consumo (TOIs nºs 2025-52007428 e 2023-50884721); a legalidade da inclusão do parcelamento do débito oriundo de TOI nas faturas mensais de consumo, sem anuência expressa do consumidor; a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Defiro a produção da seguinte prova: Prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC) , a ser realizada no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor, com vistas a esclarecer a existência e a natureza da irregularidade apontada nos Termos de Ocorrência e Inspeção impugnados, bem como a adequação dos critérios de apuração do consumo não faturado. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Marcos Mendes (e-mail: perito.m.mendes@gmail.com; telefone: (21) 97242-4843). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência quanto à nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários e data estimada para realização da diligência, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, o respectivo pagamento ficará a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. No prazo legal, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Cientificado o perito da aceitação do encargo e cumpridas as etapas acima, intime-se para que indique dia e hora para a realização da perícia, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 473 do CPC, dando-se ciência às partes da data designada (art. 474 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados, no mesmo prazo, para apresentação de seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, conforme já determinado. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 13 de Julho de 2026.