3001294-56.2026.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001294-56.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA MUNIZ CABRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES FAGUNDES (OAB RJ131413) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência A decisão de Evento 07 declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível desta Regional, diante da existência de conexão com o processo nº 0800522-14.2026.8.19.0087. O Juízo destinatário, contudo, devolveu os autos, informando que a demanda apontada como conexa já havia sido sentenciada. Verifica-se que, no processo nº 0800522-14.2026.8.19.0087, as partes celebraram acordo pelo qual a ré se obrigou a cancelar as dívidas constituídas até a data do protocolo da transação e a pagar à autora a quantia de R$ 3.300,00. O ajuste estabeleceu expressamente que as obrigações assumidas decorreram de ato único, não extensível a eventos futuros, limitando-se aos seus próprios termos. O acordo foi homologado por sentença em 01/06/2026, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, tendo a decisão transitado em julgado na mesma data. A presente demanda, por sua vez, está fundada na emissão de nova fatura com vencimento em abril de 2026 e nas cobranças posteriores, fatos não abrangidos pelos efeitos prospectivos da transação. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Assim, diante do julgamento definitivo da demanda anterior, não mais subsiste a finalidade que justificaria a modificação da competência, consistente na reunião dos processos para julgamento simultâneo. Por conseguinte, reconsidero a decisão de Evento 07 e reconheço a competência deste Juízo para o processamento da presente ação . Ressalvo que as pretensões referentes aos fatos, cobranças e danos abrangidos pela transação homologada estão submetidas aos limites da coisa julgada, cabendo ao Juízo da 2ª Vara Cível eventual cumprimento das obrigações previstas no respectivo título judicial. A presente demanda deverá limitar-se aos fatos e cobranças posteriores à transação. 2. Da gratuidade de justiça Defiro JG. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, encontrando-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve a regularidade da medição do consumo de energia elétrica, o funcionamento do medidor, os registros das leituras realizadas e os critérios técnicos empregados para a emissão das faturas, elementos cuja produção se mostra mais acessível à concessionária. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, entretanto, não exonera a autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece a Súmula nº 330 do TJRJ. A ré deverá apresentar, com a contestação: a) o histórico completo de consumo da unidade nos últimos 24 meses; b) as memórias de cálculo e os registros das leituras que fundamentaram as faturas emitidas a partir de abril de 2026; c) fotografias, registros eletrônicos ou demais elementos utilizados para comprovar as leituras; d) as ordens de serviço, relatórios de inspeção e protocolos administrativos relacionados às reclamações formuladas pela autora; e) a identificação completa do medidor, com número de série, data de instalação e histórico de eventuais substituições, inspeções ou aferições; f) esclarecimentos técnicos específicos acerca da elevação do consumo contestada pela autora. 4. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma que sua unidade consumidora apresentava média mensal aproximada de 200 kWh, mas passou a receber faturas muito superiores ao histórico de consumo. Relata que já promoveu outras ações contra a concessionária em razão de cobranças semelhantes, nas quais foram celebrados acordos, e que, mesmo após a última composição, recebeu nova fatura elevada, com vencimento em abril de 2026, sem que tivesse sido realizada a vistoria reiteradamente solicitada no medidor. O acordo celebrado no processo nº 0800522-14.2026.8.19.0087 determinou o cancelamento das dívidas constituídas até seu protocolo e o pagamento de R$ 3.300,00 à autora, mas consignou expressamente que as obrigações assumidas não seriam extensíveis a eventos futuros. Essas circunstâncias conferem plausibilidade inicial à alegação de persistência de possível irregularidade na medição ou no faturamento, sem que se possa, nesta fase processual, concluir definitivamente pela inexigibilidade integral das novas cobranças. O perigo de dano também está presente, pois a inadimplência da fatura discutida pode ocasionar a suspensão de serviço público essencial e a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. A continuidade do serviço essencial, contudo, não afasta o dever da consumidora de pagar ou depositar a parcela que reconhece como devida. A medida adequada deve preservar o fornecimento, sem permitir que a autora permaneça integralmente sem qualquer contraprestação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1294757-1 em razão exclusivamente da fatura com vencimento em abril de 2026 e das cobranças posteriores abrangidas por esta demanda; b) determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusivamente dos valores controvertidos nesta ação; c) autorizar a autora a depositar judicialmente, como parcela incontroversa, o valor correspondente ao consumo mensal de 200 kWh , calculado de acordo com a tarifa vigente no respectivo ciclo de faturamento, acrescido dos tributos, bandeiras tarifárias e encargos ordinariamente incidentes; d) determinar que o depósito correspondente às faturas já vencidas seja realizado no prazo de 5 dias , contado da intimação desta decisão, e que os depósitos posteriores sejam efetuados até a data de vencimento de cada nova fatura, mediante comprovação nos autos. A eficácia das determinações constantes das alíneas “a” e “b” fica condicionada à realização regular dos depósitos acima estabelecidos. A presente tutela não alcança débitos estranhos ao objeto da demanda, tampouco autoriza a autora a deixar de pagar ou depositar as parcelas incontroversas das contas posteriores. O depósito judicial não importa quitação integral, novação ou reconhecimento da legitimidade das cobranças, ficando a destinação dos valores subordinada ao julgamento da demanda. Determino, ainda, que a ré, no prazo de 10 dias , realize vistoria técnica no medidor da unidade consumidora, mediante prévia comunicação à autora, com antecedência mínima de 48 horas. A concessionária deverá apresentar nos autos, no prazo de 5 dias após a inspeção, relatório circunstanciado contendo: a) identificação do medidor e respectivo número de série; b) leitura encontrada; c) estado dos lacres e das instalações; d) testes e procedimentos realizados; e) fotografias do equipamento e das instalações; f) conclusão técnica quanto à existência ou inexistência de defeito, desvio, ligação irregular ou qualquer circunstância capaz de interferir no consumo registrado. Caso seja necessária a retirada ou substituição do medidor, a ré deverá preservar o equipamento removido, devidamente identificado e lacrado, mantendo-o disponível para eventual exame pericial judicial. Fixo multa diária de R$ 200,00 , limitada inicialmente a R$ 6.000,00 , para o descumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias. 5. Das determinações finais Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se a autora para iniciar os depósitos judiciais na forma e nos prazos acima estabelecidos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor ANA CLAUDIA MUNIZ CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LEONARDO GOMES FAGUNDES
OAB: 131413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001294-56.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA MUNIZ CABRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES FAGUNDES (OAB RJ131413) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência A decisão de Evento 07 declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível desta Regional, diante da existência de conexão com o processo nº 0800522-14.2026.8.19.0087. O Juízo destinatário, contudo, devolveu os autos, informando que a demanda apontada como conexa já havia sido sentenciada. Verifica-se que, no processo nº 0800522-14.2026.8.19.0087, as partes celebraram acordo pelo qual a ré se obrigou a cancelar as dívidas constituídas até a data do protocolo da transação e a pagar à autora a quantia de R$ 3.300,00. O ajuste estabeleceu expressamente que as obrigações assumidas decorreram de ato único, não extensível a eventos futuros, limitando-se aos seus próprios termos. O acordo foi homologado por sentença em 01/06/2026, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, tendo a decisão transitado em julgado na mesma data. A presente demanda, por sua vez, está fundada na emissão de nova fatura com vencimento em abril de 2026 e nas cobranças posteriores, fatos não abrangidos pelos efeitos prospectivos da transação. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Assim, diante do julgamento definitivo da demanda anterior, não mais subsiste a finalidade que justificaria a modificação da competência, consistente na reunião dos processos para julgamento simultâneo. Por conseguinte, reconsidero a decisão de Evento 07 e reconheço a competência deste Juízo para o processamento da presente ação . Ressalvo que as pretensões referentes aos fatos, cobranças e danos abrangidos pela transação homologada estão submetidas aos limites da coisa julgada, cabendo ao Juízo da 2ª Vara Cível eventual cumprimento das obrigações previstas no respectivo título judicial. A presente demanda deverá limitar-se aos fatos e cobranças posteriores à transação. 2. Da gratuidade de justiça Defiro JG. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, encontrando-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve a regularidade da medição do consumo de energia elétrica, o funcionamento do medidor, os registros das leituras realizadas e os critérios técnicos empregados para a emissão das faturas, elementos cuja produção se mostra mais acessível à concessionária. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, entretanto, não exonera a autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece a Súmula nº 330 do TJRJ. A ré deverá apresentar, com a contestação: a) o histórico completo de consumo da unidade nos últimos 24 meses; b) as memórias de cálculo e os registros das leituras que fundamentaram as faturas emitidas a partir de abril de 2026; c) fotografias, registros eletrônicos ou demais elementos utilizados para comprovar as leituras; d) as ordens de serviço, relatórios de inspeção e protocolos administrativos relacionados às reclamações formuladas pela autora; e) a identificação completa do medidor, com número de série, data de instalação e histórico de eventuais substituições, inspeções ou aferições; f) esclarecimentos técnicos específicos acerca da elevação do consumo contestada pela autora. 4. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma que sua unidade consumidora apresentava média mensal aproximada de 200 kWh, mas passou a receber faturas muito superiores ao histórico de consumo. Relata que já promoveu outras ações contra a concessionária em razão de cobranças semelhantes, nas quais foram celebrados acordos, e que, mesmo após a última composição, recebeu nova fatura elevada, com vencimento em abril de 2026, sem que tivesse sido realizada a vistoria reiteradamente solicitada no medidor. O acordo celebrado no processo nº 0800522-14.2026.8.19.0087 determinou o cancelamento das dívidas constituídas até seu protocolo e o pagamento de R$ 3.300,00 à autora, mas consignou expressamente que as obrigações assumidas não seriam extensíveis a eventos futuros. Essas circunstâncias conferem plausibilidade inicial à alegação de persistência de possível irregularidade na medição ou no faturamento, sem que se possa, nesta fase processual, concluir definitivamente pela inexigibilidade integral das novas cobranças. O perigo de dano também está presente, pois a inadimplência da fatura discutida pode ocasionar a suspensão de serviço público essencial e a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. A continuidade do serviço essencial, contudo, não afasta o dever da consumidora de pagar ou depositar a parcela que reconhece como devida. A medida adequada deve preservar o fornecimento, sem permitir que a autora permaneça integralmente sem qualquer contraprestação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1294757-1 em razão exclusivamente da fatura com vencimento em abril de 2026 e das cobranças posteriores abrangidas por esta demanda; b) determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusivamente dos valores controvertidos nesta ação; c) autorizar a autora a depositar judicialmente, como parcela incontroversa, o valor correspondente ao consumo mensal de 200 kWh , calculado de acordo com a tarifa vigente no respectivo ciclo de faturamento, acrescido dos tributos, bandeiras tarifárias e encargos ordinariamente incidentes; d) determinar que o depósito correspondente às faturas já vencidas seja realizado no prazo de 5 dias , contado da intimação desta decisão, e que os depósitos posteriores sejam efetuados até a data de vencimento de cada nova fatura, mediante comprovação nos autos. A eficácia das determinações constantes das alíneas “a” e “b” fica condicionada à realização regular dos depósitos acima estabelecidos. A presente tutela não alcança débitos estranhos ao objeto da demanda, tampouco autoriza a autora a deixar de pagar ou depositar as parcelas incontroversas das contas posteriores. O depósito judicial não importa quitação integral, novação ou reconhecimento da legitimidade das cobranças, ficando a destinação dos valores subordinada ao julgamento da demanda. Determino, ainda, que a ré, no prazo de 10 dias , realize vistoria técnica no medidor da unidade consumidora, mediante prévia comunicação à autora, com antecedência mínima de 48 horas. A concessionária deverá apresentar nos autos, no prazo de 5 dias após a inspeção, relatório circunstanciado contendo: a) identificação do medidor e respectivo número de série; b) leitura encontrada; c) estado dos lacres e das instalações; d) testes e procedimentos realizados; e) fotografias do equipamento e das instalações; f) conclusão técnica quanto à existência ou inexistência de defeito, desvio, ligação irregular ou qualquer circunstância capaz de interferir no consumo registrado. Caso seja necessária a retirada ou substituição do medidor, a ré deverá preservar o equipamento removido, devidamente identificado e lacrado, mantendo-o disponível para eventual exame pericial judicial. Fixo multa diária de R$ 200,00 , limitada inicialmente a R$ 6.000,00 , para o descumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias. 5. Das determinações finais Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se a autora para iniciar os depósitos judiciais na forma e nos prazos acima estabelecidos. Cumpra-se.