3001294-21.2026.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001294-21.2026.8.19.0034/RJ AUTOR : MARIA TERESA PICANCO DUTRA ADVOGADO(A) : FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência. No evento 6, foi concedida a tutela de urgência. No evento 18, foi apresentada contestação, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito. No evento 25, foi apresentada réplica. No evento 37, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. No evento 38, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu em contestação. a) Da inépcia da inicial A parte ré suscita, preliminarmente, a necessidade de regularização da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado não está em nome da parte autora. Sem razão. Embora o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça a necessidade de indicação do domicílio e da residência das partes, a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da demanda, inexistindo, no caso, elemento concreto que coloque em dúvida o endereço informado na inicial ou a competência deste Juízo. Assim, não se verifica irregularidade capaz de justificar a determinação de emenda da petição inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. b) Da falta de interesse de agir A parte ré suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado previamente solucionar a questão na via administrativa. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obtenção da providência postulada. No caso, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui, por si só, óbice ao exercício do direito de ação, sobretudo porque não há previsão legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda. A pretensão deduzida envolve a análise da existência e validade da contratação impugnada pela parte autora, bem como dos efeitos decorrentes dos descontos realizados, questões que podem ser submetidas diretamente à apreciação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de tentativa administrativa prévia não se confunde com inexistência de pretensão resistida, a qual se evidencia pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a regularidade da contratação e se opõe às pretensões formuladas na inicial. Dessa forma, REJEITO também a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Da prescrição Quanto à prejudicial de prescrição, não merece acolhimento. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato impugnado foi celebrado em 18/06/2009 e a presente demanda somente foi ajuizada em 15/05/2026. Todavia, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à discussão acerca de eventual enriquecimento sem causa decorrente de negócio jurídico celebrado em determinada data, mas envolve, em essência, a própria existência e validade da contratação, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Tratando-se de descontos sucessivos, decorrentes de relação de trato continuado, a pretensão relativa às parcelas indevidamente descontadas não pode ser considerada integralmente prescrita apenas em razão da data de celebração do contrato, devendo ser observada a natureza da pretensão deduzida e o momento em que cada desconto foi realizado. Ademais, a controvérsia acerca da existência e validade do contrato constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, acolher a prescrição com fundamento exclusivamente na alegação de que a contratação ocorreu há mais de três anos. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. d) Da decadência A parte ré suscita, ainda, a decadência, ao argumento de que a parte autora pretende anular negócio jurídico por suposto vício de consentimento, estando sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. A prejudicial também não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não pode ser enquadrada, de forma automática, como mera ação anulatória fundada em erro substancial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A parte autora questiona a própria contratação e a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, cabendo ao Juízo, no curso da instrução, verificar a existência, a regularidade e a validade do negócio jurídico impugnado. Desse modo, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil pressuporia o reconhecimento de que a controvérsia se restringe à anulação de negócio jurídico existente e válido em sua formação, mas supostamente celebrado mediante vício de consentimento, circunstância que não pode ser presumida e que constitui justamente objeto da controvérsia. As alegações da parte ré acerca da utilização dos valores, da realização de saque complementar, do decurso do tempo e dos elementos supostamente indicativos de regularidade da contratação, por sua vez, dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser apreciadas oportunamente, à luz do conjunto probatório. Dessa forma, REJEITO também a prejudicial de decadência. Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos: a existência e validade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a regularidade dos descontos realizados no benefício da autora e a existência de danos materiais e morais, bem como o cabimento da restituição dos valores descontados. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da contratação e da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o expert MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA, perito grafotécnico, e-mail, mauroesteves1@gmail.com . Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha do perito, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do art. 466 do CPC e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 465, § 3º, do CPC. A análise da pertinência da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que será possível verificar a necessidade da prova oral à luz dos elementos técnicos produzidos durante a instrução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S A
Autor MARIA TERESA PICANCO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001294-21.2026.8.19.0034/RJ AUTOR : MARIA TERESA PICANCO DUTRA ADVOGADO(A) : FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência. No evento 6, foi concedida a tutela de urgência. No evento 18, foi apresentada contestação, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito. No evento 25, foi apresentada réplica. No evento 37, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. No evento 38, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu em contestação. a) Da inépcia da inicial A parte ré suscita, preliminarmente, a necessidade de regularização da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado não está em nome da parte autora. Sem razão. Embora o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça a necessidade de indicação do domicílio e da residência das partes, a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da demanda, inexistindo, no caso, elemento concreto que coloque em dúvida o endereço informado na inicial ou a competência deste Juízo. Assim, não se verifica irregularidade capaz de justificar a determinação de emenda da petição inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. b) Da falta de interesse de agir A parte ré suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado previamente solucionar a questão na via administrativa. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obtenção da providência postulada. No caso, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui, por si só, óbice ao exercício do direito de ação, sobretudo porque não há previsão legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda. A pretensão deduzida envolve a análise da existência e validade da contratação impugnada pela parte autora, bem como dos efeitos decorrentes dos descontos realizados, questões que podem ser submetidas diretamente à apreciação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de tentativa administrativa prévia não se confunde com inexistência de pretensão resistida, a qual se evidencia pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a regularidade da contratação e se opõe às pretensões formuladas na inicial. Dessa forma, REJEITO também a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Da prescrição Quanto à prejudicial de prescrição, não merece acolhimento. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato impugnado foi celebrado em 18/06/2009 e a presente demanda somente foi ajuizada em 15/05/2026. Todavia, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à discussão acerca de eventual enriquecimento sem causa decorrente de negócio jurídico celebrado em determinada data, mas envolve, em essência, a própria existência e validade da contratação, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Tratando-se de descontos sucessivos, decorrentes de relação de trato continuado, a pretensão relativa às parcelas indevidamente descontadas não pode ser considerada integralmente prescrita apenas em razão da data de celebração do contrato, devendo ser observada a natureza da pretensão deduzida e o momento em que cada desconto foi realizado. Ademais, a controvérsia acerca da existência e validade do contrato constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, acolher a prescrição com fundamento exclusivamente na alegação de que a contratação ocorreu há mais de três anos. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. d) Da decadência A parte ré suscita, ainda, a decadência, ao argumento de que a parte autora pretende anular negócio jurídico por suposto vício de consentimento, estando sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. A prejudicial também não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não pode ser enquadrada, de forma automática, como mera ação anulatória fundada em erro substancial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A parte autora questiona a própria contratação e a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, cabendo ao Juízo, no curso da instrução, verificar a existência, a regularidade e a validade do negócio jurídico impugnado. Desse modo, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil pressuporia o reconhecimento de que a controvérsia se restringe à anulação de negócio jurídico existente e válido em sua formação, mas supostamente celebrado mediante vício de consentimento, circunstância que não pode ser presumida e que constitui justamente objeto da controvérsia. As alegações da parte ré acerca da utilização dos valores, da realização de saque complementar, do decurso do tempo e dos elementos supostamente indicativos de regularidade da contratação, por sua vez, dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser apreciadas oportunamente, à luz do conjunto probatório. Dessa forma, REJEITO também a prejudicial de decadência. Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos: a existência e validade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a regularidade dos descontos realizados no benefício da autora e a existência de danos materiais e morais, bem como o cabimento da restituição dos valores descontados. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da contratação e da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o expert MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA, perito grafotécnico, e-mail, mauroesteves1@gmail.com . Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha do perito, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do art. 466 do CPC e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 465, § 3º, do CPC. A análise da pertinência da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que será possível verificar a necessidade da prova oral à luz dos elementos técnicos produzidos durante a instrução. Intimem-se.