3001212-38.2026.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001212-38.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : MARIANA GILIO GUZZO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ100817) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIANA GILIO GUZZO FERNANDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A , objetivando a instalação e o fornecimento regular de energia elétrica no imóvel residencial situado na Rua Felipe José Elias, nº 146, Quadra L, Lote 08, apto 503-A, Engenho do Mato, Niterói/RJ, além de reparação por danos morais. Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Estando o feito em fase de organização e saneamento (art. 357 do CPC), passa-se a deliberar sobre as questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça deferida a parte autora e MANTENHO o benefício concedido no evento 7.1 , porque a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural que existe em favor da parte demandante, conforme disposto no art. 98 e art. 99, § 2º e 3º do CPC. b) Das Preliminares de Coisa Julgada e Falta de Interesse de Agir A concessionária ré suscita a ocorrência de coisa julgada e ausência de interesse processual sob a alegação de que a matéria foi apreciada perante o Juizado Especial Cível. Todavia, verifica-se que a demanda anterior, nos autos do Processo nº 0808900-06.2025.8.19.0212, apesar de ter sido julgada procedente, após iniciada a execução, veio a ser constatado que não se tratava de mero pedido de restabelecimento de serviço, mas pedido de ligação nova de energia elétrica no imóvel objeto de locação, sendo então suspenso o andamento do processo para que a parte autora comprovasse o cumprimento das condições para a prestação do serviço no local, sendo evidente a necessidade de demonstração da adequação das instalações, submetidas à vistoria da ré, porém, sequer foi demonstrando solicitação de providências junto ao proprietário/locador. A parte autora, então, afirmando a impossibilidade de cumprimento da determinação do juizo, requereu a extinção do processo sem exame do mérito, a fim de viabilizar a apresentação da lide no Juízo Cível, o que foi acolhido. Assim, foi declarado nula a sentença anterior e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, conforme documento anexo. Portanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a privação do serviço público essencial permanece contínua e atual, renova-se diariamente o interesse de agir da consumidora. REJEITO as preliminares arguidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC. Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária. Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e. Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de impedimento técnico real e concreto que inviabilize a ligação direta do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. A adequação das instalações elétricas internas e do padrão de entrada existentes no imóvel em cotejo com as normas regulatórias da ANEEL. A indispensabilidade ou dispensabilidade da elaboração de projeto elétrico de alta complexidade/custo para a liberação do serviço. A delimitação clara entre as adequações de responsabilidade da consumidora/proprietário do imóvel e as obrigações operacionais a cargo da concessionária de energia. A ocorrência de falha na prestação do serviço público e a configuração de danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. 4. DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFRIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DA SUSPENSÃO DETERMINAÇÃO ANTERIOR PARA A AUTORA APRESENTAR O PROJETO ELÉTRICO. A autora manifestou-se no evento 57.1 , esclarecendo que o orçamento obtido para a elaboração do projeto elétrico girou em torno de R$ 20.000,00, valor incompatível com sua situação financeira. A autora apresentou gravações em vídeo mostrando que o imóvel faz parte de uma edificação geminada, cujas residências vizinhas possuem medidores instalados e energia elétrica funcionando normalmente. Diante disso, requereu a suspensão do prazo do projeto e a produção urgente de prova pericial de engenharia elétrica (vistoria técnica) para que um perito judicial identifique a real origem do problema e a responsabilidade de cada parte. Diante do impasse técnico instaurado nos autos — em que a ré sustenta a necessidade de adequação técnica e projeto elétrico e a autora demonstra que o imóvel faz parte de edificação geminada cujas unidades contíguas dispõem de fornecimento regular e padrão semelhante —, a controvérsia demanda conhecimento especializado de engenharia elétrica (art. 464 do CPC), uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela responsabilidade da ré pelos danos causados. POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA ELÉTRICA mediante vistoria técnica no imóvel , nomeando como Perito do Juízo, GUSTAVO PAEZ BARRETO , engenheiro eletricista, CREA-RJ 2011116531, que deverá ser cadastrado no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo email gustavonperes@hotmail.com para manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Fixo, desde já, os honorários periciais em 04 salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJERJ, que serão pagos na forma do art. 95 do CPC, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Em decorrência do impasse técnico verificado nos autos e deferimento da perícia judicial, REVOGO, por ora, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (item 2 Evento 7.1 ) e SUSPENSO O PRAZO concedido à autora para apresentação do projeto elétrico privado, determinado no despacho do evento 50.1 , devendo-se aguardar as conclusões do perito do juízo sobre a efetiva necessidade e extensão de tal documento, devendo-se aguardar as conclusões do perito do juízo sobre a efetiva necessidade e extensão de tal documento. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo : Quais são as condições atuais das instalações elétricas e do padrão de entrada destinados à unidade consumidora da autora? Existe irregularidade ou impedimento técnico concreto que impeça a ligação e o fornecimento de energia elétrica no local? Em caso positivo, onde se localiza exatamente a inadequação (instalação interna da residência, padrão de entrada, caixa de medição ou rede externa de distribuição)? Quais adequações técnicas são indispensáveis para viabilizar a ligação da energia, discriminando quais cabem ao consumidor/proprietário e quais cabem à concessionária? É tecnicamente exigível a apresentação de projeto elétrico individualizado para a unidade consumidora em questão, ou o padrão existente permite a ligação mediante adequações simples? As unidades residenciais geminadas/contíguas integrantes da mesma edificação possuem estrutura de entrada e medição semelhantes à da autora? Em caso afirmativo, por qual razão as demais contam com serviço ativo e a da autora não? Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Transcorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito nomeado para dar inicio aos trabalhos da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da data do seu agendamento. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias e, caso haja alguma impugnação, dê-se vista ao perito, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor MARIANA GILIO GUZZO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001212-38.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : MARIANA GILIO GUZZO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ100817) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIANA GILIO GUZZO FERNANDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A , objetivando a instalação e o fornecimento regular de energia elétrica no imóvel residencial situado na Rua Felipe José Elias, nº 146, Quadra L, Lote 08, apto 503-A, Engenho do Mato, Niterói/RJ, além de reparação por danos morais. Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Estando o feito em fase de organização e saneamento (art. 357 do CPC), passa-se a deliberar sobre as questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça deferida a parte autora e MANTENHO o benefício concedido no evento 7.1 , porque a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural que existe em favor da parte demandante, conforme disposto no art. 98 e art. 99, § 2º e 3º do CPC. b) Das Preliminares de Coisa Julgada e Falta de Interesse de Agir A concessionária ré suscita a ocorrência de coisa julgada e ausência de interesse processual sob a alegação de que a matéria foi apreciada perante o Juizado Especial Cível. Todavia, verifica-se que a demanda anterior, nos autos do Processo nº 0808900-06.2025.8.19.0212, apesar de ter sido julgada procedente, após iniciada a execução, veio a ser constatado que não se tratava de mero pedido de restabelecimento de serviço, mas pedido de ligação nova de energia elétrica no imóvel objeto de locação, sendo então suspenso o andamento do processo para que a parte autora comprovasse o cumprimento das condições para a prestação do serviço no local, sendo evidente a necessidade de demonstração da adequação das instalações, submetidas à vistoria da ré, porém, sequer foi demonstrando solicitação de providências junto ao proprietário/locador. A parte autora, então, afirmando a impossibilidade de cumprimento da determinação do juizo, requereu a extinção do processo sem exame do mérito, a fim de viabilizar a apresentação da lide no Juízo Cível, o que foi acolhido. Assim, foi declarado nula a sentença anterior e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, conforme documento anexo. Portanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a privação do serviço público essencial permanece contínua e atual, renova-se diariamente o interesse de agir da consumidora. REJEITO as preliminares arguidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC. Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária. Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e. Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de impedimento técnico real e concreto que inviabilize a ligação direta do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. A adequação das instalações elétricas internas e do padrão de entrada existentes no imóvel em cotejo com as normas regulatórias da ANEEL. A indispensabilidade ou dispensabilidade da elaboração de projeto elétrico de alta complexidade/custo para a liberação do serviço. A delimitação clara entre as adequações de responsabilidade da consumidora/proprietário do imóvel e as obrigações operacionais a cargo da concessionária de energia. A ocorrência de falha na prestação do serviço público e a configuração de danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. 4. DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFRIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DA SUSPENSÃO DETERMINAÇÃO ANTERIOR PARA A AUTORA APRESENTAR O PROJETO ELÉTRICO. A autora manifestou-se no evento 57.1 , esclarecendo que o orçamento obtido para a elaboração do projeto elétrico girou em torno de R$ 20.000,00, valor incompatível com sua situação financeira. A autora apresentou gravações em vídeo mostrando que o imóvel faz parte de uma edificação geminada, cujas residências vizinhas possuem medidores instalados e energia elétrica funcionando normalmente. Diante disso, requereu a suspensão do prazo do projeto e a produção urgente de prova pericial de engenharia elétrica (vistoria técnica) para que um perito judicial identifique a real origem do problema e a responsabilidade de cada parte. Diante do impasse técnico instaurado nos autos — em que a ré sustenta a necessidade de adequação técnica e projeto elétrico e a autora demonstra que o imóvel faz parte de edificação geminada cujas unidades contíguas dispõem de fornecimento regular e padrão semelhante —, a controvérsia demanda conhecimento especializado de engenharia elétrica (art. 464 do CPC), uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela responsabilidade da ré pelos danos causados. POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA ELÉTRICA mediante vistoria técnica no imóvel , nomeando como Perito do Juízo, GUSTAVO PAEZ BARRETO , engenheiro eletricista, CREA-RJ 2011116531, que deverá ser cadastrado no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo email gustavonperes@hotmail.com para manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Fixo, desde já, os honorários periciais em 04 salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJERJ, que serão pagos na forma do art. 95 do CPC, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Em decorrência do impasse técnico verificado nos autos e deferimento da perícia judicial, REVOGO, por ora, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (item 2 Evento 7.1 ) e SUSPENSO O PRAZO concedido à autora para apresentação do projeto elétrico privado, determinado no despacho do evento 50.1 , devendo-se aguardar as conclusões do perito do juízo sobre a efetiva necessidade e extensão de tal documento, devendo-se aguardar as conclusões do perito do juízo sobre a efetiva necessidade e extensão de tal documento. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo : Quais são as condições atuais das instalações elétricas e do padrão de entrada destinados à unidade consumidora da autora? Existe irregularidade ou impedimento técnico concreto que impeça a ligação e o fornecimento de energia elétrica no local? Em caso positivo, onde se localiza exatamente a inadequação (instalação interna da residência, padrão de entrada, caixa de medição ou rede externa de distribuição)? Quais adequações técnicas são indispensáveis para viabilizar a ligação da energia, discriminando quais cabem ao consumidor/proprietário e quais cabem à concessionária? É tecnicamente exigível a apresentação de projeto elétrico individualizado para a unidade consumidora em questão, ou o padrão existente permite a ligação mediante adequações simples? As unidades residenciais geminadas/contíguas integrantes da mesma edificação possuem estrutura de entrada e medição semelhantes à da autora? Em caso afirmativo, por qual razão as demais contam com serviço ativo e a da autora não? Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Transcorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito nomeado para dar inicio aos trabalhos da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da data do seu agendamento. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias e, caso haja alguma impugnação, dê-se vista ao perito, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão.