3001170-31.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001170-31.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ELIAS DE SOUZA JORGE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA (OAB RJ159101) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta não ter celebrado contrato de financiamento de motocicleta junto ao Banco PAN S.A.. Em petição inicial no evento 1, INIC1 afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Em contestação evento 23, PET1 , o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e requereu a denunciação da lide da empresa H Motos Carioca Ltda., sustentando que teria atuado apenas como agente financeiro da operação. As preliminares foram impugnadas pelo autor em réplica evento 35, RÉPLICA1 . No tocante às provas, o autor requereu a produção de prova pericial. O réu não formulou requerimento específico de produção probatória, limitando-se a requerer o regular prosseguimento do feito com base nos documentos já acostados aos autos. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. A legitimidade do Banco PAN decorre de sua vinculação direta à relação contratual cuja existência e validade são impugnadas, sendo a alegação de eventual fraude e de falha na segurança do procedimento matéria relacionada ao mérito. Do mesmo modo, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, estando presente o interesse processual diante da pretensão de declaração de inexistência de débito e de desconstituição de contrato atribuída à instituição financeira. Quanto à denunciação da lide, a medida é incabível, pois a controvérsia pode ser solucionada integralmente entre as partes originárias, além de ser vedada nas relações de consumo pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência e a regularidade do contrato de financiamento impugnado, a efetiva manifestação de vontade do autor na celebração da avença, a eventual ocorrência de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais, a regularidade dos procedimentos empregados pelo réu para validação da contratação, a existência e a exigibilidade do débito, bem como a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor e, sobretudo, o fato de que os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação, de sua formalização e da movimentação financeira dela decorrente se encontram sob domínio e disponibilidade da instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , incumbindo ao Banco PAN demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao demandante, a regularidade dos mecanismos de segurança empregados e a origem dos valores e pagamentos relacionados à operação. DEFIRO prova pericial requerida pelo autor, reputo necessária a sua realização, diante a controvérsia dos autos está relacionada à autenticidade da contratação digital e à efetiva autoria dos atos eletrônicos atribuídos ao demandante. Nomeio como perito Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br , para realização da prova técnica, fixando-se os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, observado o disposto na Súmula 364 do TJRJ. O custeio da prova pericial observará o art. 95 do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S A
Autor ELIAS DE SOUZA JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA
OAB: 159101/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001170-31.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ELIAS DE SOUZA JORGE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA (OAB RJ159101) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta não ter celebrado contrato de financiamento de motocicleta junto ao Banco PAN S.A.. Em petição inicial no evento 1, INIC1 afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Em contestação evento 23, PET1 , o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e requereu a denunciação da lide da empresa H Motos Carioca Ltda., sustentando que teria atuado apenas como agente financeiro da operação. As preliminares foram impugnadas pelo autor em réplica evento 35, RÉPLICA1 . No tocante às provas, o autor requereu a produção de prova pericial. O réu não formulou requerimento específico de produção probatória, limitando-se a requerer o regular prosseguimento do feito com base nos documentos já acostados aos autos. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. A legitimidade do Banco PAN decorre de sua vinculação direta à relação contratual cuja existência e validade são impugnadas, sendo a alegação de eventual fraude e de falha na segurança do procedimento matéria relacionada ao mérito. Do mesmo modo, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, estando presente o interesse processual diante da pretensão de declaração de inexistência de débito e de desconstituição de contrato atribuída à instituição financeira. Quanto à denunciação da lide, a medida é incabível, pois a controvérsia pode ser solucionada integralmente entre as partes originárias, além de ser vedada nas relações de consumo pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência e a regularidade do contrato de financiamento impugnado, a efetiva manifestação de vontade do autor na celebração da avença, a eventual ocorrência de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais, a regularidade dos procedimentos empregados pelo réu para validação da contratação, a existência e a exigibilidade do débito, bem como a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor e, sobretudo, o fato de que os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação, de sua formalização e da movimentação financeira dela decorrente se encontram sob domínio e disponibilidade da instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , incumbindo ao Banco PAN demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao demandante, a regularidade dos mecanismos de segurança empregados e a origem dos valores e pagamentos relacionados à operação. DEFIRO prova pericial requerida pelo autor, reputo necessária a sua realização, diante a controvérsia dos autos está relacionada à autenticidade da contratação digital e à efetiva autoria dos atos eletrônicos atribuídos ao demandante. Nomeio como perito Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br , para realização da prova técnica, fixando-se os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, observado o disposto na Súmula 364 do TJRJ. O custeio da prova pericial observará o art. 95 do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.