3001140-81.2026.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001140-81.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : RIO GRANDE ENERGIA SOLAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ243967) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça foi apreciada e deferida no evento 12, DESPADEC1 Contestação apresentada pela parte ré no evento 22, PROC1 Passo a análise do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a concessionária ré promova a regularização da unidade consumidora nº 4.055.111.059-20, mediante substituição do medidor bidirecional, regularização do fornecimento e aumento da carga para 80 A. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. No caso em exame, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso porque a documentação acostada aos autos indica que o sistema fotovoltaico da autora foi anteriormente aprovado pela própria concessionária e que, posteriormente, foram registradas sucessivas intercorrências relacionadas ao sistema de medição e ao fornecimento de energia, inclusive com relatos de dois episódios de incêndio no medidor, além de falta de fase e períodos de inoperância do sistema. Embora a ré sustente em contestação que a instalação teria sido regularizada e que a unidade já estaria integrada ao sistema de geração distribuída, com injeção de energia na rede e compensação dos respectivos créditos, tal alegação, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para afastar o risco apontado pela parte autora, sobretudo diante do laudo técnico juntado aos autos. Dessa forma, encontra-se suficientemente evidenciada, para os fins próprios desta fase processual, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra presente. Não se trata apenas de eventual prejuízo econômico decorrente da impossibilidade ou limitação da geração de energia. O conjunto documental aponta para risco relacionado à própria segurança da instalação elétrica, considerando o histórico de superaquecimento e incêndios no equipamento de medição. Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os seus requisitos, para determinar que a parte ré compareça às instalações da parte autora e proceda às adequações técnicas apontadas no laudo pericial anexado evento 23, LAUDO1 , no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada aa R$ 10.000,00 (em prejuízo de posterior revisão). Intime-se a parte ré pessoalmente por meio eletrônico e por Oficial de Justiça Defiro, desde já, que a diligência seja cumprida pelo OJA plantonista, caso necessário. A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput , do CDC. Conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, " a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências " (inciso VIII). Assim, ante a verossimilhança das e a hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus de prova. Observe-se que, na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ”. Ademais, em observância ao previsto no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil ". Assim, em qualquer hipótese, não se atribui a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo. Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias, em réplica e eventuais provas que deseje produzir (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Com a vinda da manifestação ou o transcurso do prazo, intime-se o réu para manifestação sobre provas. Após, tornem conclusos para eventual extinção sem resolução do mérito, saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor RIO GRANDE ENERGIA SOLAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA
OAB: 243967/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001140-81.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : RIO GRANDE ENERGIA SOLAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ243967) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça foi apreciada e deferida no evento 12, DESPADEC1 Contestação apresentada pela parte ré no evento 22, PROC1 Passo a análise do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a concessionária ré promova a regularização da unidade consumidora nº 4.055.111.059-20, mediante substituição do medidor bidirecional, regularização do fornecimento e aumento da carga para 80 A. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. No caso em exame, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso porque a documentação acostada aos autos indica que o sistema fotovoltaico da autora foi anteriormente aprovado pela própria concessionária e que, posteriormente, foram registradas sucessivas intercorrências relacionadas ao sistema de medição e ao fornecimento de energia, inclusive com relatos de dois episódios de incêndio no medidor, além de falta de fase e períodos de inoperância do sistema. Embora a ré sustente em contestação que a instalação teria sido regularizada e que a unidade já estaria integrada ao sistema de geração distribuída, com injeção de energia na rede e compensação dos respectivos créditos, tal alegação, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para afastar o risco apontado pela parte autora, sobretudo diante do laudo técnico juntado aos autos. Dessa forma, encontra-se suficientemente evidenciada, para os fins próprios desta fase processual, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra presente. Não se trata apenas de eventual prejuízo econômico decorrente da impossibilidade ou limitação da geração de energia. O conjunto documental aponta para risco relacionado à própria segurança da instalação elétrica, considerando o histórico de superaquecimento e incêndios no equipamento de medição. Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os seus requisitos, para determinar que a parte ré compareça às instalações da parte autora e proceda às adequações técnicas apontadas no laudo pericial anexado evento 23, LAUDO1 , no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada aa R$ 10.000,00 (em prejuízo de posterior revisão). Intime-se a parte ré pessoalmente por meio eletrônico e por Oficial de Justiça Defiro, desde já, que a diligência seja cumprida pelo OJA plantonista, caso necessário. A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput , do CDC. Conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, " a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências " (inciso VIII). Assim, ante a verossimilhança das e a hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus de prova. Observe-se que, na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ”. Ademais, em observância ao previsto no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil ". Assim, em qualquer hipótese, não se atribui a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo. Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias, em réplica e eventuais provas que deseje produzir (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Com a vinda da manifestação ou o transcurso do prazo, intime-se o réu para manifestação sobre provas. Após, tornem conclusos para eventual extinção sem resolução do mérito, saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Int.