3001135-43.2013.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3001135-43.2013.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Apdo/Apte: ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO - Apdo/Apte: João Francisco da Silva - Apdo/Apte: Claudio Francisco da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3001135-43.2013.8.26.0615 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Versam os autos referenciais ação de desapropriação ajuizada por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA, ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO, CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA e ELZA DE FÁTIMA STEFANESCU almejando, em síntese, a desapropriação de duas áreas pertencentes ao mesmo imóvel rural, a primeira com 17.690,42 m² e a segunda com 583,21 m², registradas sob a matrícula nº 22.102 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP, localizadas no mesmo município, de modo a viabilizar a complementação da duplicação da Rodovia Euclides da Cunha SP-320, tudo conforme Decreto Estadual nº 56.825 de 11 de março de 2011. (fls. 36). A expropriante ofertou a quantia de R$ 135.243,40 a título da justa indenização, comprovado o depósito às fls. 61/62. Oferecida contestação pela parte requerida às fls. 66/72, na qual impugnou o valor ofertado pela expropriante, foi determinada a realização de perícia técnica no imóvel expropriando. (fls. 130/131) Por decisão de fls. 179, deferiu-se o levantamento de 80% do valor depositado pela DER. Realizada a avaliação pericial no imóvel, cujo laudo pericial se vê às fls. 287/305, concedeu-se prazo às partes para manifestação. (fls. 307) Interposto agravo de instrumento pelos requeridos contra decisão de fls. 314, por meio da qual o d. Juízo de origem, antes de decidir a respeito da necessidade de realização de perícia complementar, determinou que a exproprianda esclarecesse os alegados danos emergentes e lucros cessantes, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão em segundo grau de jurisdição. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. (fls. 329/348 e 363/367, respectivamente) Sobreveio a sentença de fls. 379/386, na qual o MM. magistrado de origem houve por bem julgar parcialmente procedente a pretensão para o fim de incorporar o imóvel descrito no laudo ao patrimônio da parte autora, compreendendo a área 01 (17.690,42 m² e a área 02 (583,21m²), ambas matriculadas sob nº 22.102 do CRI local, integrando a sentença as plantas e memorial descritivo constantes da inicial, fixando como valor da indenização para as áreas expropriadas as quantias de R$ 277.385,79 e R$ 9.144,73, respectivamente, consideradas para o mês de janeiro de 2015, a qual será paga acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Própria para Débitos da Fazenda Pública, incidente desde aquela data. A indenização será paga também com juros de mora, calculados sobre a diferença entre os valores depositados antes do trânsito em julgado e a indenização ora estabelecida, à razão de 6% ao ano, incidentes desde a data do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ), bem como com os juros compensatórios de 12% ao ano, estes contados desde a data de autorização para ocupação do bem (Súmulas 69 e 114 do STJ). Os juros moratórios incidem sobre os compensatórios (Súmulas 12 e 102 do S.T.J.). Reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de suas respectivas sucumbências, observada a isenção de custas de que goza o DER. Da sentença, opuseram ambas as partes embargos de declaração, os quais rejeitados pela decisão de fls. 399. Do decidido, apelaram ambas as partes. Os requeridos requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença para o retorno dos autos à origem para complementação do laudo de avaliação. No mérito, insurgem-se quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, a qual entendem indevida. (fls. 402/410) O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, por seu turno, sustenta, ad summam, a inadequação do laudo pericial, por entender que padece de sobrepreço, insurgindo-se, ainda, contra os critérios adotados na sentença para a atualização monetária da condenação, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora. (fls. 414/424) Por petitório de fls. 428, os expropriados, concordando expressamente com a aquisição da propriedade pelo expropriante, requereram o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, sem prejuízo da discussão quanto ao valor da indenização. Em manifestação, a DER manifestou-se contrariamente ao pedido. Responderam aos recursos, sem arguição de preliminares ao mérito recursal (fls. 429/433 e 436/438, respectivamente). Sobreveio a decisão de fl. 440, na qual o MM. Magistrado, consignando que a atividade jurisdicional se exaurira com a prolação da sentença, anotou que o pleito de levantamento deveria ser analisado em segunda instância. Por acórdão de fls. 447/454, de relatoria do e. Des. Marcelo Theodósio, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pelos expropriados para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso voluntário do DER. Com o retorno dos autos à origem e diante da impossibilidade de o perito responsável pela avaliação judicial anterior exercer suas atividades profissionais, foi nomeado outro expert para responder aos quesitos das partes com base no laudo pericial juntado às fls. 256/267 (fls. 460/461). Pela decisão de fl. 493, a MM. Magistrada de origem, consignando que, não obstante a determinação anterior houvesse restringido o trabalho do expert à resposta dos quesitos, oportunizou às partes, a fim de evitar nova nulidade da sentença, a apresentação de quesitos suplementares. Na resposta, ofertou a parte expropriada os quesitos suplementares de fls. 497/498, ao passo que o DER informou que não possui interesse em elaborar tais quesitos. (fls. 504/507) Comparece aos autos o perito nomeado pelo juízo, informando a data do início dos trabalhos, conforme art. 466, §2º e 474 do CPC. Realizada a avaliação, com laudo acostado às fls. 546/602, os requeridos solicitaram esclarecimentos, tendo o DER apresentado laudo elaborado por seu assistente técnico (fls. 610/611 e 618/626, respectivamente). Prestados os esclarecimentos pelo perito (fls. 628/631), manifestaram-se as partes (fls. 650 e seguintes). Por sentença de fls. 674/678, o MM. magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado para A) DECLARAR incorporada ao patrimônio da parte autora-expropriante a área indicada na petição inicial, consistente em cota-parte do imóvel da matrícula n.º 22.102 do CRI de Tanabi, correspondente às áreas de 17.690,42m² e de 583,21m², indicadas na petição inicial, devendo ser aberta(s) noa(a) matrícula(s) destacada(s) acerca das áreas ora desapropriadas, em favor da parte autora expropriante; B) CONDENAR a parte autora-expropriante a pagar indenização pela aludida desapropriação, no valor total de R$1.600.000,00 (válido para setembro/2022 - vide fl. 567), porém observando-se que já houve depósito judicial anterior parcial de R$135.243,40 em 11/10/2013 (fl. 62), devendo então a parte autora-expropriante depositar apenas a diferença remanescente ainda havida. Sobre tal valor remanescente devido, deverá incidir correção e juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic, diante do advento da EC n.º 113/21, desde a data-base apurada na avaliação da perícia judicial (ou seja, desde setembro/2022 - fl. 567). Pela sucumbência, condenou o autor-DER no pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do §1º, do artigo 27 do Decreto-lei n.º 3365/41, os quais arbitro em 05% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização ofertada e aquela fixada nesta sentença. Opostos embargos de declaração da decisão por ambas as partes, os quais rejeitados (fls. 706) Irresignados, interpõem as partes recurso de apelação. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo almeja a reforma do julgado, sustentando, ad summam, manifesto equívoco no valor indenizatório fixado, ao argumento de que o laudo pericial oficial desatendeu às diretrizes da Norma Brasileira NBR 14.653-2, por haver utilizado, como elementos comparativos, lotes urbanos de metragem reduzida para a avaliação da área expropriada, pugnando, por conseguinte, pela adoção do valor de R$ 787.500,00, apurado por seu assistente técnico com base em pesquisa de mercado realizada junto a corretores credenciados. Insurge-se, ainda, contra os critérios adotados para a incidência dos juros moratórios, sustentando que a sentença antecipou indevidamente o termo inicial da mora, em afronta à Súmula Vinculante nº 17 do col. Supremo Tribunal Federal, bem como a impossibilidade de incidência da Taxa SELIC durante o período constitucional de pagamento dos precatórios, defendendo, ademais, a observância dos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Outrossim, impugna a determinação de depósito da diferença da indenização, sustentando a inaplicabilidade da sistemática do depósito direto ao caso concreto, à luz da modulação de efeitos do Tema nº 865 da repercussão geral, ao argumento de que a demanda foi ajuizada anteriormente à modulação dos efeitos do referido precedente e de que foi juntada certidão de adimplência expedida pelo DEPRE, requerendo, ao final, que a complementação da indenização seja submetida ao regime constitucional de precatórios. Por fim, insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, requerendo sua redução ao patamar mínimo de 0,5%, ao argumento de que a causa não ostenta complexidade apta a justificar a fixação da verba no percentual máximo previsto em lei. De seu turno, os expropriados requerem a reforma parcial do julgado. Preliminarmente, pugnam pelo diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final do processo, bem como pela concessão de prioridade na tramitação do feito, ao argumento de que os apelantes são idosos, com mais de 70 anos de idade, e de que grande parte de suas reservas financeiras vem sendo destinada ao tratamento médico de um dos recorrentes, acometido por neoplasia maligna. No mérito, sustentam ser devida a incidência de juros compensatórios, aduzindo que tal verba possui natureza indenizatória e destina-se a recompor a perda antecipada do uso econômico do imóvel e a respectiva expectativa de renda, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de imissão provisória na posse ou a concordância do expropriado com a desapropriação, porquanto o prejuízo decorreria da perda da posse do bem. Por fim, afirmam que a sentença foi omissa quanto à condenação da autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, requerendo seu ressarcimento integral, ao argumento de que a indenização foi fixada em valor superior ao inicialmente ofertado pelo expropriante. Essa, a síntese do necessário. À partida, defere-se o pedido de prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da diante da comprovação documental de que um dos recorrentes possui idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se, a z. serventia, a prioridade de tramitação. De caminho, rejeita-se o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal formulado pelos recorrentes, porquanto a hipótese dos autos não se aloja a nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que assim dispõe: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas Observa-se, ademais, que orecolhimento do preparo recursal, sob a égide do art. 1.007,do Código de Processo Civil, é objeto das regras veiculadas no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003,inverbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.(...) 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixadoeqüitativamentepara esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Não bastasse isso, conquanto os recorrentes aleguem momentânea impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal, sob o argumento de que suas reservas vêm sendo consumidas pelas despesas decorrentes do tratamento de saúde de um dos corréus, deixaram de instruir o pedido com elementos aptos a demonstrar a alegada incapacidade econômica, limitando-se à juntada de relatório médico que, embora comprove a enfermidade, não evidencia, por si só, a impossibilidade de suportar as despesas processuais Não se descura, sendo importante frisar, a gravidade da enfermidade que acomete um dos recorrentes. Todavia, à míngua de demonstração objetiva da alegada incapacidade financeira, não há elementos que autorizem o deferimento do pleito de diferimento do recolhimento das custas processuais, medida que, consoante consignado, ostenta caráter excepcional. Diante do exposto,indefiro o pedido de recolhimento diferido. Dessarte, com o permissivo do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, concedoaos requeridos, ora apelantes, prazo decinco diasvoltado ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (CPC, art. 1.007,caput). Decorrido o prazo, com ou sem preparo, tornem-me os autos em conclusão. São Paulo, 22 de julho de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Lívia de Andrade Gaio (OAB: 533263/SP) (Procurador) - Valter Piva de Carvalho (OAB: 57792/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA
Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
Réu JOãO FRANCISCO DA SILVA
Réu ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VALTER PIVA DE CARVALHO
OAB: 57792/SP
LÍVIA DE ANDRADE GAIO
OAB: 533263/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 3001135-43.2013.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Apdo/Apte: ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO - Apdo/Apte: João Francisco da Silva - Apdo/Apte: Claudio Francisco da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3001135-43.2013.8.26.0615 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Versam os autos referenciais ação de desapropriação ajuizada por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA, ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO, CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA e ELZA DE FÁTIMA STEFANESCU almejando, em síntese, a desapropriação de duas áreas pertencentes ao mesmo imóvel rural, a primeira com 17.690,42 m² e a segunda com 583,21 m², registradas sob a matrícula nº 22.102 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP, localizadas no mesmo município, de modo a viabilizar a complementação da duplicação da Rodovia Euclides da Cunha SP-320, tudo conforme Decreto Estadual nº 56.825 de 11 de março de 2011. (fls. 36). A expropriante ofertou a quantia de R$ 135.243,40 a título da justa indenização, comprovado o depósito às fls. 61/62. Oferecida contestação pela parte requerida às fls. 66/72, na qual impugnou o valor ofertado pela expropriante, foi determinada a realização de perícia técnica no imóvel expropriando. (fls. 130/131) Por decisão de fls. 179, deferiu-se o levantamento de 80% do valor depositado pela DER. Realizada a avaliação pericial no imóvel, cujo laudo pericial se vê às fls. 287/305, concedeu-se prazo às partes para manifestação. (fls. 307) Interposto agravo de instrumento pelos requeridos contra decisão de fls. 314, por meio da qual o d. Juízo de origem, antes de decidir a respeito da necessidade de realização de perícia complementar, determinou que a exproprianda esclarecesse os alegados danos emergentes e lucros cessantes, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão em segundo grau de jurisdição. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. (fls. 329/348 e 363/367, respectivamente) Sobreveio a sentença de fls. 379/386, na qual o MM. magistrado de origem houve por bem julgar parcialmente procedente a pretensão para o fim de incorporar o imóvel descrito no laudo ao patrimônio da parte autora, compreendendo a área 01 (17.690,42 m² e a área 02 (583,21m²), ambas matriculadas sob nº 22.102 do CRI local, integrando a sentença as plantas e memorial descritivo constantes da inicial, fixando como valor da indenização para as áreas expropriadas as quantias de R$ 277.385,79 e R$ 9.144,73, respectivamente, consideradas para o mês de janeiro de 2015, a qual será paga acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Própria para Débitos da Fazenda Pública, incidente desde aquela data. A indenização será paga também com juros de mora, calculados sobre a diferença entre os valores depositados antes do trânsito em julgado e a indenização ora estabelecida, à razão de 6% ao ano, incidentes desde a data do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ), bem como com os juros compensatórios de 12% ao ano, estes contados desde a data de autorização para ocupação do bem (Súmulas 69 e 114 do STJ). Os juros moratórios incidem sobre os compensatórios (Súmulas 12 e 102 do S.T.J.). Reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de suas respectivas sucumbências, observada a isenção de custas de que goza o DER. Da sentença, opuseram ambas as partes embargos de declaração, os quais rejeitados pela decisão de fls. 399. Do decidido, apelaram ambas as partes. Os requeridos requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença para o retorno dos autos à origem para complementação do laudo de avaliação. No mérito, insurgem-se quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, a qual entendem indevida. (fls. 402/410) O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, por seu turno, sustenta, ad summam, a inadequação do laudo pericial, por entender que padece de sobrepreço, insurgindo-se, ainda, contra os critérios adotados na sentença para a atualização monetária da condenação, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora. (fls. 414/424) Por petitório de fls. 428, os expropriados, concordando expressamente com a aquisição da propriedade pelo expropriante, requereram o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, sem prejuízo da discussão quanto ao valor da indenização. Em manifestação, a DER manifestou-se contrariamente ao pedido. Responderam aos recursos, sem arguição de preliminares ao mérito recursal (fls. 429/433 e 436/438, respectivamente). Sobreveio a decisão de fl. 440, na qual o MM. Magistrado, consignando que a atividade jurisdicional se exaurira com a prolação da sentença, anotou que o pleito de levantamento deveria ser analisado em segunda instância. Por acórdão de fls. 447/454, de relatoria do e. Des. Marcelo Theodósio, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pelos expropriados para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso voluntário do DER. Com o retorno dos autos à origem e diante da impossibilidade de o perito responsável pela avaliação judicial anterior exercer suas atividades profissionais, foi nomeado outro expert para responder aos quesitos das partes com base no laudo pericial juntado às fls. 256/267 (fls. 460/461). Pela decisão de fl. 493, a MM. Magistrada de origem, consignando que, não obstante a determinação anterior houvesse restringido o trabalho do expert à resposta dos quesitos, oportunizou às partes, a fim de evitar nova nulidade da sentença, a apresentação de quesitos suplementares. Na resposta, ofertou a parte expropriada os quesitos suplementares de fls. 497/498, ao passo que o DER informou que não possui interesse em elaborar tais quesitos. (fls. 504/507) Comparece aos autos o perito nomeado pelo juízo, informando a data do início dos trabalhos, conforme art. 466, §2º e 474 do CPC. Realizada a avaliação, com laudo acostado às fls. 546/602, os requeridos solicitaram esclarecimentos, tendo o DER apresentado laudo elaborado por seu assistente técnico (fls. 610/611 e 618/626, respectivamente). Prestados os esclarecimentos pelo perito (fls. 628/631), manifestaram-se as partes (fls. 650 e seguintes). Por sentença de fls. 674/678, o MM. magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado para A) DECLARAR incorporada ao patrimônio da parte autora-expropriante a área indicada na petição inicial, consistente em cota-parte do imóvel da matrícula n.º 22.102 do CRI de Tanabi, correspondente às áreas de 17.690,42m² e de 583,21m², indicadas na petição inicial, devendo ser aberta(s) noa(a) matrícula(s) destacada(s) acerca das áreas ora desapropriadas, em favor da parte autora expropriante; B) CONDENAR a parte autora-expropriante a pagar indenização pela aludida desapropriação, no valor total de R$1.600.000,00 (válido para setembro/2022 - vide fl. 567), porém observando-se que já houve depósito judicial anterior parcial de R$135.243,40 em 11/10/2013 (fl. 62), devendo então a parte autora-expropriante depositar apenas a diferença remanescente ainda havida. Sobre tal valor remanescente devido, deverá incidir correção e juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic, diante do advento da EC n.º 113/21, desde a data-base apurada na avaliação da perícia judicial (ou seja, desde setembro/2022 - fl. 567). Pela sucumbência, condenou o autor-DER no pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do §1º, do artigo 27 do Decreto-lei n.º 3365/41, os quais arbitro em 05% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização ofertada e aquela fixada nesta sentença. Opostos embargos de declaração da decisão por ambas as partes, os quais rejeitados (fls. 706) Irresignados, interpõem as partes recurso de apelação. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo almeja a reforma do julgado, sustentando, ad summam, manifesto equívoco no valor indenizatório fixado, ao argumento de que o laudo pericial oficial desatendeu às diretrizes da Norma Brasileira NBR 14.653-2, por haver utilizado, como elementos comparativos, lotes urbanos de metragem reduzida para a avaliação da área expropriada, pugnando, por conseguinte, pela adoção do valor de R$ 787.500,00, apurado por seu assistente técnico com base em pesquisa de mercado realizada junto a corretores credenciados. Insurge-se, ainda, contra os critérios adotados para a incidência dos juros moratórios, sustentando que a sentença antecipou indevidamente o termo inicial da mora, em afronta à Súmula Vinculante nº 17 do col. Supremo Tribunal Federal, bem como a impossibilidade de incidência da Taxa SELIC durante o período constitucional de pagamento dos precatórios, defendendo, ademais, a observância dos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Outrossim, impugna a determinação de depósito da diferença da indenização, sustentando a inaplicabilidade da sistemática do depósito direto ao caso concreto, à luz da modulação de efeitos do Tema nº 865 da repercussão geral, ao argumento de que a demanda foi ajuizada anteriormente à modulação dos efeitos do referido precedente e de que foi juntada certidão de adimplência expedida pelo DEPRE, requerendo, ao final, que a complementação da indenização seja submetida ao regime constitucional de precatórios. Por fim, insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, requerendo sua redução ao patamar mínimo de 0,5%, ao argumento de que a causa não ostenta complexidade apta a justificar a fixação da verba no percentual máximo previsto em lei. De seu turno, os expropriados requerem a reforma parcial do julgado. Preliminarmente, pugnam pelo diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final do processo, bem como pela concessão de prioridade na tramitação do feito, ao argumento de que os apelantes são idosos, com mais de 70 anos de idade, e de que grande parte de suas reservas financeiras vem sendo destinada ao tratamento médico de um dos recorrentes, acometido por neoplasia maligna. No mérito, sustentam ser devida a incidência de juros compensatórios, aduzindo que tal verba possui natureza indenizatória e destina-se a recompor a perda antecipada do uso econômico do imóvel e a respectiva expectativa de renda, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de imissão provisória na posse ou a concordância do expropriado com a desapropriação, porquanto o prejuízo decorreria da perda da posse do bem. Por fim, afirmam que a sentença foi omissa quanto à condenação da autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, requerendo seu ressarcimento integral, ao argumento de que a indenização foi fixada em valor superior ao inicialmente ofertado pelo expropriante. Essa, a síntese do necessário. À partida, defere-se o pedido de prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da diante da comprovação documental de que um dos recorrentes possui idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se, a z. serventia, a prioridade de tramitação. De caminho, rejeita-se o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal formulado pelos recorrentes, porquanto a hipótese dos autos não se aloja a nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que assim dispõe: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas Observa-se, ademais, que orecolhimento do preparo recursal, sob a égide do art. 1.007,do Código de Processo Civil, é objeto das regras veiculadas no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003,inverbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.(...) 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixadoeqüitativamentepara esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Não bastasse isso, conquanto os recorrentes aleguem momentânea impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal, sob o argumento de que suas reservas vêm sendo consumidas pelas despesas decorrentes do tratamento de saúde de um dos corréus, deixaram de instruir o pedido com elementos aptos a demonstrar a alegada incapacidade econômica, limitando-se à juntada de relatório médico que, embora comprove a enfermidade, não evidencia, por si só, a impossibilidade de suportar as despesas processuais Não se descura, sendo importante frisar, a gravidade da enfermidade que acomete um dos recorrentes. Todavia, à míngua de demonstração objetiva da alegada incapacidade financeira, não há elementos que autorizem o deferimento do pleito de diferimento do recolhimento das custas processuais, medida que, consoante consignado, ostenta caráter excepcional. Diante do exposto,indefiro o pedido de recolhimento diferido. Dessarte, com o permissivo do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, concedoaos requeridos, ora apelantes, prazo decinco diasvoltado ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (CPC, art. 1.007,caput). Decorrido o prazo, com ou sem preparo, tornem-me os autos em conclusão. São Paulo, 22 de julho de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Lívia de Andrade Gaio (OAB: 533263/SP) (Procurador) - Valter Piva de Carvalho (OAB: 57792/SP) - 1° andar