3001128-50.2026.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001128-50.2026.8.19.0046/RJ AUTOR : VANDERLAN BASTOS MACHADO ADVOGADO(A) : TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação de tutela, vez que necessária dilação probatória mínima para a análise do pedido, que será apreciado após a apresentação da contestação pela ré, caso venha requerimento expresso da parte autora neste sentido. Postergo a apreciação da liminar para após a perícia. 2) Defiro a prova pericial médica. Nomeio como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. CELSO TAVARES GARCIA; CRM 358774 RJ; e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Tratando-se de perito(a) já cadastrado(a) junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. Intime-se o expert para que em 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo e designe data para a realização da perícia ora determinada. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do CPC, para que apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 3) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. 4) Designada a data da perícia, intimem-se as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 5) Cite-se o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, bem como intime-se para depositar os honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada. 6) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLAN BASTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA DE MORAES SA
OAB: 214311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001128-50.2026.8.19.0046/RJ AUTOR : VANDERLAN BASTOS MACHADO ADVOGADO(A) : TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação de tutela, vez que necessária dilação probatória mínima para a análise do pedido, que será apreciado após a apresentação da contestação pela ré, caso venha requerimento expresso da parte autora neste sentido. Postergo a apreciação da liminar para após a perícia. 2) Defiro a prova pericial médica. Nomeio como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. CELSO TAVARES GARCIA; CRM 358774 RJ; e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Tratando-se de perito(a) já cadastrado(a) junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. Intime-se o expert para que em 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo e designe data para a realização da perícia ora determinada. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do CPC, para que apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 3) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. 4) Designada a data da perícia, intimem-se as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 5) Cite-se o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, bem como intime-se para depositar os honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada. 6) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.