3001112-32.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Dívida Ativa da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001112-32.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : SILMERE ABREU DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : MÔNICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos eis que tempestivos. No mérito dou-lhes provimento tão somente para fins de esclarecimentos. O Município sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que já consta nos autos laudo da PREVICAMPOS apto a demonstrar o estado de saúde e que a realização de perícia judicial seria desnecessária. Ademais, insurge-se contra o custeio da prova e a competência deste juízo. Cumpre esclarecer e afastar o argumento do embargante quanto à suficiência da prova documental administrativa produzida. O laudo pericial médico acostado aos autos emitido pelo instituto de previdência municipal (PREVICAMPOS) refere-se, em verdade, ao falecido marido da autora , Sr. Marco Antônio Quintanilha de Castro, segurado original da referida autarquia. Portanto, tal documento não se presta a certificar a atual condição clínica da autora, pensionista do de cujus . No que tange à condição de saúde da própria embargada ( Silmere Abreu da Silva Castro ), verifica-se que o laudo médico anexado à inicial para comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna (Leucemia Linfocítica Crônica) foi emitido por médico particular . Por se tratar de documento produzido de forma unilateral, destituído de presunção oficial imediata, e subsistindo controvérsia técnico-factual apresentada pela defesa do ente público, este Juízo verificou pela necessidade de dilação probatória técnica, razão pela qual foi determinada a realização da prova pericial. As demais insurgências relativas ao custeio dos honorários e à competência do órgão jurisdicional não demonstram omissão ou contradição interna no julgado, mas sim nítido inconformismo com a linha de decidir, matéria que deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários do perito. Cientifique-se a autora de que constitui pré-requisito para o aceite do encargo pelo expert que o ato pericial presencial (anamnese e exame físico direcionado) seja realizado estritamente na comarca de Niterói - RJ.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILMERE ABREU DA SILVA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA PESSANHA DOS SANTOS
OAB: 126899/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001112-32.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : SILMERE ABREU DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : MÔNICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos eis que tempestivos. No mérito dou-lhes provimento tão somente para fins de esclarecimentos. O Município sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que já consta nos autos laudo da PREVICAMPOS apto a demonstrar o estado de saúde e que a realização de perícia judicial seria desnecessária. Ademais, insurge-se contra o custeio da prova e a competência deste juízo. Cumpre esclarecer e afastar o argumento do embargante quanto à suficiência da prova documental administrativa produzida. O laudo pericial médico acostado aos autos emitido pelo instituto de previdência municipal (PREVICAMPOS) refere-se, em verdade, ao falecido marido da autora , Sr. Marco Antônio Quintanilha de Castro, segurado original da referida autarquia. Portanto, tal documento não se presta a certificar a atual condição clínica da autora, pensionista do de cujus . No que tange à condição de saúde da própria embargada ( Silmere Abreu da Silva Castro ), verifica-se que o laudo médico anexado à inicial para comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna (Leucemia Linfocítica Crônica) foi emitido por médico particular . Por se tratar de documento produzido de forma unilateral, destituído de presunção oficial imediata, e subsistindo controvérsia técnico-factual apresentada pela defesa do ente público, este Juízo verificou pela necessidade de dilação probatória técnica, razão pela qual foi determinada a realização da prova pericial. As demais insurgências relativas ao custeio dos honorários e à competência do órgão jurisdicional não demonstram omissão ou contradição interna no julgado, mas sim nítido inconformismo com a linha de decidir, matéria que deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários do perito. Cientifique-se a autora de que constitui pré-requisito para o aceite do encargo pelo expert que o ato pericial presencial (anamnese e exame físico direcionado) seja realizado estritamente na comarca de Niterói - RJ.