Detalhe do processo

3001100-90.2026.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001100-90.2026.8.19.0205/RJ AUTOR : THAMIRES SABINO PAIXAO ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. 3. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perita do juízo psiquiatra Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS (CRM - 52.84264-8), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ anamusser4@gmail.com para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo, iniciem-se imediatamente os trabalhos. 5. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. 6. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 7. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais suplementares, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de contestação iniciará após a entrega do laudo pericial. 8. Aceito o encargo pelo perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 9. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público e anote-se a intervenção ministerial. 11. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. 12. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 13. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos dos demandados (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 204647447126
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAMIRES SABINO PAIXAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO

OAB: 234671/RJ

JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA

OAB: 230182/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001100-90.2026.8.19.0205/RJ AUTOR : THAMIRES SABINO PAIXAO ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. 3. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perita do juízo psiquiatra Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS (CRM - 52.84264-8), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ anamusser4@gmail.com para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo, iniciem-se imediatamente os trabalhos. 5. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. 6. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 7. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais suplementares, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de contestação iniciará após a entrega do laudo pericial. 8. Aceito o encargo pelo perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 9. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público e anote-se a intervenção ministerial. 11. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. 12. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 13. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos dos demandados (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 204647447126