3001084-54.2026.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001084-54.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : NELIA MARIA DA GRACA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Nelia Maria da Graça Rodrigues, representada por Gustavo Rodrigo da Graça Rodrigues em face de Unimed Cooperativa Médica de Volta Redonda Ltda., por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, seja a ré compelida a custear, de forma integral, sua internação domiciliar ( home care ). Para tanto, aduziu a parte autora manter vínculo contratual com a demandada desde 07 de agosto de 2009, conforme contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, apólice 7825/7826/0100/0101, Modulo Opcional 01 – Acomodação Diferenciada. Destacou que o plano prevê cobertura de serviços de assistência médico-hospitalares e de natureza clínica, com exames complementares, cirurgia, unidade de terapia intensiva, fisioterapia, remoção, internamento, entre outros serviços. Noticiou ter sido diagnosticada pelo médico Rodrigo Neto Ferreira (CRM 52-01151789-RJ) com doença de Alzheimer, com indicação de home care. Destacou que, nos termos de laudo médico emitido pelo dr. Guaraci de Carvalho Júnior (CRM 52-726249-RJ) aos 03 de julho do ano corrente, a paciente necessita de internação domiciliar com cama elétrica, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira higiênica, ambulância de remoção, quando for necessário, técnico de enfermagem 24h, visita médica semanal, cuidados fisioterapêuticos 5 vezes na semana, fonoaudiologia 2x vezes na semana e consulta mensal com nutricionista. Relatou que, em que pese a recomendação médica, a operadora ré negou a cobertura, sob a alegação de que “o atendimento domiciliar não constitui cobertura obrigatória da operadora, tampouco possui previsão contratual para esse tipo de serviço ”. Com a inicial, vieram documentos. Em Evento 06, foi reconhecida a isenção de taxa judiciária e custas processuais, bem como concedida à autora a gratuidade de justiça. No mais, diante de quadro incapacitante narrado e a distribuição de ação de interdição, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público. Em Evento 12, o Parquet pugnou pela intimação da ré para manifestação prévia, diante da necessidade de formação de um juízo mais seguro acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quanto à imprescindibilidade do tratamento, cobertura contratual e eventual existência de alternativas. Em Evento 14, a parte autora requereu a apreciação da tutela independentemente de manifestação prévia da demandada. É o breve relatório. Decido. A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita que "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1 Fixadas tais premissas, cabe esclarecer a existência de distinção entre serviço " home care ” e serviço de “atendimento domiciliar”. O home care é entendido como uma internação domiciliar, uma continuidade da internação hospitalar, cujo objetivo é abreviar a permanência do paciente em hospital, permitindo a continuação de seu tratamento em local mais propício para a sua recuperação, bem como evitar que o paciente fique desnecessariamente submetido aos riscos do ambiente hospitalar. Quanto ao atendimento domiciliar, este seria um benefício a mais, utilizado quando o paciente já está estável, cujo fornecimento pode ser afastado quando não houver previsão contratual de disponibilização, sob pena de deturpar a concepção de home care e impor à seguradora o custeio indefinido nos casos em que o estado do paciente se mostrar estável. Na presente hipótese, verifica-se, a partir da narrativa da exordial e dos documentos que a instruíram, que não se trata de hipótese de continuidade de serviço de internação hospitalar. Com efeito, embora o laudo médico confirme a fragilidade do estado de saúde da parte autora e indique a necessidade de assistência domiciliar multidisciplinar, não vislumbro, ao menos nesta etapa prefacial, a necessidade do tratamento na forma requisitada pela parte autora, isto é, com o fornecimento de profissional de enfermagem pelo período de 24 horas. Conforme se verifica de laudo médico mais recente (Evento 1.21), datado de 03 de julho do corrente ano, a parte autora necessita de auxílio 24h para a "realização de higiene, banho, troca de fraldas, alimentação", bem como para deambular. Ainda, defende a médica assistente a necessidade do serviço para a prevenção de possíveis complicações de imobilidade prolongada. Dessa feita, em que pese a indicação do serviço de home care pela profissional de saúde, a princípio, não se vislumbra a necessidade de acompanhamento por profissional especializado, mas sim a assistência para atividades cotidianas. Ausente, portanto, o caráter de continuidade da internação hospitalar. Nessa seara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTONº 0021195-56.2023.8.17 .9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA:GERSON JOSE DE OLIVEIRA RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSENCIA JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE CUIDADOR . NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. 1. Home care que tem como objetivo assistir pacientes que necessitam se submeter a procedimentos específicos restritos aos profissionais da saúde . 2. Documentos apresentados pelo agravado não demonstram a necessidade de auxílio de profissional especializado. Assistência para atividades do cotidiano que pode ser prestada por cuidador. 3 . Serviço de cuidador que não se confunde com home care ou assistência de enfermagem. 4. Recurso Provido. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00021195-56.2023.8 .17.9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des . Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00211955620238179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – HOME CARE. PLANO DE SAÚDE . Pretensão da autora de obter a condenação da ré no fornecimento dos serviços de home care. Sentença de procedência anulada para determinar a realização de perícia médica. Retorno dos autos com realização da prova técnica. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do Juízo que expressamente afastou a necessidade de que a autora seja submetida ao tratamento via "home care", consignando a necessidade de assistência por cuidador e equipe multiprofissional em sua residência, o que, porém, não se confunde com o "home care" . Impossibilidade de se exigir que a ré custeie serviços prestados por cuidador, já que a cobertura dos planos de saúde é voltada para os atos de especialidade médica ou enfermagem. Arguição de nulidade da sentença por falta de complementação do laudo. Preliminar não acolhida. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094527120198260577 São José dos Campos, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022 - grifos nossos) Cabe ressaltar, por oportuno, que captura de tela de correio eletrônico encaminhado pela operadora de saúde acostada em Evento 1.38 indica a liberação e cobertura do acompanhamento multidisciplinar da autora, com atendimentos com profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Destaco, contudo, a possibilidade de reanálise do pleito, em caso de fato novo. Cite-se a parte ré, eletronicamente, diante de indicação de Domicílio Judicial Eletrônico ativo. No que se refere à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELIA MARIA DA GRACA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR
OAB: 119168/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001084-54.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : NELIA MARIA DA GRACA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Nelia Maria da Graça Rodrigues, representada por Gustavo Rodrigo da Graça Rodrigues em face de Unimed Cooperativa Médica de Volta Redonda Ltda., por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, seja a ré compelida a custear, de forma integral, sua internação domiciliar ( home care ). Para tanto, aduziu a parte autora manter vínculo contratual com a demandada desde 07 de agosto de 2009, conforme contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, apólice 7825/7826/0100/0101, Modulo Opcional 01 – Acomodação Diferenciada. Destacou que o plano prevê cobertura de serviços de assistência médico-hospitalares e de natureza clínica, com exames complementares, cirurgia, unidade de terapia intensiva, fisioterapia, remoção, internamento, entre outros serviços. Noticiou ter sido diagnosticada pelo médico Rodrigo Neto Ferreira (CRM 52-01151789-RJ) com doença de Alzheimer, com indicação de home care. Destacou que, nos termos de laudo médico emitido pelo dr. Guaraci de Carvalho Júnior (CRM 52-726249-RJ) aos 03 de julho do ano corrente, a paciente necessita de internação domiciliar com cama elétrica, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira higiênica, ambulância de remoção, quando for necessário, técnico de enfermagem 24h, visita médica semanal, cuidados fisioterapêuticos 5 vezes na semana, fonoaudiologia 2x vezes na semana e consulta mensal com nutricionista. Relatou que, em que pese a recomendação médica, a operadora ré negou a cobertura, sob a alegação de que “o atendimento domiciliar não constitui cobertura obrigatória da operadora, tampouco possui previsão contratual para esse tipo de serviço ”. Com a inicial, vieram documentos. Em Evento 06, foi reconhecida a isenção de taxa judiciária e custas processuais, bem como concedida à autora a gratuidade de justiça. No mais, diante de quadro incapacitante narrado e a distribuição de ação de interdição, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público. Em Evento 12, o Parquet pugnou pela intimação da ré para manifestação prévia, diante da necessidade de formação de um juízo mais seguro acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quanto à imprescindibilidade do tratamento, cobertura contratual e eventual existência de alternativas. Em Evento 14, a parte autora requereu a apreciação da tutela independentemente de manifestação prévia da demandada. É o breve relatório. Decido. A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita que "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1 Fixadas tais premissas, cabe esclarecer a existência de distinção entre serviço " home care ” e serviço de “atendimento domiciliar”. O home care é entendido como uma internação domiciliar, uma continuidade da internação hospitalar, cujo objetivo é abreviar a permanência do paciente em hospital, permitindo a continuação de seu tratamento em local mais propício para a sua recuperação, bem como evitar que o paciente fique desnecessariamente submetido aos riscos do ambiente hospitalar. Quanto ao atendimento domiciliar, este seria um benefício a mais, utilizado quando o paciente já está estável, cujo fornecimento pode ser afastado quando não houver previsão contratual de disponibilização, sob pena de deturpar a concepção de home care e impor à seguradora o custeio indefinido nos casos em que o estado do paciente se mostrar estável. Na presente hipótese, verifica-se, a partir da narrativa da exordial e dos documentos que a instruíram, que não se trata de hipótese de continuidade de serviço de internação hospitalar. Com efeito, embora o laudo médico confirme a fragilidade do estado de saúde da parte autora e indique a necessidade de assistência domiciliar multidisciplinar, não vislumbro, ao menos nesta etapa prefacial, a necessidade do tratamento na forma requisitada pela parte autora, isto é, com o fornecimento de profissional de enfermagem pelo período de 24 horas. Conforme se verifica de laudo médico mais recente (Evento 1.21), datado de 03 de julho do corrente ano, a parte autora necessita de auxílio 24h para a "realização de higiene, banho, troca de fraldas, alimentação", bem como para deambular. Ainda, defende a médica assistente a necessidade do serviço para a prevenção de possíveis complicações de imobilidade prolongada. Dessa feita, em que pese a indicação do serviço de home care pela profissional de saúde, a princípio, não se vislumbra a necessidade de acompanhamento por profissional especializado, mas sim a assistência para atividades cotidianas. Ausente, portanto, o caráter de continuidade da internação hospitalar. Nessa seara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTONº 0021195-56.2023.8.17 .9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA:GERSON JOSE DE OLIVEIRA RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSENCIA JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE CUIDADOR . NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. 1. Home care que tem como objetivo assistir pacientes que necessitam se submeter a procedimentos específicos restritos aos profissionais da saúde . 2. Documentos apresentados pelo agravado não demonstram a necessidade de auxílio de profissional especializado. Assistência para atividades do cotidiano que pode ser prestada por cuidador. 3 . Serviço de cuidador que não se confunde com home care ou assistência de enfermagem. 4. Recurso Provido. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00021195-56.2023.8 .17.9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des . Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00211955620238179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – HOME CARE. PLANO DE SAÚDE . Pretensão da autora de obter a condenação da ré no fornecimento dos serviços de home care. Sentença de procedência anulada para determinar a realização de perícia médica. Retorno dos autos com realização da prova técnica. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do Juízo que expressamente afastou a necessidade de que a autora seja submetida ao tratamento via "home care", consignando a necessidade de assistência por cuidador e equipe multiprofissional em sua residência, o que, porém, não se confunde com o "home care" . Impossibilidade de se exigir que a ré custeie serviços prestados por cuidador, já que a cobertura dos planos de saúde é voltada para os atos de especialidade médica ou enfermagem. Arguição de nulidade da sentença por falta de complementação do laudo. Preliminar não acolhida. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094527120198260577 São José dos Campos, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022 - grifos nossos) Cabe ressaltar, por oportuno, que captura de tela de correio eletrônico encaminhado pela operadora de saúde acostada em Evento 1.38 indica a liberação e cobertura do acompanhamento multidisciplinar da autora, com atendimentos com profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Destaco, contudo, a possibilidade de reanálise do pleito, em caso de fato novo. Cite-se a parte ré, eletronicamente, diante de indicação de Domicílio Judicial Eletrônico ativo. No que se refere à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473