3001083-69.2026.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3001083-69.2026.8.19.0006/RJ REQUERENTE : GUSTAVO RODRIGO DA GRACA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Considerando a disponibilidade do perito judicial e a realização de outras perícias pelo profissional na mesma data, antecipo a realização da perícia médica nestes autos, a fim de possibilitar a apuração, com a maior brevidade possível, da existência e extensão da eventual incapacidade da parte interditanda. Nomeio, desde já, o Dr. ANTONIO PEDRO BRANDO BOCAYUVA CUNHA, como perito. O expert já disponibilizou data para perícia, qual seja: 04/09/2026 às 14h:40m, que será realizada nas dependências do fórum. A medida se mostra adequada aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando o deslocamento do profissional para nova data e permitindo o aproveitamento de sua disponibilidade já programada. A antecipação da perícia não prejudica a realização dos demais atos processuais, tampouco impede eventual necessidade de produção de prova complementar, observadas as providências necessárias à intimação das partes e do profissional. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais, a título de ajuda de custo, serão pagos após a entrega do laudo pericial, através de requisição de pagamento, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, com as observações do Capítulo II. Protocolada a entrega do laudo pericial à serventia, deverá ser oficiado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), para realizar o pagamento da ajuda de custo, de acordo com a tabela própria, através de depósito na conta do perito. Apresento, desde logo, os quesitos do Juízo na forma abaixo: Queira o Sr. Perito esclarecer: 1°) Se o(a) interditando(a) é portador de doença mental, enfermidade ou deficiência física ou anomalia psíquica; (informar o CID) 2°) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia, especificando suas manifestações; 3°) Se o paciente é capaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens (total ou parcialmente); 4°) Se o paciente é capaz de praticar compra e venda de pequeno valor ou doações de bens móveis ou de pequeno valor; 5°) Se o paciente é capaz de praticar os demais atos relacionados ao: direitos de natureza patrimonial e negocial; 6º) Se há necessidade de internação do paciente em estabelecimento adequado ou se há a possibilidade de mero tratamento ambulatorial, especificando; 7º) Se a incapacidade é temporária ou permanente, bem como sua possibilidade de cura; 8º) Outras considerações que julgar necessárias ao deslinde. Intimem-se a parte autora, o Ministério Público e a Defensoria Pública (Titular e Tabelar - esta, por cautela) para apresentarem os quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, ou informar se ratifiquem os quesitos apresentados pelo juízo. Após a juntada do laudo pericial, caso se mostre necessária a realização de audiência de entrevista (AIP) ou de qualquer outro ato de instrução, será oportunamente designada, com a prévia intimação das partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO RODRIGO DA GRACA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR
OAB: 119168/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3001083-69.2026.8.19.0006/RJ REQUERENTE : GUSTAVO RODRIGO DA GRACA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Considerando a disponibilidade do perito judicial e a realização de outras perícias pelo profissional na mesma data, antecipo a realização da perícia médica nestes autos, a fim de possibilitar a apuração, com a maior brevidade possível, da existência e extensão da eventual incapacidade da parte interditanda. Nomeio, desde já, o Dr. ANTONIO PEDRO BRANDO BOCAYUVA CUNHA, como perito. O expert já disponibilizou data para perícia, qual seja: 04/09/2026 às 14h:40m, que será realizada nas dependências do fórum. A medida se mostra adequada aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando o deslocamento do profissional para nova data e permitindo o aproveitamento de sua disponibilidade já programada. A antecipação da perícia não prejudica a realização dos demais atos processuais, tampouco impede eventual necessidade de produção de prova complementar, observadas as providências necessárias à intimação das partes e do profissional. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais, a título de ajuda de custo, serão pagos após a entrega do laudo pericial, através de requisição de pagamento, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, com as observações do Capítulo II. Protocolada a entrega do laudo pericial à serventia, deverá ser oficiado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), para realizar o pagamento da ajuda de custo, de acordo com a tabela própria, através de depósito na conta do perito. Apresento, desde logo, os quesitos do Juízo na forma abaixo: Queira o Sr. Perito esclarecer: 1°) Se o(a) interditando(a) é portador de doença mental, enfermidade ou deficiência física ou anomalia psíquica; (informar o CID) 2°) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia, especificando suas manifestações; 3°) Se o paciente é capaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens (total ou parcialmente); 4°) Se o paciente é capaz de praticar compra e venda de pequeno valor ou doações de bens móveis ou de pequeno valor; 5°) Se o paciente é capaz de praticar os demais atos relacionados ao: direitos de natureza patrimonial e negocial; 6º) Se há necessidade de internação do paciente em estabelecimento adequado ou se há a possibilidade de mero tratamento ambulatorial, especificando; 7º) Se a incapacidade é temporária ou permanente, bem como sua possibilidade de cura; 8º) Outras considerações que julgar necessárias ao deslinde. Intimem-se a parte autora, o Ministério Público e a Defensoria Pública (Titular e Tabelar - esta, por cautela) para apresentarem os quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, ou informar se ratifiquem os quesitos apresentados pelo juízo. Após a juntada do laudo pericial, caso se mostre necessária a realização de audiência de entrevista (AIP) ou de qualquer outro ato de instrução, será oportunamente designada, com a prévia intimação das partes. Publique-se. Intimem-se.